TJDFT - 0700791-55.2025.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0700791-55.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JORLAN OWERLAN PEREIRA MUNIZ SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de JORLAN OWERLAN PEREIRA MUNIZ, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e do art. 147, §1º, do CP, na forma do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06 (Id 223218828): “No dia 18 de dezembro de 2024, entre 7h e 7h30, na parada de ônibus da QR 303 e na estação do metrô de Samambaia, Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira MARIA J.
N.
DE S.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à ex-companheira.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor de JORLAN, no dia 04 de março de 2024, nos autos 0703531-20.2024.8.07.0009, determinando o afastamento do lar conjugal e proibindo-o de se aproximar ou de entrar em contato com a vítima (ID 223080017).
O denunciado foi devidamente intimado, em 05 de março de 2024, das proibições que lhe foram impostas.
As referidas medidas estavam em pleno vigor na data dos fatos (ID 223080018).
Ocorre que, na data dos fatos, o denunciado seguiu a vítima até a parada de ônibus da QR 303 e a ameaçou de morte com as seguintes palavras: “vou te achar e vou te matar”.
Após, o denunciado seguiu a vítima até a estação do metrô de Samambaia, local em que MARIA pediu ajuda a um funcionário.
O denunciado, então, se evadiu do local (ID 223080261).
Os crimes foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento afetivo por 1 (um) ano e 2 (dois) meses.” O denunciado foi preso preventivamente em 10/01/2025 (PePrPr 0720416-12.2024.8.07.0009), assim permanecendo até a presente data.
A denúncia foi recebida em 22/01/2025 (Id 223320872).
O réu foi citado (Id 225255176).
Apresentou resposta à acusação (Id 226377701).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 226540024).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima MARIA JOSÉ NUNES DE SOUZA, bem como das testemunhas IVANILDO DE SOUZA SANTOS, Em segredo de justiça e HILDA MUNIZ.
O réu foi interrogado.
As oitivas constam anexas ao Id 232588814.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia e ressarcimento pelos (Id 234644394).
A Defesa, do seu lado, requereu (Id 235656318): “a) a improcedência dos pleitos acusatórios, com a absolvição do acusado em sua totalidade; b) em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal; c) em caso de condenação, seja fixado o regime inicial aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por outra alternativa, se cabível; e) seja concedido o direito do acusado responder em liberdade, com aplicação das cautelares diversas da prisão; f) a gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente juridicamente.” Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao mérito.
A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Consta do boletim de ocorrência manifestação de vontade da vítima em representar criminalmente em desfavor do réu (Id 223080009), de modo que preenchida a condição de procedibilidade.
O réu não foi ouvido na fase inquisitorial.
Em Juízo, JORLAN que manteve relacionamento amoroso com a vítima por um ano e cinco meses; que não recebeu a intimação das medidas protetivas e não tinha conhecimento sobre elas; que sabia apenas que a vítima havia feito ocorrência na delegacia de polícia; que só ficou sabendo das medidas protetivas no dia que foi preso; que falou que “eu estava com a medida já, ela já tinha me falado que ia sair uma medida para mim”; que não lembra quando isso aconteceu, mas que eles continuavam conversando; que se comunicavam pelo telefone e a vítima dizia que a qualquer hora ele seria preso; que mesmo após o mês de março de 2025 continuava se relacionando com a vítima; que várias vezes se encontrou com a vítima e falou com ela por mensagens; que a vítima levava almoço para ele; que a genitora do interrogando mandava dinheiro para ele através da conta da vítima e MARIA JOSÉ fazia pix para ele ou lhe entregava o dinheiro; que isso aconteceu várias vezes; que, às vezes, quando saíam do trabalho, se encontravam no metrô e iam embora juntos; que a vítima tinha medo de falar para a filha dela que ela estava com o interrogando; que não sabe o porquê da vítima ter esse medo; que, ao lhe ser mostrada a certidão do oficial de Justiça confirmando sua intimação acerca das medidas protetivas, o interrogando disse que não se lembrava daquele dia.
Narrou que, na data dos fatos, ele saiu da parada e a vítima já estava dentro do metrô; que haviam combinado de se encontrarem lá dentro para que ele pudesse pegar sua certidão de nascimento e o cartão do banco, pois o endereço que constava no seu trabalho era o endereço da casa da vítima, onde moraram juntos; que o interrogado tinha medo de ir até a casa da vítima porque a vítima poderia fazer alguma coisa contra ele; que não chegou a pegar seus documentos porque a vítima correu e entrou em uma salinha; que conversaram com ele e o interrogando pegou um ônibus e foi para o trabalho; que não ficou sabendo que a vítima tinha pedido ajuda para um segurança; que viu apenas um piloto do metrô com a vítima, mas não sabe quem ele era; que depois disso o interrogando saiu para fora da estação e foi trabalhar; que, se não se engana, depois deste fato encontrou novamente com a vítima, pois sempre se encontravam, mesmo um estando com raiva um do outro ou brigando, sempre estavam se encontrando e se falando pelo telefone; que, às vezes, a vítima ia até a casa dele ou o esperava no supermercado para fazerem compras e irem para casa, sendo que, às vezes, ela chegava a dormir lá; que já houve vezes em que estava alcoolizado e mandou mensagens para a vítima a ameaçando; que não lembra quantas mensagens mandou; que a vítima mandava e respondia as mensagens dele; que o interrogando conheceu outra mulher e a vítima falou que ia matá-lo, pois se ele não ficasse com ela, não ficaria com mais ninguém; que só queria pegar a certidão de nascimento dele; que tinha medo de ir à casa da vítima porque ela poderia pedir para alguém fazer alguma coisa contra ele, pois ela tinha visto mensagens de outras mulheres no celular dele; que não lembra quantas ocorrências a vítima registrou em desfavor dele; que a vítima mantinha contato com a genitora do réu, pois ela intermediava o recebimento do dinheiro que a mãe lhe mandava; que a vítima nunca teve contato com as irmãs do interrogando; que o interrogando nunca falou que faria qualquer coisa contra os filhos da vítima.
