TJDFT - 0701594-23.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701594-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE PINHEIRO LIMA RÉU: ROSILENE DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *06.***.*23-15, Endereço: Quadra 205, sala 601, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-000.
Telefone: DECISÃO Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, uma vez que, em consulta ao processo em que se pretende a penhora (0739259-04.2024.8.07.0016), verifiquei que o feito já foi arquivado definitivamente.
No mais, aguarde-se a efetivação da diligência determinada na decisão retro.
DETERMINO, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada para responder, sem necessidade de nova conclusão.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:35
Outras decisões
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14/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:44
Juntada de consulta sisbajud
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27/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:16
Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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