TJDFT - 0707949-45.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO - CPF: *38.***.*74-04 (REQUERIDO).
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24/07/2025 16:26
Decretada a revelia
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15/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/06/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de VALDIR ZANDONADI CIRINO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707949-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam a 1ª, 2ª e 3ª RÉ intimadas a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707949-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR ZANDONADI CIRINO REQUERIDO: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA, DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA, CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO, JOELMIR FRANCISCO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALDIR ZANDONADI CIRINO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA, DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA, CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO e JOELMIR FRANCISCO BARBOSA, em 14/11/2022 15:34:35, partes qualificadas.
O autor alegou que, em razão da relação de confiança com o réu Carlos Augusto, realizou empréstimo no valor de R$ 180.000,00 em 07/05/2021, transferido para contas da Drogaria e Hospitalar Tagua Ltda, e novo empréstimo de R$ 100.000,00 em 01/10/2021, por transferência à Drogaria Forte Taguatinga Ltda, totalizando R$ 280.000,00.
Sustentou que os valores foram transferidos às empresas porque Carlos Augusto figurava como sócio de ambas.
Informou que, em 05/05/2022, Carlos Augusto firmou contrato de compra e venda dos fundos de comércio das drogarias com o requerido Joelmir Francisco Barbosa, no qual houve a assunção por este da quitação dos débitos existentes perante os credores das drogarias mediante distribuição de valores decorrentes de parte da quantia obtida com sua venda (R$8.300.000,00 de R$9.746.645,88) até 2/7/2022 (cláusula terceira e quarta do contrato de compra e venda).
Em razão disso, relatou que negociou o parcelamento de seu crédito em 24 parcelas, tendo recebido R$ 34.958,54, no total, referente à quitação dos empréstimos (R$ 13.980,00, em 29/04/2022; R$ 13.978,77, em 30/05/2022); e R$7.000,00, em 05/07/2022), e que não recebeu mais nenhuma quantia.
Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor emprestado (R$245.041,23), acrescido de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios (ID. 142534746).
Juntou comprovantes das transferências bancárias e do contrato de compra e venda de cotas.
Junta procuração e documentos de ID 142534754 a 142534781.
Os requeridos CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO e JOELMIR FRANCISCO BARBOSA foram citados por edital no ID 191382554.
O réu JOELMIR compareceu aos autos juntando procuração e documentos de ID 198209104 e 198209105, e apresentou contestação de ID 198209114.
Em contestação, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não teve nenhum vínculo contratual ou negocial com o autor.
Afirmou que os valores emprestados foram transferidos diretamente às empresas ligadas a Carlos Augusto, e que não há relação jurídica entre ele e o autor.
Sustenta que os pagamentos ditos realizados com intervenção do réu JOELMIR, em verdade, foram realizados por terceiro ao senhor Lucas Oliveira Alvez.
Negou ter assumido obrigação perante o autor, e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, reiterou a inexistência de relação jurídica entre as partes (esclarece que não tem nenhuma relação com as drogarias requeridas), rechaçou a responsabilidade por eventual dívida pretérita de CARLOS AUGUSTO.
Afirma que não assumiu nenhum compromisso com o autor e que não houve trespasse, sucessão empresarial ou assunção de débitos pelo réu, porquanto teria adquirido apenas o ponto comercial, conforme o instrumento contratual.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé (ID. 198209114).
Os réus CARLOS AUGUSTO, DROGARIA FORTE e DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA apresentaram contestação conjunta no ID 198270028.
Inicialmente, requereram gratuidade de justiça, sob alegação de que Carlos Augusto aufere apenas dois salários-mínimos.
Alegaram a incompetência territorial do juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, afirmando que Carlos reside em Águas Lindas/GO.
No mérito, afirmaram que o autor não demonstrou relação jurídica com os requeridos, impugnaram os documentos juntados e sustentaram a inexistência de negócio jurídico com o autor, seja quanto aos supostos empréstimos ou quanto à novação da dívida.
Sustentaram que os contratos apresentados são unilaterais, sem firma reconhecida.
Negaram a validade dos cheques juntados, pois houve o extravio de um talão de cheques do Banco Bradesco, afirmando que há suspeita de falsidade, e requereram a instauração de incidente de falsidade da cártula de cheque nº 000051, preenchido no valor R$ 280.000,00 anexado no ID 142534773.