Esclareceu que entraram juntos no metrô e ele perguntou sobre sua certidão de nascimento, mas a vítima disse que tinha levado apenas o cartão dele, mas não lhe entregaria, pois ele estava alcoolizado; que ele negou que estava alcoolizado e que precisava ir trabalhar; que a vítima correu e o interrogando não foi atrás dela; que antes haviam entrado juntos no vagão; que não se lembra bem, mas acha que depois ela saiu do vagão porque uma rapaz a tirou de lá; que acha que foi a vítima quem chamou esse rapaz; que os dois conversavam e combinavam de se encontrarem; que o convite partia dos dois; que costumavam se encontrar em dois hotéis localizados em Samambaia; que, às vezes, se encontravam na casa dele; que quando não dormiam juntos, se encontravam no metrô, quando iam trabalhar; que, às vezes, a vítima pagava as reservas do hotel com pix; que o dono do hotel se chama Júlio e era conhecido deles dois; que as ameaças que a vítima fazia contra ele ocorriam presencialmente ou por mensagens; que quando o interrogando postou uma foto de mulher e também um áudio em que uma mulher falava, a vítima ficou louca e disse que iria para o bar onde ele estava e acabaria com a vida do interrogando; que houve uma ocasião que a vítima pegou as roupas do interrogando, rasgou com uma faca e mandou fotos para ele, queimando as roupas; que a vítima falava que iria se encontrar com outros homens e ele falava que ela poderia se encontrar; que ele nunca teve ciúmes da vítima; que a vítima tinha muito ciúmes dele; que quando discutiam, havia xingamentos de ambas as partes e um provocava o outro; que a vítima brigava muito; que o interrogando recebia pagamento no valor de R$ 2.480, 00 (dois mil e quatrocentos e oitenta reais) no último trabalho; que quando for solto, não que mais contato com a vítima e vai embora para a casa de sua genitora, no Rio de Janeiro.
A vítima MARIA JOSÉ, narrou em Juízo que se relacionou com o acusado por aproximadamente um ano e dois meses; que na data dos fatos havia medidas protetivas vigentes em seu favor; que a depoente sai de casa entre 6h50 e 7h para trabalhar; que viu uma pessoa lhe olhando e desconfiou que era o acusado; que chegou à parada e logo o ônibus dela chegou; que correu para entrar no ônibus e viu que o acusado também correu e entrou no ônibus junto com ela; que percebeu que o acusado estava bêbado; que JORLAN tinha o hábito de passar a noite bebendo; que o réu a seguiu até o metrô; que, quando estavam na catraca da estação do metrô, o acusado pediu para ela passar o cartão para que ele entrasse; que a depoente se negou, alegando que o cartão era para ela ir para o trabalho; que a depoente entrou e o acusado foi comprar o bilhete; que a depoente desceu as escadas e foi pedir ajuda; que não encontrou nenhum segurança, mas viu que tinha um piloto e que o metrô estava chegando; que bateu na porta e o rapaz saiu; que falou para o rapaz que tinha uma medida protetiva contra o ex-marido e que ele a estava ameaçando.; que o acusado foi chegando perto e a depoente ficou atrás do rapaz, que a mandou entrar na salinha; que JORLAN se aproximou e o rapaz perguntou o que ele queria; que o acusado disse que a pegaria; que a depoente entrou no metrô e na estação de furnas havia quatro seguranças a aguardando; que eles a tiraram do vagão e ela entrou no próximo metrô; que, em outra oportunidade, o acusado a perseguiu na estação da 114, a ameaçou de morte com uma faca, mas a depoente ainda esperava que ele mudasse, mas viu que não tem jeito, por isso registrou a ocorrência.
Esclareceu que, no dia dos fatos, a depoente entrou no ônibus e o acusado também entrou; que desceram na parada da estação do metrô; que, enquanto estavam dentro do ônibus, o acusado a xingou e disse que a pegaria, que a mataria; que o metrô estava chegando quando a depoente se aproximou do piloto; que um piloto desceu e o outro, que a ajudou, entrou na salinha e a depoente também; que o acusado entrou no mesmo metrô, porém, em outro vagão; que, quando chegaram a estação de furnas, havia seguranças a esperando, então ela desceu e ficou com eles ali; que não foi a primeira vez que o acusado fez isso, mesmo com as medidas protetivas deferidas; que tem interesse em ser ressarcida pelos danos morais.
