TJDFT - 0728177-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728177-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente opôs, tempestivamente, embargos de declaração (ID: 239155418) à decisão proferida no ID: 238622127 alegando haver omissão, argumentando, em suma, que "deixou de observar que o que se pretende com a ação é a expedição de alvará judicial para autorização de venda de bens de fundação privada, na qual já existe manifestação do favorável do Ministério Público do Distrito Federal constante o Parecer nº 037/2024 – 2.ª PJFEIS/MPDFT – PA n.º 08192.149113/2024-90, da lavra do Excelentíssimo Promotor de Justiça, Dr.
Evandro Manoel da Silveira Gomes".
Não há necessidade de intimação da parte ré (art. 1.023, § 2.º, do CPC), pois a petição inicial ainda não foi recebida.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, verifico que a decisão embargada esclareceu, de forma adequada, quanto à natureza do direito pleiteado em juízo (alienação de coisa imóvel), sendo competente, em caráter absoluto, o foro da situação do bem.
Nessa ordem de ideias verifico que a decisão recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cujos fundamentos analisaram as questões de fato e de direito pertinentes.
Portanto, a decisão há de ser mantida.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO AO REJULGAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023).
Ante o quanto expus acima, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 239155418.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2025, 17:22:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/06/2025 21:58
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:58
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728177-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ) REQUERIDO: não há.
DECISÃO A Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ) exercitou direito de ação perante este Juízo, por meio do presente procedimento especial de jurisdição voluntário (art. 719 do CPC0, no qual formulou o pedido do ID: 237779363 (item V, subitem a, p. 7) para a alienação judicial do imóvel situado em Divinópolis, constituído por um terreno situado na Av.
Antônio Olímpio de Morais, com área total de 1.158,53 m², formado pelos Lotes n. 127, 137 e 147 e posteriormente unificados no Lote n. 147, Quadra 6, Zona 018, registrado no Livro 2 - Registro Geral sob a Matrícula n. 70.111 e R-2-70.111, de 21.06.1995, no Cartório do 1.º Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis (MG), conforme consta do ID: 237779369.
Nos termos do art. 47 do CPC, em se tratando de ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Por sua vez, em seu § 1.º, o art. 47 do CPC dispõe que o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, desde que o litígio não recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Trata-se de previsão legal para competência absoluta.
No caso dos presentes autos a pretensão da requerente está fundada, sem dúvida alguma, no direito de propriedade do imóvel sucintamente acima descrito.
De efeito, “a ação de extinção de condomínio, na qual se busca a alienação judicial de bem imóvel advindo de partilha em inventário, possui natureza jurídica de direito real imobiliário, porquanto decorre do atributo da propriedade dos herdeiros em relação ao respectivo imóvel.
Dessa forma, a competência para o julgamento da demanda será do foro de situação da coisa, nos termos do referido art. 47 do CPC, e não do domicílio do réu” (Conflito de Competência n. 157.766 - SP, 2018/0083677-5, relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe: 23.04.2020).
Nesse sentido confira-se a lição doutrinal colhida da r.
Decisão adiante transcrita: CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 157.766 - SP (2018/0083677-5).
EMENTA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DEMANDA INSTAURADA ENTRE IRMÃOS (HERDEIROS), VISANDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES E DO RÉU ADVINDO DE PARTILHA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO.
NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL (CPC/2015, ART. 47).
AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 50 DO CPC/2015, POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Brasília (DF), 16 de abril de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (DJe: 23/04/2020).
DECISÃO.
Trata-se, na origem, de ação de extinção de condomínio de bem imóvel entre herdeiros ajuizada por Sérgio Bittencourt Santana e outros em desfavor de C.
B.
S. da S. (menor), buscando “a procedência do pedido para que seja concedida a preferência a que aduz o art. 1322 do NCPC ao Autor na compra da parte do Réu, que perfaz o montante de 17/90 do imóvel mencionado na alínea ‘B’, salientando que o Autor tem a maior parte eis que possui poderes de sua irmã que é outra condômina do imóvel, conforme documentação em anexo.
Após a compra por parte do Autor do quinhão a que faz jus o Réu por um preço justo pelo imóvel, requer a procedência do pedido para que seja extinto o condomínio do bem situado na Rua Brasil Gerson, 103, bairro Taquara, Rio de Janeiro-RJ, CE.: 22275-220, pondo fim, por essa forma, à comunhão existente entre as partes.” (e-STJ, fl. 7).
O feito foi, inicialmente, distribuído ao Juízo da 4.ª Vara Cível do Foro Regional de Jacarepaguá - RJ, o qual, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa do feito “a uma das Varas com competência cível do Foro Central, a qual couber por distribuição.” (e-STJ, fls. 33-34).
