TJDFT - 0724065-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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29/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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25/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:26
Outras decisões
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25/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de HILARINO FERREIRA BORGES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724065-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILARINO FERREIRA BORGES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
01/07/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 6015-2, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-27, Endereço: AOS 2/8 Lote 05, Torre B, Andar 2o, 3o,4o , Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0724065-72.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) Autor: HILARINO FERREIRA BORGES Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Ação proposta às 18h35, ou seja, próxima do início do plantão judicial, que se inicia às 19 horas.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por HILARINO FERREIRA BORGES em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
O autor, idoso de 75 anos, funcionário aposentado do Banco do Brasil, alega ser beneficiário do plano de saúde da ré desde 30/04/1975.
Relata que necessita realizar procedimento de Ablação Percutânea de Cateter para tratamento de arritmia cardíaca complexa de ventrículo esquerdo, conforme prescrição médica.
Contudo, alega que a ré negou a cobertura do cateter Soundstar, necessário para a realização do procedimento, sob o fundamento de que o material não constaria no rol da ANS.
Segundo o relatório médico juntado aos autos, o autor apresenta arritmia ventricular complexa, com 35.000 ectopias, tendo sido internado recentemente por insuficiência cardíaca secundária a taquicardiomiopatia, não respondendo ao tratamento com medicamentos. (id. 235270030).
O médico assistente, Dr.
Benhur Davi Henz, informa que o uso do ecocardiograma intracardíaco (Cateter Soundstar) é recomendado por sociedades médicas nacionais e internacionais, sendo indispensável para o sucesso e segurança do procedimento. (id. 235270003).
Aduz ainda que, em abril de 2024, quando da realização de implante coclear bilateral para tratamento de perda auditiva neurossensorial, realizou o pagamento particular de R$2.000,00 à fonoaudióloga para realização de procedimentos de neurotelemetria de respostas neurais e telemetria de impedância, necessários durante a cirurgia.
Afirma que solicitou o reembolso deste valor à ré, que foi negado após sucessivas solicitações e apresentação de documentos complementares.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré que faça a cobertura do Cateter Soundstar para realização da Ablação Percutânea.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, o reembolso do valor pago pela neurotelemetria (R$2.000,00) e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito está demonstrada pelo relatório médico juntado aos autos, que atesta a necessidade da utilização do Cateter Soundstar para a realização do procedimento de Ablação Percutânea com segurança.
O documento, assinado pelo Dr.
Benhur Davi Henz (CRM-DF 16.025), informa que o autor apresenta arritmia ventricular complexa de ventrículo esquerdo, com holter em uso de amiodarona apresentando cerca de 35.000 ectopias, tendo sido internado recentemente por insuficiência cardíaca secundária a taquicardiomiopatia.
Além disso, o extenso relatório técnico juntado explica detalhadamente a função do ecocardiograma intracardíaco (Cateter Soundstar), que permite a visualização das estruturas cardíacas e da posição dos cateteres em tempo real durante o procedimento, melhorando sua qualidade e segurança, reduzindo significativamente riscos de complicações graves, como a fístula átrio esofágica, que apresenta mortalidade de aproximadamente 80%.
Embora a ré tenha negado a cobertura do referido material sob o fundamento de não estar previsto no rol da ANS, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, §13, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que: "Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No presente caso, o relatório médico apresenta evidências científicas que demonstram a eficácia do cateter solicitado, mencionando diversos estudos que comprovam a redução de complicações graves em até 50%, inclusive com queda na mortalidade hospitalar relacionada ao procedimento.
Cita ainda que sua utilização é recomendada por sociedades médicas de renome, como a Sociedade Brasileira de Arritmias Cardíacas (SOBRAC), a Sociedade Europeia de Cardiologia (ESC) e a Sociedade Americana de Arritmia (Heart Rhythm Society), o que se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I e II do dispositivo legal supracitado.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da gravidade do quadro de saúde do autor.
Conforme relatório médico, o retardo no tratamento da arritmia ventricular aumenta o risco de AVC, insuficiência cardíaca e morte.
O documento afirma que "drogas antiarrítmicas têm pobre resultado no controle desta arritmia, por isso da indicação de ablação que tem efetividade de 80-90%", destacando que o autor "tem recorrência com todas as drogas testadas, sendo altamente sintomático".
Ademais, o próprio médico assistente recusou-se a realizar o procedimento sem o cateter solicitado, devido aos riscos envolvidos, tendo a ré encaminhado o autor para outro médico, conforme se verifica dos documentos juntados.
Por fim, conforme documentação anexada, a junta médica da operadora autorizou todos os demais procedimentos e materiais para a realização da ablação, exceto o Cateter Soundstar, sendo que o médico, em sua justificativa, apenas menciona que o material não estaria listado no rol da ANS, sem contestar sua necessidade clínica ou eficácia.
Relevante destacar, ainda, que o autor é beneficiário do plano de saúde há 50 anos, sendo que a negativa de cobertura em momento de fragilidade de sua saúde mostra-se especialmente gravosa.
Assim, diante das circunstâncias apresentadas, DEFIIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 2 (dois) dias, a contar de sua intimação, autorize e custeie o Cateter Soundstar para a realização do procedimento de Ablação Percutânea de Cateter para Arritmias Cardíacas Complexas, no autor, conforme prescrição médica do autor (id. 235270003), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 13.000,00 (treze mil reais).
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
09/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:22
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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