Contou que, após o deferimento das medidas protetivas, a genitora do acusado sempre lhe pedia ajuda, assim como os familiares dele, falando que JORLAN estava passando fome, chorando; que, quando a depoente saía, o encontrava na parada; que encontrou o réu após o deferimento das medida protetivas porque ele ameaçava os filhos da depoente, dizendo que se ela não fosse conversar com ele, ele mandaria invadir a casa dela e matar o filho; que encontrava com o réu tanto por causa da família dele, como por conta das ameaças do acusado; que a mãe de JORLAN ligava para a depoente todos os dias, diversas vezes, mandava mensagens e efetuava ligações; que JORLAN usava o pretexto de ir buscar móveis dele, cama, mesa, estante, na casa da depoente para poder se aproximar dela; que queria que alguém da família dele fosse lá retirar todas as coisas dele da casa dela; que isso sempre gerou muita confusão; que bloqueou apenas a irmã do acusado, mas a mãe, não, pois ela nunca a maltratou e não tem nada contra ela; que JORLAN era muito ciumento; que a depoente não podia dar bom dia para as pessoas e quando andava com o réu, tinha que ficar com a cabeça baixa o tempo inteiro; que a depoente também era ciumenta; que encontrava com o acusado em hotel e tinha encontros reservados com ele; que a depoente chegou a ir a casa do acusado após o deferimento das medidas protetivas; que não foram muitos encontros, mas que levou comida para ele, porque ele falava que estava na rua e não tinha o que comer; que nunca viu status do celular do réu, mas JORLAN já lhe mandou foto em motel com outra pessoa; que o acusado mandava a mulher falar com a depoente; que a depoente não reclamava e achou bom ele estar em outro relacionamento; que bloqueou o acusado, porém, ele mudava de número e entrava em contato com ela novamente; que a depoente tem mais ou menos uns 4 a 5 números de WhatsApp do acusado bloqueados; que não bloqueou apenas o último número, pois na delegacia a orientaram a manter para verificar as ameaças; que a genitora do réu mantinha contato com a depoente para saber se ela tinha alguma notícia dele, pois ela dizia que ele estava sumido; que a genitora do acusado não tinha pix e perguntava para a depoente se poderia depositar dinheiro na conta dela para que ela pudesse enviar PIX para o réu; que JORDAN não tinha uma conta para que a genitora dele fosse a uma lotérica para depositar dinheiro para ele, por isso ela mandava para a depoente, que fazia o PIX para o réu.
Contou que o acusado morava em Sobradinho e depois se mudou para Samambaia, para morar com a depoente; que, depois que ele saiu da casa dela, em todos os lugares que ele morava, arrumava confusão e as pessoas pediam para ele sair; que depois que o acusado saiu de Samambaia, a depoente não sabe para onde ele foi, mas a mãe dele dizia que ele estava morando na rua; que durante as discussões, o acusado a xingava muito e ela não aguentava e xingava também; que não lembra se mandou algum áudio para ele dizendo que iria sair e ficar com quem quisesse; que quando a depoente postava no status algum show que teria no trabalho da filha, o acusado respondia, falando que a depoente era uma traidora, “vagabunda”, “piranha”, e que tinha um monte de macho; que a depoente tem vários áudios com essas mensagens; que a depoente não podia fazer um status com “bom dia” que o acusado já respondia dessa forma; que desde que conheceu JORLAN, ele não parava num emprego e ficava sempre mudando de trabalho; que ele nunca ficou um mês no mesmo emprego; que o itinerário dele de ônibus e metrô não era o mesmo da depoente.
Esclareceu que não foi no ônibus que o acusado pediu para que ela passasse o cartão dela, mas sim no metrô; que o réu ficou praticamente encostado na depoente, dentro do ônibus, atrás dela; que as mulheres que estavam no ônibus e viram a situação, falaram para a depoente chamar a polícia e ela respondeu que pediria ajuda dentro da estação do metrô; que dentro do ônibus o acusado falava que iria matá-la; que a depoente não o ameaçou, seja por WhatsApp ou pessoalmente; que a depoente não permitiu a aproximação do acusado, mas ele vinha até ela e fiava ligando o tempo inteiro; que levou comida para ele na parada de ônibus para que ele pudesse ir embora dali; que ainda estão na casa da depoente alguns documentos e móveis do acusado que ele nunca mandou buscar; que o acusado chegou a mandar mensagem para a depoente, quando ela estava na casa dos pais, em Pernambuco, pedindo para que a filha ou o filho dela o encontrasse no metrô para lhe entregar seu documento, mas nenhum dos dois se dispuseram a isso, pois não gostavam de JORLAN; que o acusado pediu para que o documento fosse deixado em um trailer que tem na estação do metrô, mas as filhas da depoente não foram; que não falou com a irmã do acusado sobre isso; que sempre conversava com a mãe dele e ela dizia que o acusado estava perguntando se poderia buscar as coisas naquele dia, mas a depoente estava trabalhando e não dava certo.
