TJDFT - 0712281-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Recebo os apelos dos sentenciados LUIZ (ID n. 249724558) e GABRIEL (ID n. 249724561).
Dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar razões recursais.
Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões. -
15/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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12/09/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEa imputação de fato contida na denúncia paracondenaros acusados LUIZ HENRIQUE SISNANDO DE MACEDO e GABRIEL PEREIRA DA SILVA,como incursos nas penas doart. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
10/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/08/2025 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 17:06
Juntada de laudo
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22/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712281-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ HENRIQUE SISNANDO DE MACEDO, GABRIEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a Defesa para que se manifeste em relação ao ID n. 246123640.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2025.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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18/08/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712281-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ HENRIQUE SISNANDO DE MACEDO, GABRIEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público, por meio de seu representante com atribuições perante a 5ª Vara de Entorpecentes, ofereceu denúncia contra LUIZ HENRIQUE SISNANDO DE MACEDO e GABRIEL PEREIRA DA SLVA, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na forma do art. 29, caput, do Código Penal, em razão da prática da conduta delituosa, transcrita da inicial acusatória (ID n. 229528056): Em 11/03/2025, entre 19h e 19h30, os denunciados, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, traziam consigo, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de haxixe, perfazendo a massa líquida de 1,98g; e 32 (trinta e duas) porções skunk, perfazendo a massa líquida de 50,65g, conforme Laudo de Exame Preliminar nº 55.545/2025 (ID: 228662757).
Policiais militares estavam em patrulhamento e, ao ingressarem na QNM 08/10, avistaram alguns indivíduos nas proximidades, sendo que dois deles apresentavam atitude suspeita.
Diante dessa situação, ao procederem com a abordagem, um dos indivíduos, identificado como LUIZ HENRIQUE SISNANDO DE MACEDO (ora denunciado), portava uma sacola e a dispensou ao notar a aproximação policial.
Na referida sacola foram encontradas diversas porções de maconha e haxixe, além da quantia de R$180,00 (cento e oitenta reais).
Outro indivíduo, identificado como GABRIEL PEREIRA DA SILVA (ora denunciado), também dispensou algumas porções de maconha e haxixe próximo a uma trave de gol em uma quadra, juntamente com a quantia de R$217,00 (duzentos e dezessete reais).
Considerando que os entorpecentes foram dispensados em locais distintos, os policiais solicitaram o apoio do Batalhão de Policiamento com Cães (BPCAES), que localizou outras porções da mesma substância nas proximidades.
Além dos denunciados, estavam presentes no local outros dois indivíduos, identificados como SAMUEL JORGE CARVALHO e MARCOS DYOGO VIEIRA DE CARVALHO.
Em entrevista realizada no momento da abordagem, estes informaram que estavam no local apenas para adquirir entorpecentes, negando qualquer envolvimento com a traficância.
Diante dessa situação, os denunciados foram conduzidos à Delegacia para as providências cabíveis.
Diante do exposto, estando LUIZ HENRIQUE SISNANDO DE MACEDO e GABRIEL PEREIRA DA SILVA, incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia e instaurada, por conseguinte, a ação penal, citando-os para responder aos termos do processo, designando-se data para o interrogatório, notificando-se as testemunhas ao final arroladas para fazerem se presentes à competente audiência de instrução, prosseguindo o processo nos seus ulteriores termos até final sentença condenatória.
A denúncia foi instruída com cópias da comunicação de flagrante nº 242/2025 – 15ª DP, além da folha de antecedentes penais, IDs n 228683355 / 228683356/ 228683356.
Em audiência de custódia realizada no dia 13 de março de 2025, foi restituída a liberdade dos réus (ID n. 228859404).
O Inquérito Policial nº 242/2025, instaurado pela 15ª DP, contém as seguintes peças principais: auto de prisão em flagrante (ID n. 228658043), laudos exame de corpo de delito (IDs n. 228753340 e 228753341), auto de apresentação e apreensão (ID n. 228658502), laudo de exame preliminar em material (ID n. 228662757), ocorrência policial (ID n. 228658505) e relatório final (ID n. 228899832).
Com o oferecimento da denúncia, os réus foram notificados (IDs n. 233750594 e 234468292), ocasião em que apresentaram sua resposta à acusação (ID n. 236349772).
