TJDFT - 0701431-39.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
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26/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:37
Processo Reativado
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27/10/2023 19:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de Aparecida de Goiânia/GO.
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26/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de APARECIDA CAMINHOES E ONIBUS EIRELI em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de RUBENS CASSIANO DOS S. VITORINO - ME em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701431-39.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS CASSIANO DOS S.
VITORINO - ME REPRESENTANTE LEGAL: RUBENS CASSIANO DOS SANTOS VITORINO REU: APARECIDA CAMINHOES E ONIBUS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RUBENS CASSIANO DOS S.
VITORINO – ME (VL ENTREGAS LTDA – ID 131329189, fl. 120) ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais e morais em desfavor de APARECIDA CAMINHOES E ONIBUS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em emenda substitutiva de ID 123917093, fls. 59/75, que, em 23/8/2021, adquiriu caminhão da ré (placa NWJ 5372) pelo valor de R$82.682,34, que foi pago mediante: sinal no valor de R$4.100,00, PIX de R$19.790,00, outro PIX de R$56.914,33, o pagamento de R$900,00 pela troca de peças e pagamento de R$978,34 por IPVA.
Prossegue narrando que, após o pagamento, a ré se comprometeu a entregar o contrato de compra e venda do caminhão, mas não cumpriu o ajuste, entregando somente a documentação para realização da vistoria no DETRAN.
Afirma que compareceu ao DETRAN para realização da vistoria e transferência do veículo, todavia, o autor foi informado que o motor estava adulterado e que não havia registro na BIM, portanto, não seria possível concluir a transferência.
Alega que, em razão disso, o autor registrou reclamação perante o PROCON solicitando a regularização da documentação do caminhão à ré, e que, em resposta, a ré afirmou que o veículo não sofreu alteração, que a troca do motor foi realizada pela concessionária do veículo e que iria providenciar a nota fiscal.
Relata que a nota fiscal não foi enviada e a ré ofereceu a devolução do valor pago pelo caminhão, mas não foi aceito pelo autor, sob alegação de que já havia realizado empréstimo com juros a pagar e que já estava sofrendo prejuízo em razão de o caminhão estar parado.
Sustenta que em razão da não regularização da documentação, está passando por dificuldade financeira, pois não está conseguindo usar o caminhão para o trabalho, logo não está conseguindo arcar com as parcelas do empréstimo e, por consequência, o autor teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplente.
Discorre sobre a existência de relação de consumo e ocorrência de danos emergentes (valor das parcelas do empréstimo em atraso – R$13.054,94), lucros cessantes (pela renda diária que o autor deixou de auferir por não estar em circulação – R$400,00 por dia de entrega, que ocorriam em torno de quatro vezes por semana, desde 23/8/2021, a data da entrega do veículo) e morais (pela desídia da ré em resolver a documentação e pela negativação do autor - R$5.000,00).
Assim, requer seja o réu obrigado a regularizar a documentação do caminhão, bem como seja condenado ao pagamento de lucros cessantes do valor de R$56.320,00, danos emergentes na quantia de R$13.054,94 e danos morais no importe de R$5.000,00.
Subsidiariamente, caso a documentação do caminhão não seja regularizada, que o requerido seja obrigado a restituir o valor do caminhão, R$82.682,34, de forma atualizada, além de pagar a indenização por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 129599815, fl. 113.
Junta procuração e documentos de IDs 117663060 a 117663077, fls. 7/43; IDs 123917094 a 123917800, fls. 76/95.
A ré foi citada em 22/7/2022 (endereço: BR-153, SN, QUADRA AREA LOTE 0010, PARQUE INDUSTRIAL ARAGUAIA, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74981-331 - ID 132486726, fl. 122).
Contestação ao ID 133889315, fls. 124/157, em que aduz, preliminarmente, a incompetência relativa deste Juízo, sob argumento de que o autor possui domicílio em Lago Norte – Brasília/DF e a ré tem domicílio em Aparecida de Goiânia/GO, entretanto, ponderando que se trata de ação de reparação de danos e que o caminhão objeto dos autos foi adquirido em Aparecida de Goiânia/GO, esse é o foro competente para o processamento da presente ação.
Suscita a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o autor formulou pedido impossível quanto à obrigação de fazer, pois a ré não é a real proprietária do veículo.
Ademais, sustenta que o pedido de restituição da quantia de R$82.682,34 também é parcialmente impossível, pois grande parte do valor, R$56.914,33, foi paga diretamente à real proprietária do veículo, ADM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
Pleiteia a denunciação da lide de ADM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, sob alegação de que o caminhão sempre pertenceu a ela, a qual recebeu boa parte do valor do negócio, e que a ré é uma revendedora de veículos, em sistema de consignado, atuando como mera intermediadora.
Assim, as transportadoras que desejam vender seus veículos deixam os bens no pátio da ré e, caso a ré consiga realizar a venda, ela recebe um comissionamento combinado livremente entre as partes.
Esclarece que a ré não recebeu nenhum tipo de procuração para realização de ato quanto ao veículo, e que foi o representante legal da denunciada quem assinou o recibo de transferência do veículo em favor do autor.
Ademais, afirma que somente a denunciada possui a documentação que justifica a alteração do motor do veículo, e somente ela possui condições de cumprir a obrigação requerida pelo autor, e não a ré, que não tem poderes para tanto.
