TJDFT - 0038510-74.2004.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR COIMBRA em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038510-74.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ALMIR COIMBRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença condenatória proferida em 5.12.2005 (ID: 62658981), relativamente à cobrança de mútuo inadimplido, durante cuja regular tramitação processual, as partes foram intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente (ID: 239151182).
A parte exequente argumentou que "não há que se falar em prescrição, pois, após a determinação de arquivamento provisório, há fatos que impedem o curso do prazo prescricional", relativamente à inexistência de desídia do credor (ID: 239820955).
Por sua vez, a parte executada requereu "seja declarada a imediata prescrição intercorrente, imediata liberação dos valores bloqueados na conta do executado que estão causando danos irreparáveis a sua família e imediato arquivamento do feito" (ID: 240069961).
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Ao analisar o conteúdo deste processo, verifiquei que a suspensão do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis foi determinada em 31.1.2017, conforme com a decisão proferida no ID: 62666185.
Assim, o arquivamento provisório ocorreu na forma ex lege, em 31.1.2018 (art. 921, § 2.º, do CPC). É importante ressaltar que, durante a contagem do prazo de prescrição intercorrente, o credor postulou a renovação de pesquisa de bens (ID: 62666212 - 29.3.2019; ID: 100752465 - 19.8.2021; ID: 103236030 - 16.9.2021; ID: 105975990 - 15.10.2021), sem qualquer êxito.
Somente em 6.5.2025 a parte exequente apresentou requerimento de penhora eletrônica de valores (ID: 234677007), cuja pesquisa logrou êxito parcial, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 238693530.
Pois bem.
O art. 921, inciso III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º, do referido artigo, estabelecem o prazo ânuo de sobrestamento, no qual se suspenderá a execução, bem como o arquivamento provisório do feito até o encontro de bens penhoráveis.
Outrossim, a redação original do art. 921, § 4.º, do CPC -- aplicável no caso dos autos em virtude do princípio geral de direito tempus regit actum (o tempo rege o ato) -- dispunha que "decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
A propósito do tema, o art. 206-A, do CC, prevê que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Nesse contexto, destaco que "a execução está amparada por contrato de empréstimo bancário, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002." (Acórdão 1874494, 0705538-53.2017.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024).
Assim, verifico que o arquivamento provisório dos autos ocorreu em 31.1.2018, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, em observância à antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC, pois anterior à vigência da Lei n. 14.195, de 26.8.2021, a saber: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
Não se pode olvidar da incidência do regime jurídico emergencial para o período de pandemia (Lei n. 14.010/2020), com a suspensão dos prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020 (art. 3.º), devendo ser computados os dias decorrentes do sobrestamento (140 dias) à data em referência.
Diante da situação fático-juridica acima descrita, verifico que a prescrição intercorrente da pretensão executória pertinente ao pagamento de dívida oriunda de mútuo bancário se consumou no dia 19.6.2023, considerando a data do arquivamento provisório (31.1.2018); o prazo de 5 anos previsto na legislação de regência e o cômputo da soma dos dias decorrentes da suspensão em caráter emergencial (140 dias).
Por relevante, ressalto a irrelevância da penhora frutífera do ID: 238693530, pois datada em maio de 2025, muito após a consumação do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE .
CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 2.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art . 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3.
A execução está amparada por contrato de empréstimo bancário, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002 . 4.
Um ano após a suspensão da execução, haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas.
Portanto, desnecessária, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito, sendo indispensável somente a prévia oportunidade para manifestação das partes sobre a ocorrência (ou não) da prescrição, conforme previsto pelo art. 921, § 5º, do CPC . 5.
Uma vez que a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e que, ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, não houve manifestação da exequente, no sentido de indicar bens penhoráveis, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e não provida .
Sentença mantida. (TJ-DF 0705538-53.2017.8 .07.0001 1874494, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 925, do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Torno insubsistente a penhora objeto da decisão prolatada em ID: 237163019.
Após decorrido o prazo recursal, proceda-se à liberação da importância em favor da parte executada, via SISBAJUD (ID: 238693530).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5.º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025, 20:44:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 22:15
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038510-74.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ALMIR COIMBRA DESPACHO Antes de apreciar a impugnação (ID: 238495554), intimem-se as partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 dias, a teor do disposto no art. 921, § 5.º, do CPC.
Brasília, 11 de junho de 2025, 15:08:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2025 19:24
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:49
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 13:23
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:23
Outras decisões
-
13/12/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/12/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:43
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:43
Outras decisões
-
27/10/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:37
Outras decisões
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 20:12
Recebidos os autos
-
09/09/2021 20:12
Outras decisões
-
30/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2021 14:28
Processo Desarquivado
-
19/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 18:45
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
11/06/2020 16:07
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2020 23:29
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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