TJDFT - 0709061-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709061-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ROBSON COCINO DA COSTA DECISÃO Tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Já os valores depositados em previdência privada aberta, como vários planos existentes no mercado, podem ou não ter características de verba alimentar, dependendo se o plano escolhido é ou não voltado par a formação fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial.
Existem dois tipos de previdência privada aberta, o chamado PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que embora, tal qual os fundos de previdência fechada, também apresente o benefício fiscal de se abater o valor das contribuições de até 12% da renda bruta para fins de dedução do imposto de renda, também não apresenta também grandes vantagens fiscais e remuneratórios em se promover o saque do saldo depositado, já que o imposto de renda em caso de resgate do valor depositado, incide sobre o valor total resgatado mais o valor dos rendimentos respectivos, indicando assim grande carga tributária na hipótese do resgate, o que torna este tipo de previdência não atrativo como fundo de investimento, mas sim característico daqueles que buscam a futura conversão do benefício em renda, como complementação de aposentadoria, do que concluo que também este tipo de verba, em regra, possui caráter alimentar, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Já o tipo de previdência privada aberta denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), embora até possa ser convertido em renda, não apresenta o benefício fiscal do abatimento das contribuições do valor da renda bruta do contribuinte, mas em contrapartida é mais vantajoso para a hipótese de saque, já que o contribuinte, nesta hipótese, paga imposto de renda apenas sobre o valor dos rendimentos e não sobre o valor total acumulado, o que torna tal espécie de previdência muito mais semelhante a um fundo de investimento, do que concluo que, em regra, é penhorável o saldo depositado em um plano VGBL.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada ou em plano de previdência aberta do tipo PGBL.
Já quanto ao pleito de penhora de saldo em plano de previdência do tipo VGBL, defiro o pedido com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, até o limite do valor da execução.
Oficie-se à SUSEP, intimando aquela Superintendência quanto à penhora ora deferida e quanto ao valor da execução e para que informe a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, se a parte executada, ROBSON COCINO DA COSTA - CPF: *88.***.*97-00, possui plano de previdência do tipo VGBL, informando também a(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o plano, o endereço desta(s) entidade(s), devendo aquela Superintendência comunicar à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado(s) o(s) plano(s), que deverá(ão), na data da comunicação, promover o resgate das contribuições vertidas pelo executado ao VGBL, bem como a transferência do valor resgatado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, informando nestes autos a operação realizada.
A SUSEP também deverá informar a este Juízo a data em que comunicou a penhora à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o(s) plano(s) respectivo.
Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intime-se o executado quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Brasília/DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, às 17:49:06.
Documento Assinado Digitalmente -
20/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 16:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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27/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:05
Outras decisões
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17/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709061-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ROBSON COCINO DA COSTA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora ID 238868834, que atingiu a quantia de R$ 984,23, mantida em conta bancária da executada, sendo R$ 895,46 em conta da Caixa Econômica Federal, R$ 10,00 em conta da SUMUP SCD S/A, R$ 78,25 do Banco do Brasil e R$ 0,52 do Itaú S/A.
Por meio da impugnação ID 238681581 o executado sustenta que a constrição atingiu verba salarial.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável a remuneração ou proventos, decorrentes do labor, salvo em relação à dívida alimentícia ou quando excede 50 salários mínimos.
Do cotejo do contracheque acostado no ID 238684450 e dos extratos bancários juntados nos IDs 238684450 e 238902591, observa-se que: (a) o executado recebe seu salário na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal e (b) na aludida conta, não há registro de outros créditos relevantes, exceto o salário.
Portanto, observa-se que o bloqueio na aludida cnta bancária atingiu verba decorrente do labor.
Convém salientar que a impenhorabilidade de verbas decorrentes do labor visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e, pode-se dizer, deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para DESCONSTITUIR a penhora sobre a quantia de R$ 895,46 (Caixa Econômica Federal), mantendo a constrição sobre o saldo residual (R$ 88,77), convertendo-a em pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa esta decisão, expeça-se à parte autora alvará/ofício de transferência do valor de R$ 88,77 e à parte ré do valor de R$ 895,48, ficando desde já intimadas as partes a informarem os dados da conta bancária em 5 dias. 3.
Fica ainda o exequente intimado a indicar bens à penhora no mesmo prazo, sob pena de suspensão do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:27
Deferido o pedido de ROBSON COCINO DA COSTA - CPF: *88.***.*97-00 (REQUERIDO).
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709061-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ROBSON COCINO DA COSTA DESPACHO 1.
Junte a Secretaria o resultado da pesquisa SISBAJUD. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBSON COCINO DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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28/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 21:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:48
Declarada incompetência
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21/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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