A testemunha IVANILDO, em Juízo, afirmou que estava na estação de metrô, na sala de descanso dos pilotos aguardando o trem, quando uma senhora bateu na porta; que abriu e ela perguntou se havia segurança naquele local e ele respondeu que eles estariam na parte de cima, pois teve um problema e o pessoal foi para lá; que o depoente foi andando com a vítima em direção à plataforma e ela lhe apontou para um homem e disse que tinha medida protetiva em desfavor dele e ele a estava perseguindo; que o homem estava a aproximadamente um metro dela e se aproximando; que o homem estava olhando fixamente para a vítima; que o depoente olhou para o homem e ele passou andar em direção às escadas, se distanciando da ofendida; que o trem chegou e o depoente falou para a vítima entrar no primeiro carro, próximo a ele e que o depoente entraria em contato com o centro de controle para providenciar a segurança nas próximas estações; que o trem seguiu viagem e, na estação de furnas, a segurança estava aguardando e o depoente explicou mais ou menos o que aconteceu e os levou até a vítima; que os seguranças conversaram com a vítima e depois falaram para o depoente que ficariam com ela na estação, afirmando que ele poderia seguir viagem com o trem.
Disse que, quando a vítima o abordou, ela estava bastante apavorada e dizendo que o homem a estava perseguindo; que a vítima não chegou a falar sobre alguma ameaça, mas disse que havia medidas protetivas; que foi tudo muito rápido, pois logo o trem chegou e o acusado entrou no segundo carro.
Contou que o homem era da cor do depoente e que ele não falou nada; que quando a vítima apontou para ele, o homem estava olhando fixamente para a ofendida; que quando o depoente olhou para ele, o homem continuou olhando para a vítima, mas logo em seguida olhou para o depoente e foi se distanciando.
ARLENE, genitora do réu, narrou em Juízo que as partes continuavam se encontraram, e que MARIA JOSÉ levava comida para ele, onde eles estivesse; que o acusado não ia a casa da ofendida, pois ele era medroso; que a vítima falava que ia encontrar o acusado em um hotel ou alugava um lugar para ele; que a vítima falava para a depoente que iria levar comida para o réu, pois ele havia pedido; que a vítima dizia que sentia pena e por isso levava a refeição; que a depoente mandava dinheiro na conta de HILDA e eles mandavam para a ofendida entregar para o réu; que a ofendida enviava o dinheiro por PIX ou o encontrava para entregar pessoalmente; que o acusado e a ofendida se encontravam semanalmente; que a vítima dormia com o acusado aos fins de semana; que tanto a vítima como o acusado mandavam mensagens para a depoente; que MARIA JOSÉ mandava mensagem para a depoente dizendo que deixaria comida para o réu e se encontraria com ele; que, quando eles brigavam, a vítima falava para o acusado que se ele não ficasse com ela, não ficaria com ninguém; que a ofendida mandava as mensagens para JORLAN e ele as encaminhava para a depoente; que MARIA JOSÉ era muito ciumenta; que tomou conhecimento que o acusado colocou no status uma foto com outra mulher e a vítima disse que ele ia ver; que pedia para que eles se bloqueassem, dizendo para a vítima que o acusado já não estava mais sabendo o que ele estava falando, mas a vítima falou que queria mesmo era que ele falasse; que o acusado tem um coração bom, mas a vítima o prejudicou por causa de ciúmes; que o acusado também é ciumento, mas muito pouco.
Falou que a vítima está com um documento do acusado, certidão de nascimento, e que ele precisava com urgência, para tirar a identidade; que o acusado mandou mensagem para a vítima falando que queria apenas o documento e que não queria mais nada com ela; que o acusado falou para a ofendida deixar o documento com uma moça, no metrô, que ele iria pegar; que as partes pegavam a mesma condução para ir trabalhar.
A testemunha HILDA, irmã do acusado, em Juízo, disse JORLAN morava com MARIA JOSÉ e, depois de um tempo, eles se separaram; que foram deferidas medidas protetivas, mas eles continuavam se encontrando; que a genitora do réu e da depoente, ARLENE, mandava dinheiro para conta do esposo da depoente e eles mandava PIX para MARIA, que, então, fazia o PIX para JORLAN, ou entregava o dinheiro pessoalmente para ele; que JORLAN e a vítima, direto, se encontravam em um hotel em Samambaia; que a última vez que a depoente viu JORLAN foi no dia em que ele foi preso; que o acusado foi até a casa dela, conversaram, e a depoente falou para o réu voltar para casa e não ter mais contato com a vítima, mas ele falou que a amava; que antes de ser preso, o acusado mandou uma mensagem para a depoente, pedindo para que ela levasse os documentos dele no metrô, e deixasse com a “menina”; que acredita que o hotel ficava perto de onde o acusado e a vítima moravam; que a vítima, após o deferimento das medidas protetivas, ajudou o acusado a procurar aluguel; que os dois se no “aluguel”, no mercado, no restaurante, ou no hotel; que a vítima falava que levava apenas o jantar para o acusado, porque ele almoçava no trabalho; que, as vezes, quando a vítima não tinha condições de preparar o jantar, ela dava dinheiro para ele comprar comida e quando ARLENE depositava dinheiro, a vítima retirava a parte que havia emprestado para JORLAN e