TJDFT - 0718219-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 18:43
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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01/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:35
Outras Decisões
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27/06/2025 16:35
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:06
Desentranhado o documento
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEILSON DE ARRUDA LOPES em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718219-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADEILSON DE ARRUDA LOPES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL (ID 71590845) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 71590849) que, nos autos o cumprimento de sentença n. 0717729-35.2024.8.07.0018 movido por ADEILSON DE ARRUDA LOPES em face do ora Agravante, rejeitou a impugnação apresentada.
Sobreveio decisão desta Relatoria que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 71659350).
Em contrarrazões (ID 72464087), o Agravado, embora refute os argumentos do recurso, pediu o seu provimento nos seguintes termos: 03.
Alegou, ainda, suposto excesso de execução, com anatociscmo, em razão da apuração da SELIC.
O réu naõ tem razão, pois os cálculos do executado foram elaborados em desconformidade com os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21). 04.
Entretanto, em que pese a parte autora entenda que inexistem equívocos nos cálculos, mas sabendo da desarrazoada resistência do réu e das inúmeras tentativas de recursos, inclusive aos Tribunais superiores, o que só macula o direito de a parte receber seus valores que lhe são devidos, a parte autora decide concordar com o recurso do agravante na parte em que pediu a adoção do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, e, no período subsequente, da Taxa SELIC, em consonância com a EC n° 113/2021, conforme constou da r.
Decisão de Id 71659350. 05.
Ante o exposto, o agravado pode ser feito por decisão monocrática, homologando (art. 932, I, do CPC) a concordância pelo autor quanto ao pedido formulado no recurso do réu, agravante, dando provimento (art. 932, V, do CPC) ao recurso do réu, de modo que é dispensável a lavratura do acórdão pela Eg.
Turma. (grifos nossos) É o relatório.
Decido.
O art. 932, inc.
I, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (grifos nossos) Nota-se, portanto, que o descrito se refere à homologação de autocomposição das partes, o que não é o caso dos autos, em que o Recorrido concorda com o pedido recursal para ter seu crédito adimplido mais rapidamente.
Nesse contexto, o Agravado concordou apenas “na parte em que pediu a adoção do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, e, no período subsequente, da Taxa SELIC, em consonância com a EC n° 113/2021”.
Ocorre que a discussão sobre os índices aplicáveis tem como pano de fundo a natureza da verba, uma vez que o Agravante defende que o débito possui natureza tributária, enquanto o Juízo de origem reconheceu a natureza “alimentícia, não tributária” e homologou os cálculos da contadoria, que utilizaram o índice IPCA-e (ID 232431034, na origem).
Ademais, sendo também o objeto do agravo a aplicação de precedente vinculante (art. 927, inc.
III, do CPC), o julgador não pode dar provimento ao recurso sem analisar a sua incidência, sob pena de incorrer na hipótese do art. 489, § 1º, inc.
VI, do CPC, o que impossibilita a aplicação do inc.
V do art. 932 do CPC.
Contudo, a parte pode renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, integral ou parcialmente, inclusive em grau recursal, desde que o procurador possua poderes específicos.
Confira-se o seguinte julgado: Questão de ordem no recurso extraordinário.
Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Adesão a programa de parcelamento.
Julgamento não finalizado.
Possibilidade. 1.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que é possível se homologar pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na instância extraordinária, desde que postulado por procurador habilitado com poderes específicos antes do julgamento final do recurso extraordinário. 2.
A questão de ordem se resolve no sentido de se homologar o pedido de renúncia sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, V, CPC. (RE 514639 QO, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 02-06-2016 PUBLIC 03-06-2016) No caso dos autos, entendo que a petição de ID 72464087 configura renúncia parcial.
Contudo, não houve a juntada do instrumento de procuração.
Ante o exposto, intime-se o Agravado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração com poderes específicos.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de junho de 2025 13:56:32.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
09/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:14
Outras Decisões
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03/06/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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