TJDFT - 0706330-17.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706330-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA REU: VICTORIA REGINA BORGES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 194860790: SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA maneja ação de cobrança de honorários médicos, em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de VICTORIA REGINA BORGES, partes já qualificadas.
A ré foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente (ID 174380345).
Assim, a autora pede a realização de autos constritivos (ID 175392153).
Na decisão de ID 176390288, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra a executada.
Como resultado, houve a penhora dos valores de R$ 20,00, em 07/12/2023 (ID 180936973), e R$ 479,37, em 08/11/2023 (ID 180936975).
A executada foi intimada, mas ficou silente (ID 184772527).
Com isso, a exequente pede o levantamento dos valores (ID 18523364).
Acrescento que, na decisão de ID 194860790, o juízo deferiu o levantamento da quantia constrita, intimou a exequente para atualizar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, bem como determinou à secretaria a observação dos atos executivos já deferidos na decisão de ID 176390288.
Petição do exequente no ID 197454890, com pedido de negativação do nome da executada.
No ID 203032320, o exequente reiterou o pedido anterior.
Ofício de transferência do valor penhorado expedido no ID 207373516.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de honorários médicos, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis, haja vista a ausência de indicação desses bens pela exequente, tendo apenas formulado pedido para se determinar a negativação do nome da executada.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 16/08/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se certidão de crédito.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:00
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 12:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VICTORIA REGINA BORGES FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706330-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA REU: VICTORIA REGINA BORGES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176390288: SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA maneja ação de cobrança de honorários médicos, em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de VICTORIA REGINA BORGES, partes já qualificadas.
A ré foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente (ID 174380345).
Assim, a autora pede a realização de autos constritivos (ID 175392153).
Acrescento que, na decisão de ID 176390288, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra a executada.
Como resultado, houve a penhora dos valores de R$ 20,00, em 07/12/2023 (ID 180936973), e R$ 479,37, em 08/11/2023 (ID 180936975).
A executada foi intimada, mas ficou silente (ID 184772527).
Com isso, a exequente pede o levantamento dos valores (ID 18523364).
Decido.
Inicialmente, não tendo sido impugnadas as penhoras realizadas, os valores constritos devem ser revertidos para a exequente.
Por oportuno, fica a exequente intimada para demonstrar o valor atualizado do saldo remanescente e para indicar bens a serem penhorados, em até 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. À secretaria para que: 1) observe os atos executivos já deferidos na decisão de ID 176390288; 2) após a preclusão, oficie-se ao BRB para que transfira para a conta indicada pela exequente (ITAÚ, agência 0522, conta corrente 79445-2, Dino e Siqueira Advogados, CNPJ/PIX 09282783/0001-18, ID 185233364) os valores penhorados de R$ 20,00, em 07/12/2023 (ID 180936973), e R$ 479,37, em 08/11/2023 (ID 180936975), mais acréscimos.
Advogados patronos da exequente integrantes do escritório de advocacia Dino e Siqueira Advogados, CNPJ 09282783/0001-18, conforme ID 103603768.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
29/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:05
Deferido o pedido de SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (AUTOR).
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26/04/2024 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de VICTORIA REGINA BORGES FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/11/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/11/2023 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/11/2023 13:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
28/10/2023 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de VICTORIA REGINA BORGES FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706330-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO .Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523,caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa edos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:19
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/06/2022 15:38
Decorrido prazo de VICTORIA REGINA BORGES FERREIRA - CPF: *09.***.*06-94 (REU) em 06/06/2022.
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de VICTORIA REGINA BORGES FERREIRA em 06/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VICTORIA REGINA BORGES FERREIRA em 02/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 21:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
25/11/2021 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 00:07
Recebidos os autos
-
25/11/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/10/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 19:09
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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