TJDFT - 0716799-28.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716799-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA ALBUQUERQUE BEZERRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta valor depositado na conta judicial, conforme ID. 247173101, pagamento realizado pela requerida.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende iniciar o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
A parte deverá, ainda, informar seus dados bancários para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta).
A chave PIX, poderá ser informada, apenas ser for o CPF.
Não se manifestando, será expedido, necessariamente, alvará eletrônico.
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 13:19:40. -
22/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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22/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALBUQUERQUE BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/07/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/07/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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20/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716799-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA ALBUQUERQUE BEZERRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, alegando apenas indícios de ilegalidades, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a reativação do seu perfil na rede social vinculada à parte ré.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 4 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:30
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 22:30
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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