TJDFT - 0723763-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:13
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723763-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JULIO C FERREIRA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que junte aos autos o recolhimentos das custas processuais. À míngua dos requisitos do artigo 189 do CPC, não há que se falar em curso deste feito sob segredo de justiça.
Assim, determino a retirada de tal condição do processo.
Não obstante, celebraram as partes contendoras contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento divisa-se no ID nº 235104131 - Pág. 1.
Depreende-se dos autos que o endereço onde se frustrou a tentativa de notificação promovida pela parte requerente foi informado pelo próprio requerido no contrato em que se escuda a pretensão "sub judice".
Assim, muito embora a constituição do requerido em mora constitua requisito para a propositura da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, forçoso reconhecer que, "in casu", ela não foi possível em razão da atitude esposada por aquele mutuário, que não prestou as informações que lhe cabiam por ocasião da celebração do contrato em questão, impondo-se, por conseguinte, o prosseguimento da presente ação.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 2.
Quando a notificação é devolvida com anotação de que o destinatário se “mudou” ou é “desconhecido”, bem assim que “não existe o número indicado” ou “endereço incorreto” ou, ainda, ou “endereço insuficiente”, não há óbice ao recebimento e processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porque o devedor deve informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, não podendo invocar nulidade do ato.
A situação é diferente quando devolvida a notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário está “ausente”, pois isso não demonstra o efetivo recebimento no endereço declinado, ainda que não pessoalmente pelo devedor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (...) (Acórdão 1400383, 07286614420218070000 - (0728661-44.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), 8ª Publicado no PJe : 25/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reputando a parte ré constituída em mora, conforme documento de ID nº 235104133 - Pág. 4, e presentes, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e apreensão liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado à fl.10 da petição inicial (ID nº 235104114), qual seja, VW/30.330 CRC 8X2, ano 2022/2023, placa SGO2D95, Chassi 9536Y8248PR023481.
Determino, ademais, com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de restrição, na base de dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo.
Segue relatório.
Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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