TJDFT - 0700671-18.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700671-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a Carta Precatória foi expedida.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA/CREDORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos, sob pena de suspensão ou extinção do processo, conforme o caso.
Deverá, ainda, a parte AUTORA/CREDORA ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários para o cumprimento do ato processual.
Fica a parte AUTORA/CREDORA ciente de que as custas judiciais referentes à Carta Precatória deverão ser expedidas no interesse do Juízo deprecado.
Assim, a guia de recolhimento das custas deverá ser emitida pelo site do Tribunal do Juízo deprecado.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Caso transcorra o prazo em branco, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:43
Expedição de Carta.
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22/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:47
Deferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR).
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17/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:58
Deferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR).
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13/06/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700671-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, PAULO FERREIRA GOMES REVEL: ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizado novo pedido de penhora do imóvel no ID 232067543.
Já havia sido feito o requerimento no ID 173604955.
Em que pese o imóvel não constar como registrado em nome dos executados na certidão de matrícula de ID 173604958, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do bem situado na Alameda Gravatá, Quadra 301, Rua A, Conjunto 1, Lote 9/10, apto. 903, e vaga de garagem nº 19, Águas Claras/DF, conforme decisão de ID 174964933.
Foi efetivada a penhora, conforme certidão de ID 184804848.
Foi apresentada impugnação no ID 188901260.
O exequente se manifestou no ID 193096435.
Substituído o polo ativo, conforme decisão de ID 194017862 e oportunizado que a ré acostasse aos autos documentos que comprovassem ser o imóvel bem de família.
Documentos relativos ao bem de família acostados no ID 195792913.
Foi reconhecida a legitimidade da sucessão do polo ativo (ID 213947658).
Considerando que foi oferecida, pelo executado, a substituição do imóvel objeto da penhora por outro localizado em Minas Gerais, foi oportunizado que o réu juntasse aos autos a certidão de ônus reais do referido bem. É o relato necessário.
DECIDO.
Em se tratando de bem de família, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Os documentos acostados no ID 195792913, por sua vez, demonstram que o executado reside no imóvel objeto da penhora dos direitos aquisitivos, participando inclusive como conselheiro fiscal do condomínio, em que pese não ser único imóvel que possui, tendo inclusive oferecido o bem localizado em Minas Gerais como garantia.
Assim sendo, DEFIRO o pedido do executado e reconheço ser o imóvel bem de família, ensejando sua impenhorabilidade.
Diante disto, desconstituo a penhora lançada sobre os direitos aquisitivos do imóvel no ID 173604958.
Anote-se.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:11
Deferido o pedido de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *57.***.*44-04 (REVEL).
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29/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:51
Outras decisões
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21/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:58
Outras decisões
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29/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:25
Outras decisões
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23/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 20:49
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:49
Outras decisões
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18/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700671-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXEQUENTE: ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA REVEL: ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação de ID 188901260, no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:22
Outras decisões
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05/03/2024 22:25
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:50
Outras decisões
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04/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:03
Deferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR).
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04/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0700671-18.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COLEGIO IPE EIRELI - ME e outros Requerido: ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/09/2023 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700671-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXEQUENTE: ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA REVEL: ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a trazer aos autos planilha atualizada do valor do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com a atualização, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
04/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:47
Outras decisões
-
22/06/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 21:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 21:26
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/05/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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20/05/2021 15:02
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:46
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:46
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2021 16:55
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:55
Outras decisões
-
17/03/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
25/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 18:05
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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