TJDFT - 0713515-97.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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23/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:13
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2025 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713515-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERES ALVES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Autora idosa.
Defiro a prioridade.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: a) Efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) Deverá a parte autora juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses, tendo em vista que o documento acostado está em nome de terceiro; c) Comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de responder pessoalmente pelas custas processuais; d) Adequar a representação processual com a juntada de procuração assinada com certificação digital oriunda do Gov.br OU assinatura com firma reconhecida em Cartório; e) Atender integralmente ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos quais as cláusulas do contrato pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas; f) Indicar precisamente, nos pedidos, qual parcela pretende seja suspenso o desconto, qual montante já pago pelo empréstimo, qual montante pretende ser restituído, se for o caso, juntando a planilha de débitos.
Deverá ainda esclarecer se pretende a conversão do contrato ou o seu cancelamento, excluindo os pedidos contraditórios; g) Adequar os pedidos formulados, indicando clara e precisamente o que se pretende com a presente demanda: declaração de nulidade de cláusula/contrato, obrigação de fazer ou rescisão do contrato, uma vez que, nos termos dos art. 322 e 324, do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, bem como podem ser formulados pedidos alternativos, desde que de maneira coerente aos fundamentos de fato e de direito apostos na inicial, obedecidas as regras dos arts. 325 e 326, do Código de Processo Civil; h) Adequar todos os pedidos que possuam valor econômico (repetição de valores e encargos abusivos, por exemplo), a fim de constar todos os montantes pretendidos, fazendo estes (valores) incidir também sobre o cumulado valor da causa; i) Esclarecer desde que data estão sendo realizados os descontos no benefício da autora; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/06/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:47
Declarada incompetência
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02/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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