TJDFT - 0704246-86.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DIAS *75.***.*73-91 em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/08/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704246-86.2020.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KALIL GABRIEL BRANT ASSAF REU: FRANCISCO MARIANO DIAS *75.***.*73-91 DECISÃO - INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR A parte ré é revel e não possui advogado constituído nos autos.
A sentença proferida no presente feito transitou em julgado há mais de um ano.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, promovida por credor beneficiário da gratuidade da justiça.
Nos termos do § 4º do artigo 513 do CPC, considerando que o requerimento de cumprimento da sentença ocorre após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação da parte devedora deverá ser realizada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço constante dos autos, observando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 274 e no § 3º do artigo 513 do mesmo diploma legal.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, POR CARTA COM AR ou WhatsApp caso tenha sido essa modalidade de citação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:40
Deferido o pedido de KALIL GABRIEL BRANT ASSAF - CPF: *02.***.*45-38 (AUTOR).
-
29/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:51
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DIAS *75.***.*73-91 em 09/06/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Edital em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 12:12
Expedição de Edital.
-
29/04/2021 12:11
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
22/04/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
22/04/2021 15:10
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de KALIL GABRIEL BRANT ASSAF em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2021 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
08/03/2021 20:02
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:02
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DIAS *75.***.*73-91 em 02/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 13:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 12:39
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2020 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 14:29
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713644-26.2025.8.07.0000
Ruan Francis dos Santos Souza
Juizo da 1 Vara Criminal e do Tribunal D...
Advogado: Augusto Cesar Elias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 19:38
Processo nº 0708151-68.2025.8.07.0000
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Catiussia Fernanda Brito dos Santos
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 20:47
Processo nº 0704101-93.2025.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Thales do Rosario de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 12:10
Processo nº 0722582-07.2025.8.07.0001
Home Stock Self Storage Locacao LTDA
Jose Odilon Torres da Silveira Junior
Advogado: Helio Puget Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 14:24
Processo nº 0717960-79.2025.8.07.0001
Marcelo Magalhaes Silva
Derinilde Ferreira Serra 61674230320
Advogado: Rebeca de Lima Sebba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 17:20