entregava o restante para ele; que não tem muito conhecimento sobre trocas de mensagens entre o acusado e a vítima, pois que conversava mais com a ofendida era ARLENE; que tem conhecimento que o acusado postava no status dele que estaria conhecendo outra pessoa; que o acusado chegou a passar um tempo com a mãe ARLENE, no Rio de Janeiro, pois tinha dado um ponto final no relacionamento com a vítima; que o acusado postava no status que estava com essa outra mulher; que MARIA JOSÉ era muito ciumenta; que ARLENE mandou um áudio para a depoente no qual ela falava que o acusado não ficaria com mulher nenhuma; que a vítima também mandou um áudio falando que uma pessoa daria umas “porradas” no réu; que o acusado respondia para a vítima procurar o que fazer, procurar uma lavagem de roupa e deixa-lo em paz; que a vítima provocava o acusado; que MARIA JOSÉ mandava áudios falando que procuraria uma pessoa só para “dar a minha buceta”, querendo fazer com que o réu ficasse com raiva; que o acusado mandava para a genitora as mensagens que trocava com a vítima; que o acusado se locomovia de metrô; que o acusado ia de Samambaia para o trabalho, que ficava próximo ao parkshopping, onde ele descia; que as mensagens que a ofendida mandava para a depoente era para falar sobre o PIX, falando que não era para ARLENE dizer a quantia certa, pois ela repassaria para o réu quantias entre dez e trinta reais; que o acusado não ia até a casa da vítima, pois ele tinha medo de ir lá; que depois das medidas protetivas, eles se encontravam longe da casa da ofendida; que não sabe quantas vezes eles se encontraram no hotel, mas que foi mais de uma vez.
Como visto, os elementos colacionados nos autos, juntamente com os depoimentos apresentados não foram suficientes para fornecer a segurança necessária a condenação penal.
Embora a palavra da vítima em casos de violência doméstica mereça especial relevo, a versão apresentada por MARIA JOSÉ, isoladamente, não se mostrou suficiente para comprovar a conduta dolosa do acusado.
Em primeiro lugar, o relato de MARIA JOSÉ de que o acusado a acompanhou do ônibus e tentou fazê-la passar o cartão na catraca do metrô a fim de que ele entrasse é frontalmente contradita pelas filmagens da estação de Samambaia (Id 223080020).
As imagens evidenciam que as partes não chegaram conjuntamente, mas, sim, que a vítima adentrou a estação, enquanto o acusado, que vinha atrás, buscou o guichê para adquirir seu bilhete individualmente (Id 223080255).
Em segundo lugar, a conduta da vítima nas imagens continua a infirmar a narrativa de MARIA JOSÉ.
Ao contrário do que ela afirmou, as gravações mostram um funcionário do metrô na entrada da estação, disponível para auxiliar, contudo, a ofendida não buscou qualquer tipo de auxílio imediato.
De maneira ainda mais significativa, observa-se que MARIA JOSÉ, após entrar na estação e descer as escadas (Id 223080260), senta-se calmamente ao lado da plataforma e passa a mexer no seu celular, sem expressar qualquer sinal de temor ou apreensão pela presença do acusado no mesmo ambiente.
Embora a testemunha IVANILDO tenha confirmado um pedido de ajuda posterior, o hiato temporal e a aparente calma da vítima nas gravações enfraquecem sobremaneira a tese de que ela estava sob ameaça iminente ou em estado de pânico, maculando a credibilidade de sua versão inicial.
Para a configuração do crime de ameaça, não basta a mera prolação de palavras ofensivas ou intimidatórias. É imprescindível que a promessa de mal injusto e grave seja séria, idônea e capaz de incutir temor real e efetivo na vítima.
O bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da pessoa, e a ausência de abalo psicológico suficiente descaracteriza a conduta.
No presente caso, a narrativa de ameaça, conforme declinada pela vítima MARIA JOSÉ, carece de elementos de prova que a corroborem, sobretudo porque foi frontalmente rebatida pelas evidências visuais apresentadas, pelas próprias contradições no depoimento da ofendida e a ausência de temor compatível com a gravidade da ameaça, o que conduz a absolvição do acusado.
No que tange ao crime de descumprimento de medidas protetivas, embora seja inegável que a ordem judicial que impõe medidas protetivas de urgência deve ser incondicionalmente obedecida e que seu descumprimento, em tese, configure o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, a análise do caso concreto exige a ponderação do comportamento da própria vítima.
O propósito das medidas protetivas é salvaguardar a integridade física e psicológica da mulher em situação de vulnerabilidade, afastando-a do risco e garantindo sua tranquilidade.
No entanto, quando a própria beneficiária das medidas, de forma contínua e reiterada, relativiza a sua efetividade, a conduta do acusado, embora formalmente em desacordo com a ordem judicial, pode perder a tipicidade penal por ausência de dolo de desobediência.
No presente caso, a prova oral produzida demonstrou, de forma inequívoca, que, mesmo após a decretação e intimação das medidas protetivas, o relacionamento entre o acusado e a vítima persistiu e, em muitos aspectos, foi incentivado pela própria ofendida.
MARIA JOSÉ admitiu que mantinha contato telefônico com o acusado, o que indica uma aceitação do contato que esvazia o comando judicial.