Por fim, requereram a extinção do feito sem julgamento do mérito, pela ausência de relação jurídica entre as partes, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé (ID. 198270028).
Juntam procuração e documentos de ID 198271945 a 198271958, e 198891240 a 198891242.
Em réplica (ID 203215283), o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu CARLOS AUGUSTO, alegando que ele é único sócio e proprietário das duas drogarias rés, as quais tem capital social de R$40.000,00 e R$2.000.000,00.
Impugna a preliminar de incompetência, argumentando que é competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré (art. 53, III, a, CPC), que é o caso das drogarias rés.
Reafirmou os termos da inicial, sustentando que os documentos apresentados comprovam a legitimidade passiva dos réus e a existência dos empréstimos.
Alegou que os depósitos bancários realizados em favor das empresas são inequívocos e demonstram a realização dos empréstimos no total de R$280.000,00 (não é o cheque que comprova o negócio jurídico, o qual apenas foi dado em garantia do empréstimo), e que CARLOS AUGUSTO se beneficiou dos valores.
Realça a autenticidade da assinatura de CARLOS AUGUSTO na cártula de cheque.
Ressaltou que o contrato de cessão de cotas firmado entre CARLOS e JOELMIR prevê a responsabilidade pelo pagamento das dívidas das empresas.
Sustenta a ocorrência da novação em relação a Lucas Oliveira que teria substituído o devedor original.
Requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência total dos pedidos (IDs 203215283 e 203215284).
Em especificação de provas, o autor e o requerido JOELMIR FRANCISCO requereram prova oral (ID 206071058 e 204686025).
Os requeridos DROGARIA FORTE e CARLOS AUGUSTO requereram a produção de prova oral e perícia grafotécnica no cheque impugnado (ID 206702244).
Decido.
Os requeridos CARLOS AUGUSTO, DROGARIA FORTE e DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA a preliminar de incompetência territorial, alegando que o requerido CARLOS AUGUSTO reside em Águas Lindas/GO, para onde os autos deverão ser remetidos.
Todavia, sem razão os requeridos.
Consoante o art. 53, III, a, CPC, “é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”.
Outrossim, o art. 46, §4º estabelece que “havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.” As drogarias rés têm domicílio perante o Riacho Fundo, conforme consta de suas procurações juntadas nos IDs 198271951 e 198271956, logo, este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação.
Assim, repilo a preliminar de incompetência territorial.
O requerido CARLOS AUGUSTO pediu o deferimento da gratuidade de justiça, o que foi impugnado pelo autor.
Contudo, antes de analisar o pedido e respectiva impugnação, o requerido CARLOS AUGUSTO deverá juntar documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência econômico-financeira.
O requerido JOELMIR arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não teve nenhum vínculo contratual ou negocial com o autor.
Todavia, a preliminar não comporta aceitação.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
De fato, nos termos em que posta a fundamentação, a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Com efeito, o autor alega que emprestou quantia para o requerido CARLOS AUGUSTO, em favor de suas drogarias requeridas, mas que, posteriormente, foi realizado trespasse das drogarias ao requerido JOELMIR, sendo ele responsável solidário pelo débito, conforme o contrato firmado entre eles.
Assim, todo esse contexto, atrai a legitimidade do réu JOELMIR.
Apenas uma análise meritória poderá comprovar a alegação do réu de que não é responsável pelo crédito ora perseguido pelo autor.
Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva do réu JOELMIR.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação. É incontroversa nos autos a realização de transferências bancárias no valor total de R$ 280.000,00, do autor para as contas das rés Drogaria e Hospitalar Tagua Ltda (R$ 180.000,00, sendo R$45.000,00 em 7/5/2021 – ID 142534759, fl. 15; e R$135.000,00 em 7/5/2021 – ID 142534760, fl. 16) e Drogaria Forte Taguatinga Ltda (R$ 100.000,00, em 1/10/2021 – ID 142534758, fl. 14).
Nos IDs 142534776 a 142534778 o autor juntou comprovantes de transferência de R$13.980,00 (em 29/4/2022), R$19.978,77 (em 30/5/2022) e R$7.000,00 (em 5/7/2022), alegando que se trata de pagamentos parciais do débito de financiamento.
Ocorre que apenas o comprovante no valor de R$13.980,00 tem como destinatário o autor e emitente da transferência a ré DROGARIA FORTE TAGUATINGA.
