TJDFT - 0717563-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/09/2025 14:49
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
17/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:53
Mantida a prisão preventida
-
14/08/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717563-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: KAUAN MATEUS SILVA AQUINO Inquérito Policial: 421/2025 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Daniel Mesquita Guerra, para fins de readequação de pauta, REDESIGNO a data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu KAUAN MATEUS SILVA AQUINO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, fica designado o dia 14/10/2025 18:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:14
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 17:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:23
Outras decisões
-
21/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717563-20.2025.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KAUAN MATEUS SILVA AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o petitório da Defesa para a substituição de testemunha (Id. 239053728).
Inicialmente, necessário destacar que, no procedimento da Lei de Drogas, a indicação de testemunhas deve ocorrer com a apresentação da defesa prévia, consoante disposto no artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/2006.
Por sua vez, eventual substituição de testemunha, no processo penal, somente é cabível na hipótese de falecimento, enfermidade ou mudança de residência da testemunha, nos termos do artigo 451 do CPC, aplicável subsidiariamente, conforme dispõe o artigo 3º do CPP.
No caso do autos, veja-se que restou consumado o prazo para indicação de testemunhas, tendo a parte apresentado sua defesa prévia, com o respectivo rol de testemunhas (Id. 236316937).
Além disso, não se encontra presente nenhuma das hipóteses legais para a substituição de testemunha.
Ademais, sequer foi apresentado algum fato relevante ou específico para a indicação extemporânea de testemunha, limitando-se a Defesa a alegar que "poderá contribuir com as circunstâncias da prisão do ACUSADO" (Id. 239053728).
Destarte, no caso em exame, incabível a substituição de testemunha pretendida pela Defesa.
Nesse sentido, veja-se posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da substituição de testemunha de defesa que foi intimada a depor.
A substituição só poderá ser deferida em caso de falecimento, enfermidade ou mudança de residência da testemunha (artigo 451 do Código de Processo Civil), situações inocorrentes nos autos. 2.
No caso, a testemunha arrolada pela Defesa foi devidamente intimada e possui o dever de comparecimento ao ato processual, de forma a trazer aos autos as informações que detém e que possa elucidar o caso concreto, em busca da verdade real.
Inteligência do artigo 206 do Código de Processo Penal: “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor”. 3.
Trata-se de ação penal em que o réu se encontra solto e cuja defesa insistiu na oitiva da testemunha tempestivamente arrolada diante da importância do seu testemunho, e, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tal testemunha deve ser ouvida em data oportuna, e não substituída por outra. 4.
Ordem denegada." (0724408-08.2024.8.07.0000, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.881.587, DJe de 03.07.2024, destaques) "PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ART. 42 DA LAD.
QUANTIDADE DA DROGA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade processual sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o requerimento para a substituição de testemunha por testemunha policial foi feito de forma extemporânea e, ademais, porque não evidenciado qualquer prejuízo à Defesa quanto ao indeferimento dessa prova, já que, também, a magistrada sentenciante, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, entendeu pela condenação do acusado com base em outros elementos de prova e circunstâncias. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado apresentaram-se coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, mormente porque corroborados por outros elementos de prova. 2.1 Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido nos autos é robusto a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo, diante dos testemunhos dos policiais, ratificados em juízo, da apreensão e perícia da substância entorpecente que o réu transportava/trazia consigo, da existência de diálogos advindos de aplicativo de mensagens demonstrando a negociação de drogas, bem como, de todas as circunstâncias que permearam a abordagem do acusado. 3.
Para a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é necessária uma análise conjunta das duas variáveis (natureza e quantidade da droga), de modo que, em sendo a natureza da droga nociva, mas, pequena a quantidade de entorpecente apreendido, deve ser afastada a análise negativa de tal circunstância.
Pena do réu redimensionada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (0705076-57.2021.8.07.0001, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.890.482, DJe de 01.08.2024, destaques) Aguarde-se a audiência designada para o dia 17 de junho de 2025.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 07:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/06/2025 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:14
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:10
Outras decisões
-
20/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:53
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
22/04/2025 15:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 16:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
07/04/2025 11:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/04/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 10:39
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 17:21
Juntada de mandado de prisão
-
05/04/2025 15:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/04/2025 15:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2025 15:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/04/2025 15:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/04/2025 09:20
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2025 18:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 12:40
Juntada de laudo
-
04/04/2025 09:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2025 07:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 04:47
Expedição de Notificação.
-
04/04/2025 04:47
Expedição de Notificação.
-
04/04/2025 04:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/04/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:47
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/04/2025 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0707784-65.2021.8.07.0006
Luiz Gustavo Pires Souto
Lindomar de Araujo Souto
Advogado: Luiza Bianchini Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 17:07