O processo, então, foi distribuído ao Juízo da 24.ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, o qual declinou da competência para o Juízo da Comarca de Arujá - SP, local de residência do réu, sob o fundamento de que a demanda envolve direito pessoal. (e-STJ, fl. 51).
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Arujá - SP suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a ação “funda-se, na verdade, em direito real, tratando-se de competência absoluta o processamento do feito pelo Juízo da situação do imóvel, nos termos do quanto disposto no artigo 47 do CPC/2015.” (e-STJ, fl. 65).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 24.ª Vara Cível do Rio de Janeiro - RJ, em parecer assim resumido (e-STJ, fls. 76-78): Conflito de competência.
Ação de extinção de condomínio.
Competência do local do imóvel.
Art. 47, caput, do NCPC.
Precedentes.
Parecer pela competência do Juízo de Direito da 24.ª Vara Cível do Rio de Janeiro - RJ.
Brevemente relatado, decido.
Colhe-se dos autos que Sérgio Bittencourt Santana e Sulimei Bittencourt Santana Machado ajuizaram ação de extinção de condomínio em desfavor de seu irmão C.
B.
S. da S. (menor), representado no feito por sua genitora.
Extrai-se dos autos que os autores e o réu receberam, como herança deixada por Sebastião Santana da Silva, um imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, ocasião em que se registrou, na forma de condomínio, a propriedade de todos, considerando a indivisibilidade do bem.
Na referida ação, o autor Sérgio Bittencourt Santana afirmou que “recebeu por doação o quinhão de sua mãe TEREZINHA BITENCOURT SANTANA (30/90) restando então proprietário da maior porção do imóvel (46/90).
Ainda naquela ocasião, a segunda autora outorgou ao primeiro autor instrumento público de mandado exarado pelo 11.º Ofício de Notas, conferindo-lhe poderes para ceder, vender, prometer, em todo ou em qualquer porção, a parte que lhe cabe (17/90) do imóvel objeto desta lide.
Desta feita, o primeiro autor buscou a genitora do Réu com o intuito de adquirir sua porção daquele bem e então dar por extinta sua copropriedade, contudo a mesma acintosamente vem oferecendo resistência por meio da valoração absurda do quinhão do Réu, bem acima do mercado, valendo-se para tal da pretensão e boa-fé do primeiro autor.” Afirmou, ainda, que “tal imóvel não é o único bem do Réu e sequer este tem a função social de moradia do mesmo, não existindo qualquer justificativa plausível ou óbice a sua alienação, tão senão a especulação financeira praticada pela mãe do Réu”. (e-STJ, fl. 5).
Por essas razões, os autores pleitearam, na aludida ação de extinção de condomínio, “a procedência do pedido para que seja concedida a preferência a que aduz o art. 1.322 do CC ao Autor na compra da parte do Réu, que perfaz o montante de 17/90 do imóvel mencionado, salientando que o Autor tem a maior parte eis que possui poderes de sua irmã que é outra condômina do imóvel.
Após a compra por parte do Autor do quinhão a que faz jus o Réu por um preço justo pelo imóvel, requer a procedência do pedido para que seja extinto o condomínio do bem situado na Rua Brasil Gerson, 103, Taquara, Rio de Janeiro- RJ, CEP.: 22.275-220, pondo fim, por essa forma, à comunhão existente entre as partes.” (e-STJ, fl. 7).
A controvérsia instaurada no presente conflito consiste em saber qual é o Juízo competente para julgar a ação de extinção do condomínio do referido bem imóvel, se do local de domicílio do réu (Arujá - SP) ou se do local do imóvel (Rio de Janeiro - RJ).
A regra geral de competência territorial é o foro de domicílio do réu, tanto na ação fundada em direito pessoal como em direito real sobre bens móveis, a teor do que dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1.º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2.º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3.º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4.º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5.º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
O art. 47 do CPC/2015, por sua vez, disciplina a competência para as ações reais imobiliárias, estabelecendo o seguinte: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1.º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2.º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Nota-se que a regra geral para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é a competência do foro de situação da coisa.
Todavia, o § 1.º do referido dispositivo legal estabelece foros concorrentes, possibilitando ao autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, desde que a demanda não verse sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, bem como não se trate de ação possessória imobiliária, tendo em vista o disposto no § 2.º Dessa forma, nas ações reais imobiliárias contempladas na ressalva do § 1.º e do § 2.º do art. 47 do CPC/2015 a competência será absoluta do foro de situação da coisa, não obstante se trate de competência territorial.
Nesse sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, por exemplo).
Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc...).
