TJDFT - 0704706-15.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA AUTORA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, em razão da não localização da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de localização do bem e da ré, bem como a inércia da autora em indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação em execução, justificam a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal da autora antes da extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de cumprimento da liminar de busca e apreensão impossibilita o prosseguimento da ação, pois, conforme o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/1969, a citação do réu somente ocorre após a apreensão do bem. 4.
A inércia da autora em indicar novo endereço para localização do bem e da ré, ou em requerer a conversão do feito em ação executiva, justifica a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
Não se exige intimação pessoal da autora, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC, quando a extinção ocorre com fundamento no inciso IV do mesmo artigo, sendo essa exigência restrita aos incisos II e III.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inércia do autor em indicar novo endereço para localização do bem ou em requerer a conversão do feito em execução justifica a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
A exigência de intimação pessoal do autor, prevista no §1º do art. 485 do CPC, não se aplica às hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1989712, 0727808-21.2024.8.07.0003, Rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 22/04/2025; TJDFT, Acórdão 1988060, 0741336-31.2024.8.07.0001, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 02/04/2025; TJDFT, Acórdão 1987422, 0721146-29.2024.8.07.0007, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 02/04/2025; TJDFT, Acórdão 1989033, 0715614-39.2022.8.07.0009, Rel.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 09/04/2025; TJDFT, Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 24/02/2021. -
11/09/2025 17:28
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 22:01
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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