TJDFT - 0710992-90.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:18
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:37
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SILVANI DE LIMA BEZERRA *18.***.*33-68 em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710992-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA REVEL: SILVANI DE LIMA BEZERRA *18.***.*33-68 S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2023 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 13:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de SILVANI DE LIMA BEZERRA *18.***.*33-68 em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710992-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA REVEL: SILVANI DE LIMA BEZERRA *18.***.*33-68 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, proferida nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a ré VIDRARQ - SILVANI DE LIMA BEZERRA – ME a pagar ao autor FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde 27/05/2021, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil” (ID 124981574).
A sentença proferida transitou em julgado em 11/06/2022 (ID 127940617).
No dia 18/07/2022, o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença em relação a ré revel – ID 131584757.
No dia 27/07/2022 foi proferida certidão ID 132509150, intimando a ré a quitar o débito no prazo de 15 dias.
O AR – ID 144359167 retornou sem apontamentos e assinado por terceiros.
A decisão de ID 149919997 determinou o encaminhamento do feito para o contador, e posteriormente foi realizado o bloqueio judicial, o qual retornou cumprido integralmente – ID 155319076.
Diante de tal fato, a ré revel foi novamente intimada, no mesmo endereço da citação e demais intimações, a se manifestar com relação ao bloqueio judicial – ID 155319074.
Antes do retorno do AR a ré compareceu nos autos apresentado embargos a execução e contestando o endereço para o qual foi enviada a citação e demais intimações, eis que assinado por terceiros, e por se tratar de endereço desatualizado – ID 157394690.
Juntado o AR nos autos, constou a anotação de devolução por se tratar de destinatário desconhecido – ID 157770452.
O autor se manifestou nos autos com relação aos embargos de execução – ID 161701792.
A decisão de ID 162666520 intimou a ré a indicar a data da alteração do seu endereço comercial.
O referido documento foi apresentado pela ré ID 163931536, sendo reiterado o pedido de anulação de todos os atos processuais, ante a invalidade da citação e do bloqueio judicial. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir razão à empresa executada/impugnante.
O documento emitido pela junta comercial indica que a ré alterou o seu endereço para SCLRN 705 BLOCO B LOJA 56, na data de 12/04/2021 – ID 163931536.
As partes firmaram contrato de prestação de serviço no dia 27/05/2021 – ID 116789300, em data posterior a alteração do endereço.
Contudo, no referido contrato o endereço da ré consta como sendo em SCLN 212 Bl.
C Loja 3 - SB - Asa Norte - Brasília-DF- CEP: 70864-530.
Desta forma, entendo as citações e intimações encaminhadas a ré no endereço constante no contrato de prestação de serviço são válidas, uma vez que o autor e este juízo apenas foram cientificados da alteração de endereço da ré, em 30/06/2023, quando da juntada do documento emitido pela Junta Comercial.
Analisando os autos verifico que na decisão de ID 151971605, proferida em 10/03/2023 foi determinada a intimação pessoal da ré, a qual compareceu nos autos voluntariamente, no dia 31/03/2023, e se manifestou com relação ao disposto na decisão retro que cobrava o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa.
Assim, tenho como intimada a ré com relação a multa aplicada em caso de descumprimento da obrigação.
Quanto ao fato dos ARs de citação e intimação terem sido assinados por terceiros, entendo que se reputa válido, eis que emitido para o endereço indicado pela própria ré em seu Contrato de prestação de serviço, e recebido por funcionário da portaria responsável, e sem qualquer ressalva.
Por isso, não tenho dúvida que a citação e intimações encaminhadas para a ré foram válidas.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela ré.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a transferência dos valores bloqueados em favor do autor, para conta indicada na petição de ID 164910736.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:25
Outras decisões
-
15/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:51
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:09
Outras decisões
-
12/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/02/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:15
Outras decisões
-
10/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de SILVANI DE LIMA BEZERRA *18.***.*33-68 em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 09:08
Expedição de Carta.
-
27/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 08:27
Transitado em Julgado em 11/06/2022
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SILVANI DE LIMA BEZERRA *18.***.*33-68 em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 23:11
Recebidos os autos
-
17/05/2022 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2022 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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