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas, foi recebida em 20 de maio de 2025 (ID n. 236428437) Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Davi Silva Viana, Marcos Dyogo Vieira de Carvalho e Samuel Jorge Carvalho, em seguida, realizaram-se os interrogatórios dos acusados.
Após, foi determinado oficiar à Delegacia de Polícia para juntar o laudo da quebra de sigilo telemático.
Com a juntada, os autos foram disponibilizados, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa para apresentação de alegações finais na forma de memoriais (ID n. 239663071).
Nas alegações finais, o Ministério Público solicitou a procedência da pretensão punitiva do Estado, visando condenar os acusados conforme o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID n. 242282488).
A Defesa dos réus, por sua vez, pediu a absolvição dos réus por ausência de prova de autoria.
Subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4, da Lei 11.343/2006, a pena base no mínimo legal e o regime mais brando de cumprimento de pena (ID n. 243532411) É o relatório.
DECIDO.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade está fartamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID n. 228658502) e pelos laudos preliminar (ID n. 228662757) e definitivo (ID n. 231087877), os quais concluíram pela presença do princípio ativo “tetrahidrocanabinol” no vegetal pardo-esverdeado e na resina examinados, os quais foram identificados como espécie da planta conhecida cientificamente como Cannabis Sativa Lineu, chamada vulgarmente de maconha.
Essa substância encontra-se proscrita em todo Território Nacional por força da Portaria no. 344/98 – ANVISA/MS, em regulamentação à Lei no. 11.343/2006.
A autoria também não deixa dúvidas, haja vista que LUIZ HENRIQUE SISNANDO DE MACEDO e GABRIEL PEREIRA DA SILVA foram presos em flagrante na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, substâncias estas vulgarmente conhecidas por haxixe e skunk.
Na fase inquisitorial os acusados LUIZ HENRIQUE e GABRIEL permaneceram calados e em Juízo negaram o exercício da traficância.
Apesar da negativa dos acusados, as demais provas e indícios coligidos aos autos atestam o contrário.
Senão, vejamos: No que tange à prova testemunhal, colhe-se do depoimento do policial militar Thiago de Moraes Pinheiro, lotado no BPChoque, integrante da equipe da PATAMO, que, na data dos fatos, realizava patrulhamento ostensivo na QNM 8/10, Ceilândia, região reconhecida como área de tráfico de drogas e palco de diversas prisões anteriores.
Relatou que, ao se aproximarem do local com a viatura, visualizaram quatro indivíduos sentados em um banco.
Ao perceberem a chegada da equipe policial, teriam dispensado sacolas plásticas, as quais, após a abordagem, constatou-se conterem porções de substância entorpecente já fracionadas e acondicionadas de modo compatível com a comercialização ilícita.
Foi solicitado apoio do Batalhão com cães farejadores (BP Cães), que identificaram mais porções de drogas nas proximidades.
Dois dos abordados declararam, de pronto, serem usuários e que teriam ido ao local com o intuito de adquirir entorpecentes dos outros dois indivíduos — os ora denunciados Luiz Henrique Sisnando de Macedo e Gabriel Pereira da Silva.
Questionado, o policial afirmou ter presenciado os dois denunciados dispensando as sacolas.
Ressaltou que os dois permaneceram no local após a ação, não havendo tentativa de fuga.
Informou ainda que ambos portavam quantias em dinheiro em espécie, superior a R$ 100,00, mas não soube precisar o valor exato.
Indagado se os acusados assumiram a posse do material ilícito, respondeu negativamente.
Informou também que as substâncias foram encontradas em uma sacola maior e em outras menores, todas embaladas de forma semelhante, reforçando a hipótese de destinação comercial.
Por fim, esclareceu não ter conhecido previamente os acusados, tampouco lembrava o ponto exato onde os cães localizaram o restante da droga.
Ainda no campo da prova oral, colhe-se o depoimento do policial militar Davi Silva Viana, que participou da mesma ocorrência.
Segundo relatado, a equipe realizava patrulhamento na região da QNM 8/10, Ceilândia, local já conhecido da corporação por se tratar de ponto de tráfico de drogas.
Ao se aproximarem da esquina, visualizou os dois denunciados — Luiz Henrique Sisnando de Macedo e Gabriel Pereira da Silva — os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, teriam dispensado entorpecentes.