Os demais comprovantes estão em nome de terceiros (favorecido e emitente).
Outrossim, inconteste a vinculação de CARLOS AUGUSTO às drogarias beneficiárias, conforme comprovado nos documentos societários (ID 142534762 a 142534766, fls. 18/20).
Os três primeiros réus não negaram o recebimento dos valores, e impugnam a alegação de empréstimos pessoal do autor ao terceiro réu.
Não esclareceram a causa do recebimento dos valores e informaram que recebiam quantias expressivas nas contas à época dos fatos.
Dos IDs 142534767 a 142534772, consta contrato de trespasse das drogarias rés, em 5/5/2022, em que o requerido CARLOS AUGUSTO figura como vendedor e o requerido JOELMIR figura como comprador, sendo destinados R$8.300.000,00 para pagamento de credores indicados pelo vendedor (cláusula terceira).
Consta reconhecimento de firma de assinatura do referido contrato, entretanto foi impugnada pelo réu JOELMIR.
Não há nos autos elementos a demonstrar a alegada novação do débito em relação a Lucas Oliveira Alves (art. 360 e ss CC), há nos autos transferências realizadas ID 142534777/142534778, recebidas por este de terceira pessoa, transferências essas assumidas pelo autor como parte do pagamento.
No ID 142534773 e 142534775 foi juntado cheque no valor de R$280.000,00, tendo como beneficiário o autor e emitido pela primeira ré e assinado pelo réu CARLOS AUGUSTO.
O autor alega que o cheque foi dado em garantia ao empréstimo firmado, porém o requerido CARLOS AUGUSTO sustenta a falsidade do documento, justificando que as cártulas de cheque foram extraviadas anteriormente, por a letra de preenchimento e letra de data serem diferentes, e que nunca teriam emitido o cheque em favor do autor.
Junta boletim de ocorrência de ID 198271958.
Observo que do instrumento contratual de ID 142534767, não impugnado pelos réus, que o quarto requerido adquiriu do terceiro réu 100% do fundo de comércio (conjuntos de bens corpóreos e incorpóreos da pessoa jurídica) de ambas as pessoas jurídicas rés e não apenas o ponto comercial (local físico onde está instalada a pessoa jurídica), conforme cláusula primeira do contrato e do seu parágrafo primeiro, embora o CNPJ não tenha sido compreendido na transação (cláusula quarta).
No mesmo ajuste, consta na cláusula terceira que o valor de R$ 8.300.000,00 seria destinado a pagamentos de credores do terceiro réu, que seriam indicados por estes.
Destaco que as novas pessoas jurídicas com novos CNPJ seriam instaladas no mesmo endereço das duas primeiras rés (cláusula sexta, parágrafo primeiro).
Por esse instrumento, realizado em 5/5/2022, ou seja, após as transferências realizadas pelo autor às pessoas jurídicas rés em 2021, o quarto requerido assumiu as dívidas das pessoas jurídicas, porquanto adquiriu todo o patrimônio corpóreo e incorpóreo delas, assumindo a responsabilidade de quitar as dívidas descritas na cláusula terceira (cláusula sexta, parágrafo primeiro).
Não há nos autos quais foram os credores indicados pelo terceiro réu em razão desse ajuste.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) qual a causa originária para as transferências realizadas pelo autor às pessoas jurídicas rés: empréstimo pessoal ao terceiro réu ou outra causa; 2) a responsabilidade do quarto réu pelo pagamento da dívida ora executada; 3) autenticidade do cheque juntado pelo autor.
As partes pugnaram pela produção de prova oral e o requerido CARLOS AUGUSTO requereu a realização de perícia grafotécnica relativa à cartula de cheque juntada aos autos.
Antes de apreciar a necessidade de produção dessas provas, mister a apresentação de informações pela parte ré.
Conquanto o réu CARLOS AUGUSTO tenha informado que o talão de cheque, no qual estaria inserido o cheque juntado pelo autor, tenha sido extraviado e que as letras insertas nesse título em relação aos valores e data são diferentes (inclusive cores), não informou de forma clara e objetiva se reconhece ou não sua assinatura no documento.
Realço que não há ilegalidade na emissão de título em branco, cabendo ao credor de boa-fé preenchê-lo no momento do recebimento.
Assim, inexiste irregularidade na diferença das letras constantes do cheque, salvo se comprovada a má-fé do credor.
