TJDFT - 0713382-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:10
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 12:55
Expedição de Carta.
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31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713382-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURORA NARMADA SUGASTI EXECUTADO: HERMANN SCHLISCHKA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:35
Outras decisões
-
12/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:55
Outras decisões
-
01/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de HERMANN SCHLISCHKA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:01
Outras decisões
-
10/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de HERMANN SCHLISCHKA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de IARA CAVALCANTE DE PAULA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713382-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURORA NARMADA SUGASTI EXECUTADO: FERNANDA DE PAULA MEDEIROS, IARA CAVALCANTE DE PAULA, HERMANN SCHLISCHKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor depositado no ID 188791945 para a conta indicada no ID 185275869.
Após, aguarde-se o depósito das parcelas restantes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:06
Outras decisões
-
05/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de IARA CAVALCANTE DE PAULA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MEDEIROS em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713382-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURORA NARMADA SUGASTI EXECUTADO: FERNANDA DE PAULA MEDEIROS, IARA CAVALCANTE DE PAULA, HERMANN SCHLISCHKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista as partes rés com relação ao exposto pela parte autora na petição de ID 184767897.
Prazo comum de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 00:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:01
Outras decisões
-
02/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:30
Outras decisões
-
18/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713382-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURORA NARMADA SUGASTI EXECUTADO: FERNANDA DE PAULA MEDEIROS, IARA CAVALCANTE DE PAULA, HERMANN SCHLISCHKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se Hemann Schlischka para que tome ciência do pleito formulado pela exequente no id. 181538003, devendo proceder com a atualização dos valores por ocasião do pagamento das próximas parcelas, de acordo com as diretrizes constantes na sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:57
Outras decisões
-
14/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:25
Outras decisões
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de IARA CAVALCANTE DE PAULA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2023 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:42
Outras decisões
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13/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 16:50
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de IARA CAVALCANTE DE PAULA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de HERMANN SCHLISCHKA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713382-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURORA NARMADA SUGASTI REQUERIDO: FERNANDA DE PAULA MEDEIROS, IARA CAVALCANTE DE PAULA, HERMANN SCHLISCHKA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por AURORA NARMADA SUGASTI em desfavor de FERNANDA DE PAULA MEDEIROS, IARA CAVALCANTE DE PAULA e HERMANN SCHLISCHKA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação dos réus no pagamento de R$ 10.000,00, a título de encargos contratuais (R$ 6.310,00) e danos morais (R$ 3.690,00).
As rés FERNANDA DE PAULA MEDEIROS e IARA CAVALCANTE DE PAULA ofereceram contestação em conjunto (ID 160002509) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentaram, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, além de litigância de má-fé.
O réu HERMANN SCHLISCHKA também apresentou defesa por escrito (ID 160101911) alegando sua ilegitimidade para responder pela pretensão autoral.
Quanto ao mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Por fim, apresentou pedido contraposto requerendo seja declarada a nulidade das cláusulas 13.1 e 14.1 do contrato de locação.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 166178424), com documentos, sobre os quais se pronunciou o réu HERMANN SCHLISCHKA, enquanto as outras rés quedaram-se inertes nesse particular. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que em 28/04/2022 a autora firmou contrato de locação residencial urbana com a ré FERNANDA DE PAULA MEDEIROS, a qual teve como fiadora a ré IARA CAVALCANTE DE PAULA.
Em 29/06/2022, porém a ré FERNANDA comunicou à locadora AURORA que o contrato seria transferido para o réu HERMANN SCHLISCHKA, em virtude da separação do casal.
Em 14/07/2022, por sua vez, HERMANN SCHLISCHKA comunicou que sairia do imóvel, o que aconteceria até 30/09/2022.
Alega a autora que o imóvel foi desocupado em 13/09/2022.
Os réus, no entanto, teriam deixado de pagar o último período de ocupação do imóvel, no valor de R$ 1.060,00, além de não ter honrado o pagamento da multa contratual (R$ 5.000,00).
Além disso, ainda teriam deixado um chuveiro estragado (R$ 100,00), além de não ter devolvido um roteador (R$ 150,00).
Por isso, pretende a autora a reparação do seu prejuízo material, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a ilegitimidade das rés FERNANDA DE PAULA MEDEIROS e IARA CAVALCANTE DE PAULA para responder pela demanda autoral.
Isso porque a autora foi comunicada sobre a substituição do locatário no contrato firmado entre as partes, sendo que o réu HERMANN SCHLISCHKA assumiu as referidas obrigações contratuais, em decorrência de sua separação de FERNANDA.
Tanto que HERMANN SCHLISCHKA continuou residindo no imóvel locado, tendo efetuado a devolução do bem à proprietária, além de se prontificar a firmar novo termo por escrito.
