TJDFT - 0716341-61.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716341-61.2018.8.07.0001 RECORRENTE: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Esta Presidência determinou o sobrestamento do recurso especial interposto por BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA (ID 17686851), tendo em vista a afetação, pelo STJ, do tema alusivo à cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário (REsp 1.525.174/RS– Tema 954).
A parte recorrida, então, apresentou o requerimento de ID 71950351, fundado no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, suscitando a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no citado representativo da controvérsia.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Desembargador Relator do acórdão vergastado, consoante determina o artigo 1.037, § 10, inciso III, do CPC, o qual realizou a devida apreciação do requerimento apresentado, concluindo que (ID 72581884): (...) Observa-se que a matéria em análise não tem qualquer relação com o Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça, já que não há discussão no caso sobre cobrança indevida por alteração de plano de franquia ou serviço.
No que tange ao argumento da parte peticionada, observa-se que a discussão quanto à devolução simples ou em dobro prevista no tema 954 do STJ decorre da análise da cobrança de valores indevidos relativos à alteração do plano.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.037, § 10, II, do Código de Processo Civil, comunico à eg.
Presidência deste Tribunal de Justiça que o caso dos autos POSSUI distinção em relação ao Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, reconhecido o distinguishing, remeto o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, em estrita observância ao procedimento disciplinado no 1.037, § 12, inciso II, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
24/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:44
Recurso especial admitido
-
23/06/2025 08:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/06/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716341-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Conforme o despacho de ID 71990475 proferido pela eg.
Presidência deste Tribunal de Justiça, os autos vieram encaminhados à esta relatoria para análise do pedido de distinção realizado por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão de ID 17686851 que sobrestou os recursos extraordinários interpostos, tendo em vista a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.525.174/RS (Tema 954).
Petição apresentada no ID 71950351 aduzindo inexistirem motivos para suspender os autos e pela existência de distinguishing entre o tema e a matéria em julgamento.
Despacho de ID 72151315 intimando a parte recorrente para manifestar-se sobre o pedido.
Petição da recorrente apresentada no ID 72544292 aduzindo a necessidade de manutenção da suspensão, aduzindo que houve clara má-fé da peticionando o que autoriza a devolução dos valores em dobro.
Requereu a manutenção da suspensão. É o breve relatório.
DECIDO.
Observados os requisitos legais, conheço, assim, a petição apresentada.
O Código de Processo Civil estabelece que a parte pode demonstrar a distinção entre o tema de seu recurso e o tema do recurso extraordinário e requerer o prosseguimento do julgamento, cabendo ao relator do acórdão recorrido analisar o pedido.
Vejamos: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso específico, o acórdão recorrido foi ementado da seguinte forma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL COM CINCO LINHAS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NO SERVIÇO CONTRATADO.
RECLAMAÇÃO COMPROVADA POR PROTOCOLO DE ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EM FACE DE RECLAMAÇÕES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando as razões de apelação confrontam especificamente os argumentos trazidos na sentença impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Em face da inversão do ônus da sucumbência, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar elementos que justificassem as cobranças discutidas, devendo prevalecer a versão da autora de que os referidos pacotes foram prestados com defeito, sendo a respectiva cobrança indevida. 3.
Para aplicação do art. 42 do CDC e devolução em dobro é necessária a presença de três requisitos: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e o dolo ou ausência de erro justificável/má-fé, elemento este que não se evidenciou no caso em análise. 4.
Ao se verificar que ambas as partes restaram sucumbentes em parte, impõe-se a incidência da regra constante do art. 86, caput, do CPC, que cuida da sucumbência recíproca. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1211147, 0716341-61.2018.8.07.0001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJe: 14/11/2019.) O recuso especial interposto no ID 13082904 discute a necessidade de condenação da empresa ré, ora peticionante, a devolver em dobro os valores cobrados e pagos indevidamente.
O Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça discute o seguinte: I.
Delimitação da controvérsia: "- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos".
Observa-se que a matéria em análise não tem qualquer relação com o Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça, já que não há discussão no caso sobre cobrança indevida por alteração de plano de franquia ou serviço.