Especificamente, narrou que Luiz teria lançado uma sacola contendo maconha, enquanto Gabriel teria jogado porções soltas ao solo.
Após a abordagem dos indivíduos presentes no local, foi feita entrevista informal com os suspeitos e terceiros, sendo que algumas dessas pessoas se identificaram como usuários de drogas e afirmaram, de forma espontânea, que estavam ali para adquirir entorpecentes diretamente dos dois acusados.
Em continuidade, relatou que foi solicitado apoio do Batalhão com cães farejadores, os quais localizaram novas porções de substâncias entorpecentes nas imediações.
A droga posteriormente foi identificada como skunk e haxixe, estando já fracionada e embalada de forma semelhante, indicando o mesmo padrão de acondicionamento.
Indagado sobre eventuais versões apresentadas pelos acusados no momento da abordagem, respondeu que ambos negaram a posse dos entorpecentes, o que, segundo o depoente, é conduta usual em situações dessa natureza.
Por fim, confirmou que não presenciou diretamente qualquer troca de valores entre os denunciados e terceiros, mas ressaltou que, no momento da chegada da viatura, um dos indivíduos se afastou rapidamente, comportamento que motivou sua abordagem.
Este, ao ser questionado, teria admitido que estava ali para adquirir droga dos acusados.
A testemunha Marcos Diogo Vieira de Carvalho foi ouvida em juízo, oportunidade em que confirmou que esteve na QNM 8/10, em Ceilândia, no dia e horário da ocorrência, afirmando que se dirigia ao local com a intenção de adquirir entorpecentes, mas que, segundo ele, não teria efetivado qualquer compra, nem portava substância ilícita.
Afirmou que, no momento da abordagem, encontrava-se sentado em um banco, tendo acabado de chegar ao local de bicicleta, e que foi abordado por policiais militares praticamente de forma simultânea à sua chegada.
Declarou que os acusados Luiz Henrique Cisnando de Macedo e Gabriel Pereira da Silva estavam no mesmo espaço físico da quadra, mas sentados em outro banco, não tendo ele mantido contato direto com eles nem os visto praticando qualquer ato de tráfico.
Ao ser confrontado com o depoimento prestado na delegacia — no qual afirmou ter sido abordado “juntamente com indivíduos que estavam vendendo maconha na rua” — tentou relativizar suas declarações, alegando que, embora tenha sido abordado com os réus, não seriam eles os vendedores.
Apontou como possível responsável um suposto menor de idade, que, segundo ele, teria sido liberado pela polícia durante a abordagem.
Contudo, essa nova versão foi apresentada apenas em juízo, sem qualquer registro nos autos anteriores.
Nem os policiais militares nem qualquer outro elemento probatório faz menção à existência desse menor, tampouco a testemunha havia citado esse fato em seu depoimento original.
Perguntado sobre as razões de ter omitido tais informações e alterado sua versão, afirmou que teria sido coagido pelos policiais militares, que teriam dito que, caso ele não indicasse um responsável pelas drogas encontradas, seria ele mesmo responsabilizado pelo crime de tráfico.
Disse que, por medo, prestou declarações falsas na delegacia.
No entanto, questionado se relatou essas supostas ameaças à autoridade policial civil durante o interrogatório, negou.
Afirmou que os PMs estariam por perto e que teria receio de represálias.
Indagado sobre detalhes da abordagem, afirmou que, embora tenha sido abordado junto com outras pessoas, não sabia identificar quem, de fato, estaria vendendo maconha.
Confirmou que foi abordado junto com os réus, mas sustentou que estavam em bancos distintos.
Disse não saber se havia sacolas com droga próximas aos acusados e negou ter presenciado qualquer ato de venda ou posse de entorpecentes por parte deles.
A testemunha Samuel Jorge Carvalho compareceu compromissada nos termos legais.
Informou não conhecer previamente os acusados Luiz Henrique Sisnando de Macedo e Gabriel Pereira da Silva, tampouco manter com eles qualquer vínculo pessoal.
Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se na QNM 8/10, Ceilândia, com a intenção de adquirir entorpecente.
Esclareceu que não conhecia previamente os vendedores, mas que sabia da reputação do local como ponto de tráfico, e por isso se dirigiu até a quadra para efetuar a compra com quem estivesse presente.
Disse que, antes de conseguir realizar a transação, a equipe policial chegou ao local e realizou a abordagem.
