TJDFT - 0753624-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/20 DO BANCO CENTRAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que o recorrente demonstrar as razões do seu inconformismo. 2.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver probabilidade do direito afirmado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 4.
As disposições da Resolução nº 4.790/20 do Banco Central apenas operacionalizam o direito reconhecido ao mutuário-consumidor no Tema 1.085, e não devem ser interpretadas de forma restritiva para que apenas seja possível o cancelamento caso o cliente declare que não reconhece a autorização, sendo possível a revogação da autorização a qualquer tempo. 5.
Não há violação à boa-fé objetiva no pedido de cancelamento da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente, pois, ao assim proceder, o correntista arcará com as consequências contratuais da sua opção. 6.
Agravo de Instrumento provido.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada.
Unânime. -
30/05/2025 18:20
Conhecido o recurso de GILCELIA ANDRADE DA SILVA DE LIMA - CPF: *13.***.*33-68 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GILCELIA ANDRADE DA SILVA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/12/2024 14:30.
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21/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 07:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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