TJDFT - 0712663-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de 57.305.432 WAGNER DOS SANTOS BEZERRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712663-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BENTO REQUERIDO: 57.305.432 WAGNER DOS SANTOS BEZERRA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 20/03/2025, contratou os serviços da parte requerida para reparo elétrico, em caráter emergencial, na residência de sua mãe, pessoa idosa, pelo valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), pago via transferência eletrônica (PIX).
Diz que, após o recebimento do valor, o representante da parte requerida passou a apresentar justificativas para não iniciar o serviço, tendo apenas deixado parte dos materiais no local, sem nota fiscal, que valeriam cerca de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), e sem dar continuidade à execução contratada.
Informa que, diante da inércia e da urgência da situação, foi compelido a contratar outro profissional para realizar o serviço, arcando com novos custos.
Requer, desse modo, a condenação da parte requerida à restituição da quantia remanescente de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte requerida, embora tenha sido citada e intimada, por WhatsApp (ID 237317112), acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 176763328), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Registre-se, ainda, que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Delimitados tais marcos, reputam-se verdadeiras as alegações da requerente descritas na exordial de que, embora tenha firmado, em 20/03/2025, contrato de prestação de serviços com a requerida, pelo valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), o serviço não foi prestado integralmente, por ter o requerido se limitado a adquirir parte dos materiais, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), sem executar o reparo elétrico.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos comprovantes de pagamento de ID 233469934 e ID 233469935, no orçamento de ID 233469937 e nas conversas de WhatsApp de ID 233469938, os quais somadas aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar a falha na prestação dos serviços da ré.
Logo, emerge para o consumidor o direito de optar pelo abatimento proporcional do preço, referente ao serviço não prestado (mão de obra), nos termos do art. 20, inc.
III, do CDC, in verbis: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. (realce aplicado).
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido da parte autora de restituição da quantia paga (R$ 2.880,00), abatido o valor dos materiais entregues (R$ 1.250,00), conforme orçamento de ID 233469937, o que perfaz a quantia de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais), ante a ausência de execução da mão de obra.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o desembolso (20/03/2025 – ID 233469934 e ID 233469935) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) da citação (21/05/2025 – ID 237317112), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo o revel por publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do art. 346 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2025 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO - CPF: *93.***.*87-34 (REQUERENTE) em 11/06/2025.
-
09/06/2025 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/06/2025 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2025 02:15
Recebidos os autos
-
08/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712663-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BENTO REQUERIDO: 57.305.432 WAGNER DOS SANTOS BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de 57.305.432 WAGNER DOS SANTOS BEZERRA, enviada para o endereço: QNH 10, SN, CASA 03, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-600, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
12/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702558-58.2025.8.07.0000
L&Amp;S Veiculos e Combustiveis LTDA
Cristina Geralda de Souza Lemos
Advogado: Rafael Santana Rossi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 10:34
Processo nº 0706478-38.2024.8.07.0012
Banco do Brasil S/A
H &Amp; G Madeireira Menezes LTDA - EPP
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:21
Processo nº 0718219-77.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Adeilson de Arruda Lopes
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:41
Processo nº 0113731-11.2010.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Edilson de Santana Santo
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 12:47
Processo nº 0753624-14.2024.8.07.0000
Gilcelia Andrade da Silva de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:19