TJDFT - 0704748-79.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de Unaí/MG
-
15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704748-79.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: JOSE NERES DE SANTANA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para proceder à distribuição do feito naquela Comarca, no prazo de 05.
Após, o feito irá para caixa de redistribuído, sem PJE.
Esclareço que o sistema não está interligado e não há como proceder à distribuição via PJE.
Gama/DF, 4 de julho de 2025 17:41:19.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
A despeito das normas de organização judiciária vê-se que no presente caso houve escolha aleatória de foro.
Embora tenha constado na inicial a praça do Gama como seu endereçamento, a duplicata foi protestada em Unaí-MG e a parte executada reside em Cabeceira Grande-MG.
O Foro competente para a ação de execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento.
Inteligência do art. 17 da Lei nº 5.474/1968.
No caso de duplicata virtual , considera-se competente o foro do lugar do protesto.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
A Lei n.º 14.879/2024 modificou a redação do §1º do art. 63 do CPC, para dispor que: "§1º.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (g.n.) No presente caso, pela qualificação do executado com CPF, o mesmo equipara-se a um consumidor, tendo prerrogativa de ser demandado em seu endereço.
CIVIL E CONSUMIDOR.
VAREJISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO - TRANSAÇÃO POR MEIO DE “LINK DE PAGAMENTO” – NÃO REPASSE DE VALORES – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DO TITULAR DO CARTÃO PELO VAREJISTA EM LINK DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme a teoria finalista mitigada, é aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor a comerciante autônoma de pequeno porte, diante da sua situação de vulnerabilidade.
No caso em exame, ainda quando se articule que o uso do cartão de crédito contratado pela autora tenha natureza de insumo, são aplicáveis as normas protetivas do CDC, dada a sua vulnerabilidade técnica e jurídica. 2.
Narra a autora que firmou contrato de credenciamento ao sistema Cielo, para o uso de “máquina de cartão de crédito/débito”, no qual o valor das vendas pagas por meio de cartão seria creditado em sua conta corrente em 30 dias.
Segundo diz, realizou duas vendas no valor de R$ 2.350,00, cada, e que, por não estar acostumada a realizar vendas em valores elevados, certificou-se da aprovação da compra pelo sistema e por telefone antes de entregar a mercadoria.
Relata que passado o prazo de 30 dias, a quantia de R$ 4.700,00 não foi creditada em sua conta corrente, sob a justificativa de ter ocorrido “inesperado problema com as compradoras dos produtos”.
Requer a condenação da ré no pagamento de R$ 4.700,00 e de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 4.700,00, o que ensejou a interposição do presente recurso. 3.
Incontroverso o fato de que, em 20/10/2021, a autora realizou duas vendas no valor de R$ 2.350,00, cada, e que a empresa ré se negou a repassar os respectivos valores, sob a alegação de que o titular do cartão havia questionado as compras. 4.
Intimada a se manifestar sobre a realização da transação sem a presença do cartão físico da cliente e sem a inserção de senha, a autora informou que as compras não foram realizadas com a presença do cartão físico da cliente, mas sim por meio de “link de pagamento”, e que não se certificou que as clientes eram as titulares dos cartões utilizados, mas que, por receio de entregar a mercadoria, entrou em contato três vezes com a operadora, sendo informada em todas as vezes que a compra havia sido devidamente autorizada e que poderia entregar a mercadoria (ID 38548078 e ID 38548085). 5.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as compras foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 6. É fato que os lojistas devem adotar medidas de segurança aptas a evitar ou mitigar as fraudes.
Entretanto, verifica-se que o pagamento foi realizado mediante “link para pagamento” e, em casos tais, não existe a necessidade de o comerciante requerer a documentação do comprador, uma vez que a transação poderia ter sido realizada fora do estabelecimento.
Noutra via, mesmo que fosse o caso de o comerciante exigir alguma comprovação, é fato que a autora procurou o réu e, naquele momento ele deveria ter informado à cliente que deveria se certificar que a operação estava sendo realizada pela titular do cartão ou indicar os procedimentos necessários para a realização da venda com segurança. 7.
Por sua vez, o réu não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada para os pagamentos por meio de link impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor.
Inobstante o réu apegar-se ao fato de que a autora deveria verificar a titularidade do cartão de crédito, o certo seria o próprio meio de pagamento verificar a autenticidade da operação por meio de perguntas que somente o titular do cartão estaria apto a responder. É fato notório que a facilitação de transações, inclusive o “pagamento por meio de link” aumenta consideravelmente a probabilidade de ocorrência de transações fraudulentas, sendo que fraudes no uso de cartões de crédito continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias utilizadas pelas empresas administradoras. 8.
Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações com o pagamento por meio de “link” oferecido pela operadora da máquina de cartão de crédito, o réu não conseguiu bloquear a operação contestada antes de sua realização, de modo a se impedir a concretização da operação com a utilização do link de pagamento.
Assim, de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio.
Nesse sentido, o seguinte precedente: acórdão nº 1177845, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 12/06/2019, publicado no DJE: 17/06/2019. 9.
Dessa forma, deve a empresa ré repassar à autora o valor transacionado por meio do link de pagamento, sendo irretocável a sentença vergastada. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. (Acórdão 1614132, 0707472-64.2022.8.07.0003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/09/2022, publicado no DJe: 20/09/2022.) A mesma Lei reafirmou a possibilidade de o Juízo declinar de ofício da competência nestas hipóteses, incluindo o §5º no mesmo dispositivo legal, com a seguinte redação: "§5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (g.n.).
Ante o exposto, reconheço a escolha aleatória de foro e nos termos do art. 63, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, declino da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição de Cabeceira Grande - MG.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/06/2025 09:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:27
Declarada incompetência
-
21/05/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752598-93.2025.8.07.0016
Luis Giozete Cerqueira Andrade
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2025 21:06
Processo nº 0752598-93.2025.8.07.0016
Luis Giozete Cerqueira Andrade
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 13:47
Processo nº 0005653-69.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Nelso Lava
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2019 10:54
Processo nº 0709085-63.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Edificio Cri...
Josmar Edon Santos Veiga
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 17:43
Processo nº 0722856-68.2025.8.07.0001
Mario Castro Brito
Pena Empreendimentos Turisticos LTDA - M...
Advogado: James Mason de Araujo SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 16:22