A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63).
Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre ‘direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova’ (art. 47, § 1.º).
Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa)”. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I. 58 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 223 - sem grifo no original).
No caso dos autos, a ação de extinção de condomínio, na qual se busca a alienação judicial de bem imóvel advindo de partilha em inventário, possui natureza jurídica de direito real imobiliário, porquanto decorre do atributo da propriedade dos herdeiros em relação ao respectivo imóvel.
Dessa forma, a competência para o julgamento da demanda será do foro de situação da coisa, nos termos do referido art. 47 do CPC/2015, e não do domicílio do réu, como equivocadamente entendeu o Juízo suscitado.
Confira-se, a propósito, o bem lançado parecer ministerial nesse sentido: “O imóvel sobre o qual versa a presente ação de extinção de condomínio situa-se na Rua Brasil Gerson 103, Taquara, Rio de Janeiro - RJ” fl. (e-STJ) 04.
Trata-se, portanto, de hipótese de aplicação do artigo 47, caput, do atual Código de Processo Civil, isto é, ‘para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa’.
Tal hipótese, frise-se, é de competência absoluta, na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Não há dúvida de que nas ações descritas pelo dispositivo ora comentado a competência do local do imóvel é absoluta.
Há três razões para amparar tal conclusão: (a) da conveniência de decidir no local as demandas referentes a imóveis; (b) facilidade de produção probatória; (c) repercussão na vida econômica e social da localidade em que se situa o imóvel.
Confira-se, acerca do tema, o seguinte precedente, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE.
DIREITO REAL.
FORO DA COISA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC/73. 1. É tempestiva a exceção de incompetência relativa oferecida no prazo para resposta, ainda que por meio de fax e distribuída posteriormente, pois atendeu ao prazo legal para apresentação do original (Lei 9.800/99 art. 2.º, parágrafo único). 2.
A demanda que tem como pedido principal a extinção de condomínio com o fim de alienação judicial do imóvel se funda em direito real, prevalecendo, portanto, a competência do lugar em que está situada a coisa, no caso, do Juízo em que ajuizada – 2.ª Vara Cível de Sobradinho. 3.
O regular exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé. (Acórdão n. 1075876, 20150020210542AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4.ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: 319/325 - grifo nosso).
Esse é, igualmente, o entendimento firmado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação de extinção de condomínio de imóveis rurais comuns entre as partes, bem como dos bens que guarnecem as propriedades.
Demanda proposta no foro do incapaz.
Inadmissibilidade.
Ação em que se discute a propriedade do imóvel e atrai a regra da competência absoluta do foro da situação da coisa prevista no revogado art. 95, primeira parte, do CPC, atual art. 47, CPC/15.
Redistribuição do feito que deve ser mantida.
Domicílio do incapaz que é regra de competência relativa, não podendo prevalecer sobre regra absoluta.
Pretensão de levantamento das custas iniciais.
Impossibilidade.
Foi determinada a remessa dos autos que seguem com as custas aqui já recolhidas.
Eventual discussão que deve ser dirimida pelo Juízo competente.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2204240-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barretos - 3.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016 - o grifo não consta do texto original).
Não se ignora que o réu da ação de extinção de condomínio, irmão dos autores, é incapaz (menor), o que, em tese, faria incidir a norma do art. 50 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 50.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Entretanto, a regra de competência da ação em que o incapaz for réu não prevalece em relação àquela prevista no art. 47, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015, isto é, nas hipóteses em que a demanda versar sobre direito de propriedade (como no caso), vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (§ 1.º) ou quando se tratar de ação possessória imobiliária (§ 2.º), tendo em vista que, nesses casos, como já afirmado anteriormente, a competência é absoluta, portanto, inderrogável.
Nesse sentido, é a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Art. 50.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. 1.
Foro do Incapaz.
O absolutamente e o relativamente incapaz têm domicílio necessário (art. 76, CC), que é o de seu representante e o de seu assistente (art. 76, parágrafo único, CC).
Qualquer ação em que o incapaz figure como demandado, salvo se incidir o art. 47, §§ 1.º e 2.º, CPC, tem de ser proposta no domicílio de seu representante ou assistente.” (Código de Processo Civil comentado. 3.ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 218 - sem grifo no original).
Nessa mesma linha de entendimento, já decidiu a Terceira Turma desta Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
BEM IMÓVEL.
AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. 1.
O domicílio de eleição pressupõe a escolha voluntária proveniente da vontade de indivíduos capazes, que se encontrem na livre disposição de seus bens.
A aplicação dessa regra mostra-se comprometida se um dos contratantes for incapaz. 2.
