TJDFT - 0717960-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/06/2025 23:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717960-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO MAGALHAES SILVA REQUERIDO: DERINILDE FERREIRA SERRA *16.***.*30-20 SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:35
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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