TJDFT - 0815931-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815931-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando, primordialmente, à declaração de nulidade do auto de infração de trânsito nº CC00485363, lavrado em 25/11/2024, ao argumento de que o veículo flagrado pelo equipamento eletrônico não corresponde ao de sua propriedade, tratando-se de equívoco da administração pública.
O ente distrital, em sua peça de defesa (ID 231291403), suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o pleito autoral já havia sido atendido na esfera administrativa, com o cancelamento do referido auto de infração.
A análise das condições da ação, notadamente o interesse de agir, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
A tutela jurisdicional deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido e, ao mesmo tempo, útil, no sentido de que sua concessão lhe traga uma melhora em sua situação jurídica.
No caso em tela, a documentação acostada pelo próprio réu demonstra, de forma inequívoca, o acolhimento da pretensão anulatória na via administrativa.
Conforme se extrai do Despacho exarado pela Unidade de Controle de Infração de Trânsito (UCOI) do DETRAN/DF, datado de 11 de março de 2025 (ID 231291404, pág. 2), a autarquia reconheceu a falha na autuação, promovendo o seu cancelamento.
Consta expressamente no referido documento: "O veículo na imagem flagrado (NISSAN/VERSA) é diferente do veículo autuado (HONDA CG160 start).
Nas competências dessa UCOI, foi realizado o cancelamento desse auto de infração por divergência na marca, modelo e placa (PBM4594)".
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, antes mesmo da prolação da sentença, o ato administrativo que a parte autora buscava anular já não produzia mais efeitos no mundo jurídico, tendo sido expurgado do sistema do órgão de trânsito.
A pretensão declaratória de nulidade, portanto, perdeu seu objeto, uma vez que o resultado prático almejado – o cancelamento da multa e de seus consectários – já foi alcançado pela via administrativa.
A prestação jurisdicional, nesse ponto específico, tornou-se desnecessária e inútil, configurando a perda superveniente do interesse de agir.
Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de anulação do auto de infração, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Remanesce, então, a análise do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, de forma que, para sua configuração, basta a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa do agente público.
No caso dos autos, a conduta ilícita do DETRAN/DF é incontroversa, pois o próprio ente reconheceu o erro na lavratura do auto de infração.
O nexo causal entre essa conduta e os transtornos experimentados pelo autor também é evidente.
Contudo, a controvérsia reside na existência do dano moral indenizável.
O dano moral não se confunde com meros aborrecimentos, percalços ou dissabores do cotidiano.
Para que se configure, é necessária a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a integridade psíquica, que cause dor, sofrimento, humilhação ou constrangimento de intensidade significativa, a ponto de interferir de forma relevante no bem-estar do indivíduo.
Na hipótese vertente, embora a situação seja indubitavelmente aborrecida e revele a falha na prestação do serviço público, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária.
Com efeito, a emissão de multa de trânsito equivocada, por si só, não tem o condão de gerar uma ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Não há nos autos qualquer evidência de que o requerente tenha sofrido restrições indevidas em seu direito de dirigir, que seu nome tenha sido negativado ou que tenha sido exposto a situação vexatória perante terceiros em decorrência do ato administrativo falho.
Quanto à alegação de perda do tempo útil, embora seja tese juridicamente aceita, sua aplicação demanda a demonstração de que o cidadão foi submetido a um calvário para a solução de um problema que não criou, despendendo tempo e recursos de forma excessiva e desarrazoada, em claro desvio de suas atividades produtivas e de lazer.
No caso, o autor alega que tentou resolver a questão administrativamente, mas não produziu qualquer prova nesse sentido, como protocolos de atendimento ou requerimentos.
Ao contrário, o próprio DETRAN/DF informou, no Despacho constante do ID 231291404 (pág. 1), que "não foi encontrado registro de defesa protocolado nesta Autarquia".
Ademais, após a judicialização da demanda, a administração pública agiu para corrigir seu erro, cancelando a penalidade.
O fato de ter ocorrido um equívoco semelhante em data anterior, objeto do processo nº 0720021-96.2024.8.07.0016 (ID 224458264), embora denote uma falha sistêmica que merece atenção por parte da autarquia, não é suficiente, isoladamente, para transmutar o aborrecimento decorrente do segundo erro em dano moral indenizável.
Cada situação deve ser analisada em suas particularidades, e, no presente feito, não restou demonstrado um abalo psicológico extraordinário ou uma violação grave à dignidade do autor que justifique a condenação por danos morais.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido de danos morais.
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que concerne ao pedido de anulação do auto de infração nº CC00485363, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito quanto a este ponto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
09/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/06/2025 01:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 01:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 01:32
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2025 11:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/04/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:41
Outras decisões
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05/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 22:52
Outras decisões
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18/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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