TJDFT - 0707162-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SANDRO MESSIAS LOBO em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707162-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MESSIAS LOBO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A decisão registrada sob o id. 225833630 determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte requerente instruísse a inicial elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeresse o que entender de direito.
Depreende-se, contudo, que as injunções não foram cumpridas, nos termos da certidão de id. 238482985.
Assim, tendo em vista o descumprimento das "retro" aludidas injunções e o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0711580-43.2025.8.07.0000 (id. 236470665), a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem adentrar no mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 354, ambos do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
06/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:59
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SANDRO MESSIAS LOBO em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRO MESSIAS LOBO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SANDRO MESSIAS LOBO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707162-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MESSIAS LOBO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto à petição de ID nº 232752252 ante as mesmas razões esposadas no decisório de ID nº 225833630.
Concedo ao autor derradeiro prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:04
Indeferido o pedido de SANDRO MESSIAS LOBO - CPF: *47.***.*71-68 (AUTOR)
-
01/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRO MESSIAS LOBO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722582-07.2025.8.07.0001
Home Stock Self Storage Locacao LTDA
Jose Odilon Torres da Silveira Junior
Advogado: Helio Puget Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 14:24
Processo nº 0717960-79.2025.8.07.0001
Marcelo Magalhaes Silva
Derinilde Ferreira Serra 61674230320
Advogado: Rebeca de Lima Sebba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 17:20
Processo nº 0704246-86.2020.8.07.0014
Kalil Gabriel Brant Assaf
Francisco Mariano Dias 77560973191
Advogado: Leila Brant Assaf
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2020 22:28
Processo nº 0025023-77.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Adriano da Silva Luziano
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 15:43
Processo nº 0713030-18.2025.8.07.0001
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Valdetina Lopes de Almeida
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:41