Ainda que MARIA JOSÉ alegue que os encontros e a manutenção do contato com o acusado se davam sob o pretexto de ameaças dirigidas aos seus filhos, tal justificativa não encontra respaldo nas demais provas produzidas e é contradita pelo padrão de comportamento que ela própria descreve.
A vítima levava refeições para o acusado, indicando uma preocupação com seu bem-estar, o que transcende a mera tolerância, configurando um comportamento ativo de reaproximação.
Ela afirmou que encontrava reservadamente com JORLAN, o que denota um nível de intimidade e voluntariedade incompatível com um mero atendimento a uma imposição, bem como com o propósito de proteção e afastamento pretendido pela cautelar.
Ainda, a confirmação de que intermediava o recebimento de dinheiro para repasse ao acusado, demonstra uma rede de auxílio e contato informal que a própria vítima mantinha ou consentia.
Desta forma, a alegação da ofendida de que a reaproximação se dava por medo ou ameaças do acusado é confrontada pelas provas dos autos que indicam um nível de interação e colaboração que fragiliza essa justificativa.
O consentimento da vítima para a reaproximação, reiteradamente evidenciado pelos encontros e pela comunicação constante, demonstra que a finalidade da medida protetiva – que é a de resguardar a integridade da vítima através do afastamento e da incomunicabilidade – restou desvirtuada pela sua própria conduta.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem se posicionado pela atipicidade da conduta quando o descumprimento das medidas protetivas ocorre com o consentimento da vítima.
Entende-se que, nessa hipótese, o dolo de desobediência, essencial para a configuração do crime, não se perfectibiliza, uma vez que a própria beneficiária da medida, ao buscar ou aceitar a aproximação, retira o caráter de lesividade ao bem jurídico tutelado.
Não se pode exigir do acusado um comportamento de afastamento e incomunicabilidade rígido quando a própria vítima o estimula ou o consente.
Dessa forma, o contexto fático, com a concordância e a participação ativa da vítima na manutenção da relação de proximidade e contato com o acusado, inclusive com encontros reservados e fornecimento de refeições, afasta o dolo de desobediência e a lesividade social da conduta do réu, tornando-a atípica.
A inércia da vítima em comunicar a persistência do contato às autoridades e sua participação ativa nesses encontros contribuem para a fragilização da utilidade e eficácia das medidas protetivas, gerando no réu a percepção de que a aproximação não configurava uma violação, mas sim a continuidade de um relacionamento, ainda que conturbado.
Ante o exposto, a absolvição do acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva é medida que se impõe, por ausência de prova de que agiu com o dolo de desobedecer a ordem judicial e pela evidente relativização da medida protetiva pela própria beneficiária.
Com efeito, sabe-se que no processo penal devem existir provas robustas e seguras para sustentar um decreto condenatório e havendo dúvidas neste momento e considerando a prevalência do estado de inocência (in dubio pro reo), a absolvição do acusado, é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com base no art. 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal, para ABSOLVER o acusado JORLAN OWERLAN PEREIRA MUNIZ dos delitos a ele imputado na peça acusatória desta ação penal.
A prisão preventiva deve ser revogada, diante da absolvição do réu.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JORLAN OWERLAN PEREIRA MUNIZ.
Dou à presente força de alvará.
Caso necessário, expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver o réu preso.
Na ocasião da soltura do réu, ele deverá ser intimado da presente sentença.
Sentença registrada nesta data, eletronicamente.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0700791-55.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JORLAN OWERLAN PEREIRA MUNIZ SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de JORLAN OWERLAN PEREIRA MUNIZ, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e do art. 147, §1º, do CP, na forma do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06 (Id 223218828): “No dia 18 de dezembro de 2024, entre 7h e 7h30, na parada de ônibus da QR 303 e na estação do metrô de Samambaia, Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira MARIA J.
N.
DE S.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à ex-companheira.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor de JORLAN, no dia 04 de março de 2024, nos autos 0703531-20.2024.8.07.0009, determinando o afastamento do lar conjugal e proibindo-o de se aproximar ou de entrar em contato com a vítima (ID 223080017).
O denunciado foi devidamente intimado, em 05 de março de 2024, das proibições que lhe foram impostas.
As referidas medidas estavam em pleno vigor na data dos fatos (ID 223080018).
Ocorre que, na data dos fatos, o denunciado seguiu a vítima até a parada de ônibus da QR 303 e a ameaçou de morte com as seguintes palavras: “vou te achar e vou te matar”.
Após, o denunciado seguiu a vítima até a estação do metrô de Samambaia, local em que MARIA pediu ajuda a um funcionário.
O denunciado, então, se evadiu do local (ID 223080261).
Os crimes foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento afetivo por 1 (um) ano e 2 (dois) meses.” O denunciado foi preso preventivamente em 10/01/2025 (PePrPr 0720416-12.2024.8.07.0009), assim permanecendo até a presente data.
A denúncia foi recebida em 22/01/2025 (Id 223320872).
O réu foi citado (Id 225255176).
Apresentou resposta à acusação (Id 226377701).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 226540024).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima MARIA JOSÉ NUNES DE SOUZA, bem como das testemunhas IVANILDO DE SOUZA SANTOS, Em segredo de justiça e HILDA MUNIZ.