Relatou que, nesse momento, presenciou os indivíduos dispensando substâncias entorpecentes, que foram posteriormente apreendidas pelos policiais militares.
Não soube precisar em qual ponto exato da quadra os entorpecentes foram encontrados.
Afirmou ter relatado às autoridades policiais, ainda na delegacia, que se encontrava no local com o intuito de adquirir drogas dos dois indivíduos que estavam vendendo na quadra — referindo-se aos acusados, embora tenha reiterado que não os conhecia anteriormente.
Questionado, confirmou que viu os policiais recolherem drogas dispensadas.
Disse que havia mais uma pessoa no local, além dele próprio, também aparentemente interessada na aquisição do entorpecente, mas que esse indivíduo deixou o local durante a abordagem e não foi conduzido à delegacia.
Afirmou que foi o único conduzido como testemunha, além dos dois acusados, e que não reconheceu nenhum outro presente na audiência como sendo as pessoas que estavam com ele na ocasião. É importante ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais são suficientes para fundamentar um decreto condenatório, tendo em vista que contam com a presunção de veracidade e boa-fé.
Não é adequado desconsiderar os depoimentos policiais apenas com base em alegações defensivas que questionem sua credibilidade, pois, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal no artigo 202, os policiais estão expressamente autorizados a prestar testemunho como qualquer outra pessoa.
Deve-se enfatizar que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade da mesma forma que as demais testemunhas e estão sujeitos a responsabilização criminal em caso de falsidade, sem que haja qualquer diferenciação de tratamento ou de avaliação dos seus depoimentos em relação aos cidadãos comuns.
Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, uma vez que se trata de agentes públicos que, no exercício de suas funções, praticam atos administrativos revestidos de presunção de legitimidade, ou seja, são considerados presumivelmente legítimos, legais e verdadeiros, especialmente quando são firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborados por outras provas.
Nesse sentido, o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Desse modo, resta isolado nos autos a versão apresentada pelos réus de que não estavam traficando, que estavam apenas no local dos fatos quando foram abordados pelos policiais.
Não bastassem os depoimentos das testemunhas coesos e unânimes ao informarem sobre a conduta delituosa dos réus, há o depoimento do usuário, em filmagem (ID n. 239633984) e sua confirmação em Juízo, que estava no local para realizar a compra de entorpecentes com os réus.
Os policiais militares realizavam patrulhamento na região conhecida de intensa ocorrência de tráfico de drogas.
Quando a viatura policial se aproximou do local, os réus, que estavam sentados no banco, dispensaram as drogas.
Essa dispensa foi vista pelos policiais que realizaram a abordagem.
No local havia quatro pessoas, os dois réus e dois usuários.
Os usuários afirmaram que estavam no local para comprar drogas dos réus, estes foram presos em flagrante delito.
Os usuários confirmaram na fase inquisitorial que estavam no local para comprar maconha dos réus (ID n. 228658043, pág. 4 e 5).
Há filmagem nos autos do usuário afirmando ter ido adquirir drogas com os réus (ID n. 239633984).
Tais depoimentos se coadunam com o restante das provas colacionadas aos autos.
Em que pese o usuário Marcos Dyogo, em Juízo, ter mudado a sua versão dos fatos, há seu depoimento extrajudicial afirmando ter sido abordado pelos policiais junto com os indivíduos que estavam vendendo as drogas (ID n. 228658043, pág. 3).
E não há provas nos autos de qualquer coação por parte dos policiais militares para que indicasse os réus como traficantes.
Com efeito, analisando-se o conjunto probatório verifica-se que os denunciados realmente traziam consigo porções de haxixe e skunk com a finalidade de difundi-las, ou seja, de vendê-las.
A circunstância de os réus não terem sido flagrados comercializando o psicotrópico é irrelevante para a caracterização da infração prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
Para configurar essa infração, basta a prática de uma das condutas descritas na lei, sendo dispensável a ocorrência de uma venda efetiva ou o fornecimento da droga.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira está consolidada: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - APELO PROVIDO.
I.A palavra firme dos policiais, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das circunstâncias da prisão comprovam a manutenção em depósito de maconha para mercancia ilícita.
II.
O tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo.
Basta a incursão em um dos núcleos para a caracterização do crime.
III.
Recurso provido. (Acórdão 985942, 20140111876435APR, Relator: GEORGE LOPES, , Relator Designado: SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016.
