TJDFT - 0716733-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 15 de agosto de 2025 10:26:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:04
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716733-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: PAULA DANIELE NATAL DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 236796648 transitou em julgado.
Certifico, com base na Portaria 01/2017, INTIMO a parte Exequente a se manifestar acerca da petição de ID nº 239362690, postulando o que entender pertinente.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:26:47.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
04/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULA DANIELE NATAL DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
20/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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13/03/2025 02:37
Publicado Citação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULA DANIELE NATAL DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA DANIELE NATAL DE SOUSA - CPF: *24.***.*38-02 (REQUERENTE).
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03/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:28
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/01/2025 22:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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27/12/2024 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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