Assim, defende que a denunciada é a única responsável pelo ocorrido, ante a ausência de ato ilícito cometido pela ré.
Alega que, diante da reclamação do autor perante o PROCON, a ré tentou solucionar a questão entrando em contato com a denunciada para obtenção das notas de substituição do motor ou mesmo o desfazimento do negócio, mas não teve resposta.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor, pois a documentação apresentada não é da pessoa jurídica autora, mas tão somente de um dos seus dois sócios, senhor Rubens.
No mérito, defende que, por ocasião da aquisição do caminhão, o autor vistoriou o veículo e pagou a cota parte da ADM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, diretamente em sua conta bancária, assim como pagou a cota parte da ré a ela.
A obrigação de providenciar a documentação de transferência do veículo coube a denunciada, e não a ré.
Afirma que tentou resolver a questão com a denunciada, após reclamação do autor perante o PROCON, porém não conseguiu contato, não sabendo dizer se o autor conseguiu contato com ela.
Sustenta que a ré sabia que a real proprietária do veículo é a denunciada, uma vez que juntou documentos referentes a ela nos autos.
Alega que, antes de a ré firmar contrato verbal de intermediação de venda com a denunciada, a ré checou as condições mecânicas do veículo e verificou que estavam em perfeito estado de conservação, além de não constar restrição na documentação do veículo.
A ausência de registro no BIN não é uma informação constante do registro do veículo, pois é acessível somente ao vistoriador oficial do DETRAN.
Assim, defende a ausência do dever de indenizar da ré e inexistente solidariedade entre a ré e a denunciada.
Quanto aos lucros cessantes, sustenta que o veículo estava em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem restrição formal, e o fato de o veículo estar em nome de terceiro não impede sua circulação, logo, o pedido é indevido.
A circulação do veículo, mesmo sem sua transferência, comprovada pelo próprio autor, mediante juntada de nota fiscal de realização de frete em 7/3/2022.
Por fim, rechaça a ocorrência de danos emergentes e morais, assim como impugna os valores pleiteados.
Junta procuração e documentos de IDs 133889317 a 133889324, fls. 158/164.
A ré embargou a decisão em que foi determinada a intimação da autora para se manifestar em réplica, sob alegação de necessidade de análise da exceção de incompetência e do pedido de denunciação da lide (ID 135487470, fls. 169/171).
O autor se manifestou acerca dos embargos no ID 136454302, fls. 175/180, alegando que não tem domicílio em Lago Norte, Brasília/DF, sendo esse o local onde está localizado o escritório que patrocina o autor.
Discorda do pedido de denunciação da lide.
Foi negado provimento aos embargos no ID 136749440, fls. 181/182.
Réplica ao ID 137976670, fls. 187/196.
O autor juntou documentos de ID 137976671 a 137976677, fls. 197/217; e ID 138241257, fls. 220/230, os quais foram impugnados pelo autor no ID 140603931, fls. 234/241.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 143372712, fls. 246/250.
A ré pugnou pela produção de prova oral (ID 137557511, fl. 185).
Decido.
Conforme relatado, a ré argui a preliminar de incompetência deste Juízo.
Argumenta que o autor possui domicílio em Lago Norte – Brasília/DF e a ré tem domicílio em Aparecida de Goiânia/GO, entretanto, ponderando que se trata de ação de reparação de danos e que o caminhão objeto dos autos foi adquirido em Aparecida de Goiânia/GO, esse é o foro competente para o processamento da presente ação.
O autor, de outro lado, afirma que, em verdade, seu domicílio é perante o Riacho Fundo/DF e que Lago Norte é onde está localizado o escritório de advocacia que patrocina o autor.
Sustenta a existência de relação de consumo, logo, o foro competente é no Riacho Fundo.
Sem razão o autor, pois inexistente relação de consumo no caso dos autos.
Com efeito, a pessoa jurídica autora adquiriu da ré caminhão para realização de fretes, com intenção de obtenção de lucro.
Infere-se, assim, que o autor não se encaixa no conceito de consumidor, o que é imprescindível para a formação da relação de consumo entre as partes.
Além disso, a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização tem natureza de obrigação pessoal, de maneira que incide a regra inserta no art. 46 do CPC, que determina o seu processamento no foro do domicílio do réu.
No caso dos autos, a parte autora tem domicílio em Riacho Fundo/DF, entretanto, a ré tem domicílio em Aparecida de Goiânia/GO.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Aparecida de Goiânia/GO.
Preclusa essa decisão, remetam-se os autos, om as cautelas e comunicações de praxe.
Riacho Fundo/DF, 1º de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
02/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:55
Acolhida a exceção de Incompetência
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23/11/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:08
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:08
Outras decisões
-
24/10/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:10
Outras decisões
-
28/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:46
Indeferido o pedido de APARECIDA CAMINHOES E ONIBUS EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-44 (REU)
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14/09/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:17
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:17
Indeferido o pedido de RUBENS CASSIANO DOS S. VITORINO - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de APARECIDA CAMINHOES E ONIBUS EIRELI em 25/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:22
Recebidos os autos
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27/05/2022 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:30
Recebidos os autos
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20/04/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/03/2022 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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