TJDFT - 0707473-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 05:43
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:23
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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19/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707473-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
REVEL: ALEXANDRE PINHO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi efetuado depósito judicial com levantamento pela parte exequente.
Intime-se a parte credora a se manifestar sobre a quitação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita, com a extinção do processo pela satisfação da obrigação.
Oriana Piske Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:07
Outras decisões
-
18/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:25
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707473-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: ALEXANDRE PINHO DE ANDRADE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por E.
S.
D.
J. em desfavor de ALEXANDRE PINHO DE ANDRADE.
A parte autora requereu em apertada síntese: “1.
A total procedência da ação para que seja o Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
A parte requerida compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o robusto acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Considero cabível o pedido de indenização por danos morais diante da injustificada agressão causada pelo réu e sofrida pelo autor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: 1) CONDENAR a parte requerida ALEXANDRE PINHO DE ANDRADE a pagar ao autor E.
S.
D.
J. a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:45
Outras decisões
-
07/07/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 20:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2023 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 05:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:16
Indeferido o pedido de #Oculto#
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10/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/02/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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