TJDFT - 0719318-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 06:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 06:09
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
TRABALHO EXTERNO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em face de suposta omissão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal quanto à apreciação dos pedidos de extinção da pena de 17 dias de detenção e de autorização para trabalho externo, formulados no âmbito da execução penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de ilegalidade na ausência de declaração de extinção da punibilidade relativa à pena de 17 dias de detenção; e (ii) analisar eventual demora na apreciação do pedido de autorização para trabalho externo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de extinção da punibilidade é indeferida, pois, diante da superveniência de nova condenação, houve a unificação das penas, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, não tendo sido cumprido integralmente o total da pena unificada. 4.
A unificação das penas revela-se mais benéfica, evitando o reinício do cálculo de benefícios executórios e preservando o cômputo do tempo já cumprido, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa do pleito de extinção da punibilidade. 5.
A análise do pedido de trabalho externo depende da elaboração de relatório pela Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais, trâmite regular e sem qualquer excesso de prazo ou ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111, parágrafo único. -
12/06/2025 21:55
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:45
Denegado o Habeas Corpus a EDMILSON DE JESUS GOMES - CPF: *95.***.*03-91 (PACIENTE)
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12/06/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS GOMES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO MARQUES ROSA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 22:15
Recebidos os autos
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01/06/2025 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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29/05/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS GOMES em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:14
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:39
Juntada de comunicações
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19/05/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/05/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/05/2025 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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