TJDFT - 0704101-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:56
Publicado Edital em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:56
Expedição de Edital.
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09/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 23:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de THALES DO ROSARIO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704101-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: THALES DO ROSARIO DE OLIVEIRA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuíza ação com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra THALES DO ROSARIO DE OLIVEIRA visando a busca e apreensão do veículo Marca HONDA,modelo CITY DX CVT, chassi n.º 93HGM6630GZ208987, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor CINZA, placa PAS3G68, renavam 1096716027.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
O pedido liminar foi deferido em ID 224373093 e o veículo apreendido em ID 226000224.
Citado, o réu não ofereceu resposta (IDs 226000224 e 229513340).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, mormente pela notificação de ID 223865135.
Nos termos do artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, a parte ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o débito, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Não há restrição judicial sobre o veículo.
Segue consulta ao Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de THALES DO ROSARIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 23:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 23:59
Outras decisões
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26/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:27
Juntada de aditamento
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03/02/2025 07:23
Juntada de aditamento
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02/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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30/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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