Pág.: 102/112.
Grifo nosso.) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO MÚLTIPLO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
DOSIMETRIA.
NATUREZA, QUANTIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é de natureza múltipla, de forma que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas configura o crime de tráfico de drogas.
A condição de usuário, por si só, não exclui ou inibe o exercício da traficância, pois é comum usuários traficarem para manter o vício ou apenas para obter o lucro fácil que advém da atividade.
A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida constituem elemento autônomo e preponderante de exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE (Acórdão 739982, 20120110951618APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Relator Designado:SOUZA E AVILA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2013, publicado no DJE: 2/12/2013.
Pág.: 288). É importante ressaltar que as alegações dos réus de terem sido incriminados pelos policiais é desarrazoada.
Os acusados não mencionaram a existência de qualquer animosidade ou desavença que pudesse justificar a versão dos fatos apresentada pelos policiais.
Pelo contrário, declarou não os conhecer.
Em que pese o laudo de quebra de sigilo telemático de ID n. 242038723, não ter conseguido acesso aos dados, as provas constantes nos autos, apreciadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
Além disso, foi apreendido quantias em dinheiro em posse dos réus (ID n. 228658502), que não souberam justificar a sua origem e as drogas apreendidas fracionadas e embaladas, prontas para a difusão (ID n. 239633989).
A tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas não merece amparo.
Uma vez que restou comprovado nos autos que os réus estavam no local para realizar a venda de entorpecentes, sendo visualizado, pelos policiais e pelo usuário, o momento em que os réus dispensaram as drogas quando houve a aproximação da viatura.
Quanto ao dinheiro encontrado em poder dos réus, não foi comprovada nenhuma ocupação lícita que justificasse a posse.
Portanto, esse dinheiro deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
Por fim, entendo que a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4, da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada aos réus.
Os réus são primários e possuem bons antecedentes, não havendo prova nos autos de conduta habitual ou que se dediquem a atividade criminosa.
O réu GABRIEL foi processado por tráfico de drogas no PJe 0709301- 81.2025.8.07.000 e restou absolvido.
Já o réu LUIZ HENRIQUE respondeu ao processo PJe 0732575-79.2022.8.07.0001 em que foi desclassificado para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (ID n. 236657639).
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados é típico, antijurídico e culpável, visto que era exigível uma conduta diversa na ocasião.
O ordenamento jurídico não legitima nem abona a posse de entorpecentes, nem a busca ou obtenção de vantagem através de sua venda ou fornecimento, até porque tais ações ensejam grande repulsa social e prejudicam a saúde pública.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar os acusados LUIZ HENRIQUE SISNANDO DE MACEDO e GABRIEL PEREIRA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Considerando a capitulação legal ora estabelecida em sentença, determino a intimação das partes, nos termos do art. 383, § 1º, c/c o art. 28-A, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, para que se manifestem sobre a incidência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Em caso de recusa, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Remetam-se cópias do auto de prisão em flagrante, da denúncia, da audiência de instrução e da presente sentença ao MPDFT (Promotoria Criminal) para fins de análise de oferecimento de denúncia em desfavor da testemunha Marcos Diogo Vieira de Carvalho, em razão do crime de falso testemunho.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
08/08/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 12:47
Juntada de folha de passagens
-
22/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:36
Juntada de laudo
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 242/2025 – 15ª DP/PCDF.
Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes, RECEBO A DENÚNCIA.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2025 às 14h00. -
20/05/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
20/05/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:52
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/03/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
28/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/03/2025 13:57
Juntada de comunicações
-
25/03/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 15:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
18/03/2025 18:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
17/03/2025 18:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2025 18:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/03/2025 10:47
Juntada de Alvará de soltura
-
17/03/2025 10:47
Juntada de Alvará de soltura
-
13/03/2025 22:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/03/2025 22:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 14:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:51
Juntada de gravação de audiência
-
13/03/2025 12:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/03/2025 12:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
13/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 07:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/03/2025 07:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/03/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2025 15:38
Juntada de laudo
-
12/03/2025 08:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/03/2025 02:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/03/2025 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 22:58
Expedição de Notificação.
-
11/03/2025 22:58
Expedição de Notificação.
-
11/03/2025 22:58
Expedição de Notificação.
-
11/03/2025 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/03/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:58
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/03/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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