TJDFT - 0718647-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:11
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 185020024), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/02/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PARK WAY em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718647-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PARK WAY REQUERIDO: VERA LUCIA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deve juntar aos autos termo de acordo em que também há a assinatura da parte executada, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:29
Outras decisões
-
31/01/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOURA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:00
Outras decisões
-
06/10/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718647-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PARK WAY REQUERIDO: VERA LUCIA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve o peticionante apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à fase executiva, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOURA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PARK WAY em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718647-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PARK WAY REQUERIDO: VERA LUCIA MOURA SENTENÇA O CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL PARK WAY ajuizou esta demanda contra VERA LUCIA MOURA, com o objetivo de cobrar dela o pagamento das taxas condominiais ordinárias de sua unidade, vencidas e não pagas.
Anexou documentos (ID140322243 A 140322241) Instado, o autor emendou a inicial e anexou documentos, entre os quais o comprovante de recolhimento das custas (ID146360900 a 146365121).
A requerida foi citada (ID 148588087), e apresentou resposta (ID156274727).
Reconheceu sua inadimplência, questionou os cálculos do débito, e, ao final, requereu os benefícios da assistência judiciária e que seja recalculada a dívida.
Anexou documentos.
O autor apresentou réplica (ID 156362157), ocasião em que argumentou que os cálculos estão corretos, pois efetuados em conformidade com as normas aprovadas pelo condomínio.
Intimadas (ID157168520), nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.
Indeferiu-se o pedido de assistência judiciária formulado pela ré (ID165269758). É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Inexistem questões preliminares a serem dirimidas, razão por que procedo ao exame do mérito da demanda.
O autor pretende a condenação da ré a pagar as taxas condominiais ordinárias de sua unidade, uma vez que venceram e não foram adimplidas tempestivamente. É incontroverso que a ré é titular dos direitos sobre o imóvel em questão (ID146365124).
Ademais, registre-se que a ré confessou a existência da dívida, embora tenha questionado a cobrança de multa sobre o fundo de reserva, e o índice de correção monetária utilizado.
Em que pese o questionamento da ré, verifica-se que a planilha apresentada pelo autor está em conformidade com o teor das atas de assembleia condominial.
Com efeito, verifica-se que incidiram sobre o débito condominial apenas a multa de 2% (dois por cento) pelo inadimplemento, juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão legal do §1º do art. 1.336 do Código Civil, além dos demais encargos incidentes em razão da inadimplência (ID140322241).
Destarte, entendo que o autor se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus que lhe é atribuído pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, considerando que a ré é a titular dos direitos sobre o imóvel em questão, e que ela não demonstrou a existência de fato extintivo ou modificativo do direito do autor, ela deverá pagar as taxas condominiais ordinárias, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor R$30.383,44 (trinta mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, no período de fevereiro/2019 a agosto/2022, com a incidência de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (20/09/2022 - ID 140322241), além das parcelas que vencerem até o início da fase de cumprimento de sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
03/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/07/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:44
Outras decisões
-
22/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOURA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:23
Outras decisões
-
17/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOURA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PARK WAY em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:50
Outras decisões
-
27/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/03/2023 13:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 00:06
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 21:04
Recebidos os autos
-
23/01/2023 21:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 07:45
Recebidos os autos
-
19/01/2023 07:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
19/10/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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