TJDFT - 0704601-35.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704601-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE SOUSA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o autor conforme ID 241370556 - Pág. 1 e o réu conforme ID 242040358 - Pág. 1.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Ressalto que foram suscitadas preliminares de mérito e/ou questões processuais prejudiciais, as quais serão devidamente apreciadas por ocasião da sentença, por demandarem análise conjunta com o mérito da demanda.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
05/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704601-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE SOUSA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 240722687. Às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 30 de junho de 2025 08:01:51. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 23:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704601-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE SOUSA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOYCE SOUSA DA SILVA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual a autora, servidora pública, alega que possui diversos contratos de empréstimo com o réu cujas parcelas são debitadas diretamente em sua conta corrente, vinculada ao recebimento de seus proventos salariais.
A autora informa que, em 24/03/2025, exerceu seu direito de revogar a autorização para descontos automáticos em conta corrente, com base no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Contudo, a instituição financeira requerida recusou-se a cumprir a solicitação, mantendo os descontos, mesmo após notificação e protocolo junto ao BACEN.
Sustenta que os débitos automáticos comprometeram integralmente sua renda mensal, deixando sua conta com saldo próximo de zero e prejudicando sua subsistência, conforme extratos e contracheques acostados.
Requer, com base no Tema 1.085 do STJ, a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir que o réu se abstenha de realizar novos provisionamentos e descontos na sua conta salário nº 064.034.051-2 (ID 234050637 – Pág. 1 e ID 234050638 - Pág. 1).
Isso porque, a revogação da autorização para quaisquer descontos efetuados na sobredita conta bancária não desconstitui a possibilidade do réu continuar promovendo os descontos mensais; pois é permitido, no âmbito da autonomia privada dos contratantes, estabelecer cláusula que prevê a irrevogabilidade daquela autorização de débito ou cláusula que estabeleça a modificação das condições do financiamento em decorrência daquela revogação, cuja existência e validade ou não dessas cláusulas, no caso concreto, necessita de dilação probatória em contraditório para sua adequada verificação por este Juízo.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
TEMA 1085 STJ CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI Nº 10.486/2002.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PECULIARIDADES.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO Nº 11.150/2022.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 14.181/2021.
REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
A ressalva constante no Tema 1085 do STJ de que os débitos são devidos enquanto a existir autorização não significa que o correntista possa revogar a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos de forma imotivada e em afronta às disposições contratuais pactuadas livremente. 2.
O cancelamento da autorização dos descontos na esfera judicial, ainda que possível, deve ser acompanhado de elementos de prova capazes de demonstrar a possibilidade quitação dos empréstimos de forma diversa, uma vez que o Poder Judiciário não pode conceder aval para que o autor se coloque em situação de inadimplência. 3.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 4.
O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. (...) 9.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1732874, 07019936920228070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
PACTA SUNT SERVANDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Os dispositivos extraídos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos.
Entretanto, o consumidor para buscar financiamento que lhe seja mais favorável, em razão de taxas de juros mais baixas, pode expressamente abdicar deste direito, como livre manifestação de contratar. 3.
O empréstimo com desconto em conta-corrente se trata de um produto bancário moldado para a redução de riscos e que traz, no seu âmago, a vinculação ao débito direto na conta-corrente do consumidor.
Isto se dá em razão deste mecanismo dificultar a mora dos pagamentos do mútuo, e, por consequência, diminuir a taxa de inadimplência, possibilitando que os custos do financiamento sejam reduzidos, favorecendo tanto a instituição bancária, quanto o consumidor, que pode se valer de empréstimos em condições mais vantajosas. 4.
Ao contrair este tipo de mútuo, com desconto em conta-corrente, o consumidor deve aderir de forma integral à maneira de quitação dos débitos, pois nela reside o diferencial que possibilita o banco ofertar melhores condições ao empréstimo.
Ao querer alterar a forma de pagamento, modifica-se estruturalmente a composição de riscos e, consequentemente, das taxas bancárias, impondo-se uma mudança completa no produto bancário contratado, refletido frontalmente no pacto firmado. 5.
A contratação foi livremente pactuada entre o banco e a consumidora, sendo que esta assumiu o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta-corrente.
Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e a titular da respectiva conta-corrente. 5.1.
Em nome da liberdade contratual, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato, conforme determina o art. 421 do Código Civil. 6.
Não se verifica ilegalidade nas cláusulas contratuais que estabelecem a irretratabilidade e irrevogabilidade do modo de débito das parcelas do financiamento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que esta não objetiva restringir unilateralmente direitos da apelada, pois ela consentiu livremente com os seus termos.
Tampouco, o pacto não retira o poder de escolha do consumidor de cláusula resolutória, visto que a esta, simplesmente a consumidora deveria arcar com todos os custos advindos.
O que a recorrida procurou em sua ação, foi descumprir os ditames do pacto e não simplesmente resilir. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Majorada e invertida a verba honorária de sucumbência.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. (Acórdão 1712947, 07298026120228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se não bastasse, oportuno esclarecer que o tema repetitivo 1.085, resultante do julgamento do REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, não abordou a questão relativa a (in)validade de eventual cláusula de irrevogabilidade daquela autorização de débito em conta corrente e muito menos definiu se a revogação pode ser manifestada pelo devedor sem que seja ofertado ao credor qualquer garantia do pagamento do débito resultante do empréstimo concedido em condições especiais justamente pela possibilidade do desconto das prestações mensais diretamente na conta salário, o que reduz de forma significativa o risco de inadimplemento.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória formulados na inicial (ID 234050622 - Pág. 12, letra “d”).
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado, para citação da parte ré, via sistema.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234050622 Petição Inicial Petição Inicial 25042911003434500000212880908 234050630 DOC01 _Procuração Procuração/Substabelecimento 25042911003528000000212880914 234050631 DOC02_DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25042911003617300000212880915 234050632 DOC03_ID Documento de Identificação 25042911003723700000212880916 234050634 DOC04_Comprovante de residência Comprovante de Residência 25042911003795100000212880918 234050635 DOC05_IRPF Documento de Comprovação 25042911003881300000212880919 234050636 DOC06_GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Abril 2025 Documento de Comprovação 25042911003968000000212880920 234050637 DOC07_Extrato BRB Fevereiro 2025 Documento de Comprovação 25042911004041000000212880921 234050638 DOC08_Extrato BRB março 2025 Documento de Comprovação 25042911004115900000212880922 234050640 DOC09_Contratos BRB descontos em conta Documento de Comprovação 25042911004187600000212880924 234050642 DOC10_Protocolo Bacen Documento de Comprovação 25042911004255900000212880926 234050644 DOC11_Notificação Inicial Bacen Documento de Comprovação 25042911004336700000212880928 234051647 DOC12_Resposta Bacen Documento de Comprovação 25042911004408700000212880931 -
05/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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