TJDFT - 0711960-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:53
Cancelada a Distribuição
-
05/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
04/06/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711960-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA DAS GRACAS DE SOUSA REU: J M VIANNA DA SILVA ESCRITORIO IMOBILIARIO - ME, LEILA DUARTE LIMA SENTENÇA Trata-se de processo acima mencionado.
Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, o processo será cancelado.
A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Destaca-se que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, estando expressamente previsto como obrigação do autor.
A omissão quanto a tal providência enseja o cancelamento da distribuição, conforme orientação legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, e 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, devido à falta de pressuposto processual de recolhimento das custas.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição, observando-se as formalidades legais.
Sem custas a cobrar para o cancelamento da distribuição.
Contudo, para o ajuizamento de novo processo, as custas deste devem ser recolhidas, conforme previsão do art. 486, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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16/02/2025 20:37
Gratuidade da justiça não concedida a SARA DAS GRACAS DE SOUSA - CPF: *45.***.*08-15 (AUTOR).
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11/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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