No que tange ao argumento da parte peticionada, observa-se que a discussão quanto à devolução simples ou em dobro prevista no tema 954 do STJ decorre da análise da cobrança de valores indevidos relativos à alteração do plano.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.037, § 10, II, do Código de Processo Civil, comunico à eg.
Presidência deste Tribunal de Justiça que o caso dos autos POSSUI distinção em relação ao Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se os autos à eg.
Presidência deste Tribunal de Justiça, com a renovação dos votos de elevada estima e consideração.
Brasília, DF, 5 de junho de 2025 16:29:30.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:39
Deferido o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0011-34 (RECORRIDO)
-
05/06/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/05/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
25/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/07/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 07:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0954)
-
14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/01/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:24
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
-
03/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:57
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:58
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Carlos Rodrigues para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
28/08/2020 13:58
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:58
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para NUGEP - (em grau de recurso)
-
28/08/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2020 11:27
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
27/08/2020 18:51
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
27/08/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:16
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 19:36
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Carlos Rodrigues para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
17/08/2020 19:36
Recebidos os autos
-
17/08/2020 19:36
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para NUGEP - (em grau de recurso)
-
17/08/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/08/2020 14:58
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
17/08/2020 14:42
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
17/08/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 954)
-
17/08/2020 13:19
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
-
17/08/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 02:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 02:19
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 06/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:46
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Carlos Rodrigues para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
13/07/2020 18:46
Recebidos os autos
-
13/07/2020 18:46
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
13/07/2020 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 952)
-
10/07/2020 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/07/2020 11:56
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
10/07/2020 11:34
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
10/07/2020 02:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:23
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Carlos Rodrigues para SERECO - (em grau de recurso)
-
03/06/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 12:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2020 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2020 06:15
Recebidos os autos
-
01/04/2020 20:04
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0011-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/04/2020 19:04
Deliberado em Sessão - julgado
-
01/04/2020 19:04
Deliberado em Sessão - julgado
-
27/02/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:10
Incluído em pauta para 25/03/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
20/02/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2020 05:20
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 05:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
19/12/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 18:30
Incluído em pauta para 12/02/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
16/12/2019 13:52
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/12/2019 18:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
02/12/2019 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
02/12/2019 18:49
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/12/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 02:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2019 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2019 02:19
Publicado Acórdão em 14/11/2019.
-
14/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:27
Recebidos os autos
-
24/10/2019 13:44
Conhecido o recurso de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-20 (APELANTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0011-34 (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2019 20:10
Deliberado em Sessão - julgado
-
23/10/2019 20:10
Deliberado em Sessão - julgado
-
02/10/2019 08:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 04:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 04:10
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:22
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:48
Incluído em pauta para 23/10/2019 13:30:00 234.
-
12/09/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/09/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 14:07
Juntada de Petição de razões finais
-
31/08/2019 05:33
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 06:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 06:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:27
Incluído em pauta para 11/09/2019 13:30:00 234.
-
08/08/2019 17:02
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
08/08/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 17:28
Incluído em pauta para 28/08/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
30/07/2019 13:36
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
22/07/2019 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
22/07/2019 15:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0011-34 (APELADO) em 16/07/2019.
-
22/07/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 04:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:55
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Rodrigues
-
28/06/2019 13:55
Recebidos os autos
-
28/06/2019 13:55
Recebidos os autos
-
24/06/2019 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
24/06/2019 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
24/06/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 23:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:03
Recebidos os autos
-
18/06/2019 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113731-11.2010.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Edilson de Santana Santo
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 12:47
Processo nº 0753624-14.2024.8.07.0000
Gilcelia Andrade da Silva de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:19
Processo nº 0712663-85.2025.8.07.0003
Francisco Bento
57.305.432 Wagner dos Santos Bezerra
Advogado: Milena Oliveira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 20:20
Processo nº 0740194-10.2025.8.07.0016
Leonardo Carvalho Discacciati
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 10:14
Processo nº 0716341-61.2018.8.07.0001
Bali Brasilia Automoveis LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 12:00