TJDFT - 0759773-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:15
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de THYAGO DANKER MUNDIM VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PENTEADO BAUTZ em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759773-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THYAGO DANKER MUNDIM VIEIRA REU: SERGIO LUIS PENTEADO BAUTZ S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por THYAGO DANKER MUNDIM VIEIRA em face de SERGIO LUIS PENTEADO BAUTZ, partes já qualificada.
O autor requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 32.500,00.
O réu pugna pela improcedência do pedido autoral.
Em sede de pedido contraposto o réu requer: i) devolução do valor de R$ 32.500,00, e a retirada do equipamento que foi deixado na propriedade do réu; ii) alternativamente, requer dedução dos gastos necessários para a recuperação do bem, incluindo peças e mão de obra, da segunda parcela devida, no valor de R$32.500,00.
Dispensado o relatório.
Decido.
Narra o autor que em 03/10/2022, vendeu para o réu uma batedeira de feijão pelo preço de R$ 65.000,00, divido em duas parcelas de R$ 32.500,00.
Ocorre que após a entrega do bem, o réu não quitou a segunda parcela.
O réu, por sua vez, informa não ter realizado o pagamento da segunda parcela, tendo em vista que o produto recebido não corresponde ao contratado com autor.
O réu junta nos autos inúmeros áudios enviados ao autor, apontando vícios e defeitos da batedeira de feijão – ID 158107026 a 158107035; bem como e-mail datado de 06/12/2022, informando ao autor que pretendia a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, e retirada da batedeira da sua propriedade, ou alternativamente, o abatimento dos gastos para reparar a batedeira, da segunda parcela devida ao autor – ID 158107036; o réu apresenta ainda declaração de testemunhas que confirmam a impossibilidade de utilizar a máquina vendida pelo autor.
Ademais, em um dos áudios, que o réu alega ter sido enviado pelo autor, consta a informação que a batedeira fora emprestada pelo autor para um vizinho, e posteriormente vendida ao réu, sem que o autor reconhecesse a real situação da batedeira – ID 158107028 e 158107029.
Ademais, entendo que para o deslinde do caso em tela, faz-se necessário o auxílio de perícia técnica.
Tenho que a matéria destes autos ostenta complexidade, sendo o Juízo Comum o competente para dirimi-la, razão pela qual se impõe reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, em face dos princípios norteadores da Lei do Juizado Especial, quais sejam, economia processual, simplicidade e informalidade.
Assim, tenho que a extinção deste processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo art. 51, caput e inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de THYAGO DANKER MUNDIM VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 04:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:38
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:38
Outras decisões
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26/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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09/05/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 17:33
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:33
Deferido o pedido de THYAGO DANKER MUNDIM VIEIRA - CPF: *16.***.*84-09 (AUTOR).
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11/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2023 04:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 04:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:44
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:44
Deferido o pedido de THYAGO DANKER MUNDIM VIEIRA - CPF: *16.***.*84-09 (AUTOR).
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13/03/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/03/2023 04:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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05/03/2023 16:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 23:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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