TJDFT - 0703312-85.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAIMAR GOMES em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, à míngua de elementos apresentados pelo requerido e ausente a última declaração de imposto de renda, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Lado outro, nos termos do art. 3º, § 3º e art. 6º, ambos do CPC, intime-se a parte autora a se manifestar acerca do interesse da parte requerida em realizar acordo extrajudicial (ID 236030120).
GAMA/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:22
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMAR GOMES - CPF: *28.***.*14-91 (REU).
-
02/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de RAIMAR GOMES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
-
14/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
14/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704597-95.2025.8.07.0010
Kerley de Sousa Freire
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Thamires Ingrid Marques de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 18:12
Processo nº 0705756-49.2025.8.07.0018
Geovana Pereira Alves
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 14:39
Processo nº 0704597-95.2025.8.07.0010
Kerley de Sousa Freire
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Thamires Ingrid Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 00:46
Processo nº 0718117-52.2025.8.07.0001
Jean Jose da Silva Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Barbara Nunes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 14:05
Processo nº 0747945-30.2024.8.07.0001
Rudson Rafael Reis Nascimento
Banco Inter SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 12:07