TJDFT - 0705182-32.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:20
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRUN em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:14
Não recebido o recurso de MATHEUS ANDRADE BRUN - CPF: *32.***.*77-02 (RECORRENTE).
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25/06/2025 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/06/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/06/2025 12:34
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRUN - CPF: *32.***.*77-02 (RECORRENTE) em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRUN em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0705182-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATHEUS ANDRADE BRUN RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da apresentação da declaração de hipossuficiência, bem como de evidências da condição econômica compatível com a declaração.
Concedida a oportunidade para a parte recorrente demonstrar suas condições financeiras, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 72849108.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Promova a recorrente o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
16/06/2025 09:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:31
Indeferido o pedido de MATHEUS ANDRADE BRUN - CPF: *32.***.*77-02 (RECORRENTE), MATHEUS ANDRADE BRUN - CPF: *32.***.*77-02 (RECORRENTE)
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13/06/2025 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/06/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/06/2025 12:05
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRUN - CPF: *32.***.*77-02 (RECORRENTE) em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRUN em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0705182-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATHEUS ANDRADE BRUN RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
O extrato bancário acostado no ID 72579351, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica da recorrente.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de complementar as informações acerca de suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Alternativamente, deverá juntar aos autos as guias e os respectivos comprovantes de recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal, no mesmo prazo.
Brasília-DF, 5 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
06/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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