TJDFT - 0712749-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAQUIM SINESIO MARQUES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de KEIZE BRANDAO DA COSTA VENTURA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de YASMIM BRANDAO DA COSTA FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712749-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: YASMIM BRANDAO DA COSTA FREITAS, KEIZE BRANDAO DA COSTA VENTURA EXECUTADO: JOAQUIM SINESIO MARQUES, MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para esclarecer a propositura do presente cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que a sentença proferida no processo nº 0704310-73.2023.8.07.0020 (ID. 215852988) condiciona a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Brasília para o cumprimento do item “b” do dispositivo (declarar nula a Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Livro 3615-E, Folha 146, em 20/5/2022, no Cartório de Notas do 2º Ofício de Brasília, celebrada entre a autora YASMIM BRANDÃO DA COSTA FREITAS e o réu JOAQUIM SINESIO MARQUES - id. 152188039 ) ao trânsito em julgado.
Faculto a parte exequente requerer a desistência do cumprimento provisório de sentença, dispensando-se o pagamento de custas.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:11
Outras decisões
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13/06/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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