TJDFT - 0709718-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:43
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JORGE LUIS ALVES DE MACEDO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709718-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS ALVES DE MACEDO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor, ID 222610558.
A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ.
Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão.
Gama, 27 de março de 2025 20:07:25.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
27/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Outras decisões
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05/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/10/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JORGE LUIS ALVES DE MACEDO em face de REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
As partes juntaram termo de composição do conflito ID, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:30
Homologada a Transação
-
24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2023 07:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JORGE LUIS ALVES DE MACEDO em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JORGE LUIS ALVES DE MACEDO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2023 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709718-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS ALVES DE MACEDO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque a matéria de que a cobrança da taxa de juros está sendo maior que a contratada necessita de dilação probatória, bem como, com a alegação de juros abusivo, o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Da mesma forma, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.".
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito.
Nesse sentido, caso ocorra a mora, o fato do requerido inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e requerer a busca e apreensão do veículo somente será um exercício regular de direito.
Descabe, da mesma forma, a consignação do valor integral da prestação, visto que o autor já se encontra em mora, incorrendo na quebra da confiança depositada na alienação fiduciária e, consequentemente, o vencimento antecipado de todas as parcelas do contrato.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de JORGE LUIS ALVES DE MACEDO em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709718-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS ALVES DE MACEDO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O demandante discute cláusulas de um contrato de um veículo de uso pessoal de alto valor agregado, de mais de R$ 100.000,00.
Os elementos constantes dos autos indicam que a autora não faz jus ao benefício.
No entanto, em atenção ao art. 99, §2º do CPC, ela deve ser intimada a fornecer prova adicional do preenchimento dos requisitos da gratuidade.
Ante o exposto, fica a autora intimada a comprovar os requisitos legais da gratuidade de justiça.
Alternativamente poderá recolher as custas iniciais.
O prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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