O réu foi interrogado.
As oitivas constam anexas ao Id 232588814.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia e ressarcimento pelos (Id 234644394).
A Defesa, do seu lado, requereu (Id 235656318): “a) a improcedência dos pleitos acusatórios, com a absolvição do acusado em sua totalidade; b) em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal; c) em caso de condenação, seja fixado o regime inicial aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por outra alternativa, se cabível; e) seja concedido o direito do acusado responder em liberdade, com aplicação das cautelares diversas da prisão; f) a gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente juridicamente.” Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao mérito.
A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Consta do boletim de ocorrência manifestação de vontade da vítima em representar criminalmente em desfavor do réu (Id 223080009), de modo que preenchida a condição de procedibilidade.
O réu não foi ouvido na fase inquisitorial.
Em Juízo, JORLAN que manteve relacionamento amoroso com a vítima por um ano e cinco meses; que não recebeu a intimação das medidas protetivas e não tinha conhecimento sobre elas; que sabia apenas que a vítima havia feito ocorrência na delegacia de polícia; que só ficou sabendo das medidas protetivas no dia que foi preso; que falou que “eu estava com a medida já, ela já tinha me falado que ia sair uma medida para mim”; que não lembra quando isso aconteceu, mas que eles continuavam conversando; que se comunicavam pelo telefone e a vítima dizia que a qualquer hora ele seria preso; que mesmo após o mês de março de 2025 continuava se relacionando com a vítima; que várias vezes se encontrou com a vítima e falou com ela por mensagens; que a vítima levava almoço para ele; que a genitora do interrogando mandava dinheiro para ele através da conta da vítima e MARIA JOSÉ fazia pix para ele ou lhe entregava o dinheiro; que isso aconteceu várias vezes; que, às vezes, quando saíam do trabalho, se encontravam no metrô e iam embora juntos; que a vítima tinha medo de falar para a filha dela que ela estava com o interrogando; que não sabe o porquê da vítima ter esse medo; que, ao lhe ser mostrada a certidão do oficial de Justiça confirmando sua intimação acerca das medidas protetivas, o interrogando disse que não se lembrava daquele dia.
Narrou que, na data dos fatos, ele saiu da parada e a vítima já estava dentro do metrô; que haviam combinado de se encontrarem lá dentro para que ele pudesse pegar sua certidão de nascimento e o cartão do banco, pois o endereço que constava no seu trabalho era o endereço da casa da vítima, onde moraram juntos; que o interrogado tinha medo de ir até a casa da vítima porque a vítima poderia fazer alguma coisa contra ele; que não chegou a pegar seus documentos porque a vítima correu e entrou em uma salinha; que conversaram com ele e o interrogando pegou um ônibus e foi para o trabalho; que não ficou sabendo que a vítima tinha pedido ajuda para um segurança; que viu apenas um piloto do metrô com a vítima, mas não sabe quem ele era; que depois disso o interrogando saiu para fora da estação e foi trabalhar; que, se não se engana, depois deste fato encontrou novamente com a vítima, pois sempre se encontravam, mesmo um estando com raiva um do outro ou brigando, sempre estavam se encontrando e se falando pelo telefone; que, às vezes, a vítima ia até a casa dele ou o esperava no supermercado para fazerem compras e irem para casa, sendo que, às vezes, ela chegava a dormir lá; que já houve vezes em que estava alcoolizado e mandou mensagens para a vítima a ameaçando; que não lembra quantas mensagens mandou; que a vítima mandava e respondia as mensagens dele; que o interrogando conheceu outra mulher e a vítima falou que ia matá-lo, pois se ele não ficasse com ela, não ficaria com mais ninguém; que só queria pegar a certidão de nascimento dele; que tinha medo de ir à casa da vítima porque ela poderia pedir para alguém fazer alguma coisa contra ele, pois ela tinha visto mensagens de outras mulheres no celular dele; que não lembra quantas ocorrências a vítima registrou em desfavor dele; que a vítima mantinha contato com a genitora do réu, pois ela intermediava o recebimento do dinheiro que a mãe lhe mandava; que a vítima nunca teve contato com as irmãs do interrogando; que o interrogando nunca falou que faria qualquer coisa contra os filhos da vítima.
Esclareceu que entraram juntos no metrô e ele perguntou sobre sua certidão de nascimento, mas a vítima disse que tinha levado apenas o cartão dele, mas não lhe entregaria, pois ele estava alcoolizado; que ele negou que estava alcoolizado e que precisava ir trabalhar; que a vítima correu e o interrogando não foi atrás dela; que antes haviam entrado juntos no vagão; que não se lembra bem, mas acha que depois ela saiu do vagão porque uma rapaz a tirou de lá; que acha que foi a vítima quem chamou esse rapaz; que os dois conversavam e combinavam de se encontrarem; que o convite partia dos dois; que costumavam se encontrar em dois hotéis localizados em Samambaia; que, às vezes, se encontravam na casa dele; que quando não dormiam juntos, se encontravam no metrô, quando iam trabalhar; que, às vezes, a vítima pagava as reservas do hotel com pix; que o dono do hotel se chama Júlio e era conhecido deles dois; que as ameaças que a vítima fazia contra ele ocorriam presencialmente ou por mensagens; que quando o interrogando postou uma foto de mulher e também um áudio em que uma mulher falava, a vítima ficou louca e disse que iria para o bar onde ele estava e acabaria com a vida do interrogando; que houve uma ocasião que a vítima pegou as roupas do interrogando, rasgou com uma faca e mandou fotos para ele, queimando as roupas; que a vítima falava que iria se encontrar com outros homens e ele falava que ela poderia se encontrar; que ele nunca teve ciúmes da vítima; que a vítima tinha muito ciúmes dele; que quando discutiam, havia xingamentos de ambas as partes e um provocava o outro; que a vítima brigava muito; que o interrogando recebia pagamento no valor de R$ 2.480, 00 (dois mil e quatrocentos e oitenta reais) no último trabalho; que quando for solto, não que mais contato com a vítima e vai embora para a casa de sua genitora, no Rio de Janeiro.