Como esse não chegou a ser assinado, há de se considerar a existência de contrato verbal entre a autora e HERMANN SCHLISCHKA, em continuidade ao contrato inicial firmado entre a autora e FERNANDA.
Por este exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de HERMANN SCHLISCHKA.
De outra sorte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de FERNANDA DE PAULA MEDEIROS e IARA CAVALCANTE DE PAULA, em face de quem JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Anote-se Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae, ressaltando que no polo passivo será considerado tão somente o réu HERMANN SCHLISCHKA.
O quadro delineado nos autos revela que o contrato de locação firmado entre as partes foi rescindindo unilateralmente pelo locatário HERMANN SCHLISCHKA em 13/09/2022, antes do período de 12 meses previstos em contrato, que findaria em 30/04/2023, o que revela nítida infração contratual por parte do locatário.
Diante de tal cenário, aplicável a multa contratual prevista na cláusula 6.3, repetida na cláusula 14.1, no valor equivalente a dois aluguéis, na ordem de R$ 5.000,00.
De outra sorte, não há falar em nulidade da cláusula que previu a desocupação do imóvel mediante aviso prévio de 60 dias, pois não houve prejuízo ao réu em decorrência de tal previsão, vez que o contrato está sendo considerado como rescindido em 13/09/2022, data da efetiva desocupação do imóvel pelo então ocupante, o réu HERMANN SCHLISCHKA.
Quanto ao valor remanescente do aluguel, consta nos autos que em 02/09/2022 o réu HERMANN SCHLISCHKA transferiu R$ 1.440,00 para a autora (ID 152004268).
As mensagens trocadas entre a autora e o réu em 30/06/2022 (ID 152004266) revelam que a partir da referida data o réu assumiria as obrigações contratuais, inclusive de cunho pecuniário.
A autora por sua vez afirma na petição inicial que o referido pagamento feito pelo autor em 02/09/2022 seria referente àquele vencido em 30/08/2022.
No contrato firmado entre as partes, por sua vez, consta que o pagamento seria pago de forma antecipada (portanto, antes da ocupação).
Desta forma, há de se considerar que o pagamento feito em 02/09/2022 se referia aos dias do mês de setembro.
Desta forma, como o réu ocupou o imóvel por 13 dias naquele mês, tenho que o valor pago quitou sua obrigação pecuniária relativo ao mês de setembro, não havendo pendência nesse particular.
Por outro lado, por força do contrato, necessário que o réu devolvesse o imóvel nas mesmas condições que recebeu, incluindo o chuveiro e o roteador.
Como a autora comprovou ter tido despesas com esses dois itens, necessário que o réu faça o devido ressarcimento (R$ 250,00).
Por fim, no que tange aos danos morais alegados pela autora, tenho que não restaram configurados.
As consequências do distrato antecipado levado a efeito pelo réu tiveram efeitos meramente contratuais, não existindo qualquer evidência de que os direitos de personalidade da locadora tenham sido violados.
Não havendo que se falar de dano moral em decorrência de tal rescisão contratual não esperada.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para CONDENAR o réu HERMANN SCHLISCHKA a pagar para a autora R$ 5.000,00, a título de multa contratual e outros R$ 250,00, a título de reparação de prejuízo material.
Tais valores devem ser acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a rescisão do contrato (13/09/2022).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pelo réu HERMANN SCHLISCHKA.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de IARA CAVALCANTE DE PAULA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MEDEIROS em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de IARA CAVALCANTE DE PAULA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA MEDEIROS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713382-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURORA NARMADA SUGASTI REQUERIDO: FERNANDA DE PAULA MEDEIROS, IARA CAVALCANTE DE PAULA, HERMANN SCHLISCHKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo endereço da parte requerente informado no id. 161716315.
Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, bem como as requeridas FERNANDA DE PAULA MEDEIROS e IARA CAVALCANTE DE PAULA, em réplica à contestação ao pedido contraposto formulado, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713382-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURORA NARMADA SUGASTI REQUERIDO: FERNANDA DE PAULA MEDEIROS, IARA CAVALCANTE DE PAULA, HERMANN SCHLISCHKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo endereço da parte requerente informado no id. 161716315.
Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, bem como as requeridas FERNANDA DE PAULA MEDEIROS e IARA CAVALCANTE DE PAULA, em réplica à contestação ao pedido contraposto formulado, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:55
Outras decisões
-
01/08/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de AURORA NARMADA SUGASTI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de AURORA NARMADA SUGASTI em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/07/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 22:57
Outras decisões
-
02/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:28
Deferido o pedido de AURORA NARMADA SUGASTI - CPF: *16.***.*04-15 (REQUERENTE).
-
13/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/03/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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