TJDFT - 0701104-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:57
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:00
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701104-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA BARBOSA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de: JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES, encaminhado por meios eletrônicos, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
29/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:10
Deferido em parte o pedido de PRISCILA BARBOSA GOMES - CPF: *36.***.*37-16 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:58
Indeferido o pedido de PRISCILA BARBOSA GOMES - CPF: *36.***.*37-16 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 06:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:42
Deferido em parte o pedido de PRISCILA BARBOSA GOMES - CPF: *36.***.*37-16 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2025 16:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 05/06/2025.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701104-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA BARBOSA GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 235405505), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Isso porque, conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações na qual ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, essas medidas, além de inócuas à satisfação dos crédito perseguidos, acabaram por ocasionar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
De ressaltar, por fim, que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
13/05/2025 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:39
Deferido o pedido de PRISCILA BARBOSA GOMES - CPF: *36.***.*37-16 (REQUERENTE).
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12/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/05/2025 15:44
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/03/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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