Dessa forma, ao fim de aferir a necessidade de realização de perícia grafotécnica, deverá o CARLOS AUGUSTO esclarecer de forma clara e objetiva se reconhece ou não sua assinatura no documento de ID 142534773.
Destaco que caso negue sua autenticidade e, em posterior perícia, ficar demonstrada a regularidade da assinatura será condenado em litigância de má-fé.
Ademais, como acima destacado, todos os bens corpóreos e incorpóreos das pessoas jurídicas rés foram alienados ao quarto requerido, inclusive este ou terceiro por si indicado se instalaria nos endereços anteriormente utilizados pelas duas primeiras rés.
Dessa forma, deverão os três primeiros réus informarem se as duas pessoas jurídicas rés se encontram em atividade e em qual endereço, juntando aos autos documentos pertinentes para demonstração do alegado.
Pena de reputar-se pelo encerramento das atividades das primeiras duas rés.
Deverão, ainda, os três primeiros requeridos esclarecerem qual a causa originária para recebimento dos valores ora cobrados pelo autor e juntarem os extratos bancários do mês de maio de 2021 da segunda ré, e de outubro de 2021 da primeira ré, ao fim de aferir os depósitos de R$ 180.000,00, sendo R$45.000,00 em 7/5/2021 – ID 142534759, fl. 15; e R$135.000,00 em 7/5/2021 – ID 142534760, fl. 16) e Drogaria Forte Taguatinga Ltda (R$ 100.000,00, em 1/10/2021 – ID 142534758, fl. 14).
Pena de reputar-se que as transferências o foram em empréstimo, como salientado pelo autor.
Por fim, devem os terceiro e quarto requeridos juntarem aos autos a lista dos credores indicados por CARLOS AUGUSTO a JOELMIR, nos termos da cláusula terceira do contrato, bem como respectivos comprovantes de débitos à época.
Pena de reputar-se que o crédito ora perseguido pelo autor integrava essa lista.
Fica o requerido CARLOS AUGUSTO intimado para comprovar sua alegada miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes a TODAS as contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Pena de indeferimento.
Prazo comum de 15 dias.
Insistindo o réu CARLOS AUGUSTO na falsidade da assinatura, fica desde já deferida a realização de perícia grafotécnica, nomeando como perito do Juízo a Sra.
PATRICIA DAHER (CPF *05.***.*80-49), profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, reputo que incide na hipótese a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade, como ocorre na situação em testilha.
Dessa forma, caberá ao autor, quem produziu o documento, comprovar sua autenticidade e, por conseguinte, arcar com os custos da realização da prova grafotécnica.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelo autor.
Apresentada a proposta de honorários pela perita, intime-se o autor para pagamento dos honorários, no prazo de quinze dias, sob pena de a parte autora arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de falsidade da assinatura do requerido CARLOS AUGUSTO no documento impugnado.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesito do Juízo deverá a Sra.
Perita informar se foi o Sr.
CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO foi quem assinou a cártula de cheque de ID 142534773 e 142534775, em nome da ré DROGARIA FORTE TAGUATINGA, em 10/7/2022.
Caso a nobre perita requeira, deverá o autor depositar, perante a Secretaria deste Juízo, no prazo de quinze dias, os documentos de ID 142534773 e 142534775, em sua versão original, se houver, ao fim de viabilizar a realização da perícia.
O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé será analisado por ocasião do julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
11/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707949-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR ZANDONADI CIRINO REQUERIDO: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA, DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA, CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO, JOELMIR FRANCISCO BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:07:49.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
10/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:30
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707949-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR ZANDONADI CIRINO REQUERIDO: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA, DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA, CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO, JOELMIR FRANCISCO BARBOSA Objeto: Citação de CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO - CPF/CNPJ: *38.***.*74-04 e JOELMIR FRANCISCO BARBOSA - CPF/CNPJ: *37.***.*36-80, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 26 de março de 2024 21:03:17.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
03/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/03/2024 21:03
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:32
Deferido o pedido de VALDIR ZANDONADI CIRINO - CPF: *26.***.*61-91 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707949-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR ZANDONADI CIRINO REQUERIDO: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA, DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA, CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO, JOELMIR FRANCISCO BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
12/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707949-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR ZANDONADI CIRINO REQUERIDO: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA, DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA, CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO, JOELMIR FRANCISCO BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
02/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 03:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 07:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/01/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/01/2023 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/12/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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