Hipótese em que o recorrido foi interditado em razão de problemas de ordem cognitiva, após a celebração do ato negocial, de modo que a própria escolha contratual do foro é questionada. 3.
A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, da situação da coisa, porquanto regida pelo princípio forum rei sitae.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.193.670/MG, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/2/2015 - sem grifo no original).
Dessa forma, sendo a ação discutida de natureza real imobiliária, nos termos do art. 47 do CPC/2015, será competente o foro de situação do imóvel - Rio de Janeiro/RJ -, o qual possui competência absoluta para o julgamento da causa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 24.ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se.
Nos seguintes r.
Acórdãos, ora tomados por paradigmas, também se encontra contemplado o mesmo fundamento acima transcrito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 140.026 - DF (2015/0100252-3).
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO 2.ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE LUZIÂNIA - GO.
INTERES.: EDNIR ALVES DE MATOS.
ADVOGADO: WANESSA MARQUES SANTOS.
INTERES.: EUTEYR JESUS DA SILVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL PARTILHADO NO ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PRECEDENTE ESPECÍFICO: CC 134.756/GO, MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO 2.ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE LUZIÂNIA - GO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTILHA DE IMÓVEL.
DIVÓRCIO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO.
DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS.
JUÍZO COMPETENTE.
A relação subjacente ao pedido trata de direito real de propriedade, pois a autora busca, principiando pelo pedido de extinção do condomínio voluntário instituído pelas próprias partes, a posterior transferência de propriedade de bem imóvel, pela alienação judicial.
Assim, por se tratar de ação judicial em que se discute direito real de propriedade sobre bem imóvel, a competência recairá sobre o foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão n. 1181641, 07258034220188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 19.06.2019, publicado no DJe: 02.07.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE.
DIREITO REAL.
FORO DA COISA.
LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC/73. 1. É tempestiva a exceção de incompetência relativa oferecida no prazo para resposta, ainda que por meio de fax e distribuída posteriormente, pois atendeu ao prazo legal para apresentação do original (Lei 9.800/99 art. 2.º, parágrafo único). 2.
A demanda que tem como pedido principal a extinção de condomínio com o fim de alienação judicial do imóvel se funda em direito real, prevalecendo, portanto, a competência do lugar em que está situada a coisa, no caso, do Juízo em que ajuizada – 2.ª Vara Cível de Sobradinho. 3.
O regular exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé. (TJDFT.
Acórdão n. 1075876, 20150020210542AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.02.2018, publicado no DJe: 26.02.2018. p. 319/325).
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
CO-HERDEIROS.
EXTINÇÃO.
I.
Há perda superveniente do interesse recursal do agravo quando o magistrado reconhece, na sentença, que o preço da avaliação está defasado e determina que, antes da venda judicial, se faça outra, autorizando, inclusive a realização de prova pericial.
II. À época do oferecimento da reconvenção pelo segundo réu, estava em vigor o art. 315 do CPC/73, o qual admitia a referida resposta apenas contra o autor e não contra o co-réu.
III.
A demanda de extinção de condomínio pela alienação de coisa indivisível é ação real imobiliária de que cogitam o art. 95 do CPC e o art. 46 do NCPC, pois decorre do atributo da propriedade, sendo o foro competente o da situação da coisa.
IV. É lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial.
V.
O termo inicial dos alugueres devido pela privação da fruição do bem é a notificação extrajudicial, ou na sua ausência, a citação, momento a partir do qual os proprietários de parte do imóvel se manifestam no sentido de não mais anuírem com o usufruto exclusivo do co-herdeiro ocupante.
VI.
A obrigação de recolher do imposto de transmissão causa mortis é de todos os herdeiros, nos termos do art. 7.º, I, do Decreto Distrital n.º 34.982/2013.
VII.
Deu-se parcial provimento aos recursos. (TJDFT.
Acórdão n. 933047, 20130610037769APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6.ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06.04.2016, Publicado no DJe: 12.04.2016. p. 236/266).
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA IMÓVEL.
COMPETÊNCIA.
I - A competência para processar a alienação judicial de coisa imóvel é a do foro da situação da coisa (art. 95, caput, primeira parte, do CPC).
II - Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 165984, 20020020056631AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 4.ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14.10.2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11.12.2002. p. 58).
Conclui-se, portanto, que o foro competente, em caráter absoluto, é o da situação do imóvel cuja alienação judicial se pretende, qual seja, o foro da Comarca de Divinópolis (MG).
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer do pedido e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos para o foro absolutamente competente, qual seja, a estimada Comarca de Divinópolis (MG), com as respeitosas homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de junho de 2025, 13:39:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2025 16:02
Declarada incompetência
-
02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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