A vítima MARIA JOSÉ, narrou em Juízo que se relacionou com o acusado por aproximadamente um ano e dois meses; que na data dos fatos havia medidas protetivas vigentes em seu favor; que a depoente sai de casa entre 6h50 e 7h para trabalhar; que viu uma pessoa lhe olhando e desconfiou que era o acusado; que chegou à parada e logo o ônibus dela chegou; que correu para entrar no ônibus e viu que o acusado também correu e entrou no ônibus junto com ela; que percebeu que o acusado estava bêbado; que JORLAN tinha o hábito de passar a noite bebendo; que o réu a seguiu até o metrô; que, quando estavam na catraca da estação do metrô, o acusado pediu para ela passar o cartão para que ele entrasse; que a depoente se negou, alegando que o cartão era para ela ir para o trabalho; que a depoente entrou e o acusado foi comprar o bilhete; que a depoente desceu as escadas e foi pedir ajuda; que não encontrou nenhum segurança, mas viu que tinha um piloto e que o metrô estava chegando; que bateu na porta e o rapaz saiu; que falou para o rapaz que tinha uma medida protetiva contra o ex-marido e que ele a estava ameaçando.; que o acusado foi chegando perto e a depoente ficou atrás do rapaz, que a mandou entrar na salinha; que JORLAN se aproximou e o rapaz perguntou o que ele queria; que o acusado disse que a pegaria; que a depoente entrou no metrô e na estação de furnas havia quatro seguranças a aguardando; que eles a tiraram do vagão e ela entrou no próximo metrô; que, em outra oportunidade, o acusado a perseguiu na estação da 114, a ameaçou de morte com uma faca, mas a depoente ainda esperava que ele mudasse, mas viu que não tem jeito, por isso registrou a ocorrência.
Esclareceu que, no dia dos fatos, a depoente entrou no ônibus e o acusado também entrou; que desceram na parada da estação do metrô; que, enquanto estavam dentro do ônibus, o acusado a xingou e disse que a pegaria, que a mataria; que o metrô estava chegando quando a depoente se aproximou do piloto; que um piloto desceu e o outro, que a ajudou, entrou na salinha e a depoente também; que o acusado entrou no mesmo metrô, porém, em outro vagão; que, quando chegaram a estação de furnas, havia seguranças a esperando, então ela desceu e ficou com eles ali; que não foi a primeira vez que o acusado fez isso, mesmo com as medidas protetivas deferidas; que tem interesse em ser ressarcida pelos danos morais.
Contou que, após o deferimento das medidas protetivas, a genitora do acusado sempre lhe pedia ajuda, assim como os familiares dele, falando que JORLAN estava passando fome, chorando; que, quando a depoente saía, o encontrava na parada; que encontrou o réu após o deferimento das medida protetivas porque ele ameaçava os filhos da depoente, dizendo que se ela não fosse conversar com ele, ele mandaria invadir a casa dela e matar o filho; que encontrava com o réu tanto por causa da família dele, como por conta das ameaças do acusado; que a mãe de JORLAN ligava para a depoente todos os dias, diversas vezes, mandava mensagens e efetuava ligações; que JORLAN usava o pretexto de ir buscar móveis dele, cama, mesa, estante, na casa da depoente para poder se aproximar dela; que queria que alguém da família dele fosse lá retirar todas as coisas dele da casa dela; que isso sempre gerou muita confusão; que bloqueou apenas a irmã do acusado, mas a mãe, não, pois ela nunca a maltratou e não tem nada contra ela; que JORLAN era muito ciumento; que a depoente não podia dar bom dia para as pessoas e quando andava com o réu, tinha que ficar com a cabeça baixa o tempo inteiro; que a depoente também era ciumenta; que encontrava com o acusado em hotel e tinha encontros reservados com ele; que a depoente chegou a ir a casa do acusado após o deferimento das medidas protetivas; que não foram muitos encontros, mas que levou comida para ele, porque ele falava que estava na rua e não tinha o que comer; que nunca viu status do celular do réu, mas JORLAN já lhe mandou foto em motel com outra pessoa; que o acusado mandava a mulher falar com a depoente; que a depoente não reclamava e achou bom ele estar em outro relacionamento; que bloqueou o acusado, porém, ele mudava de número e entrava em contato com ela novamente; que a depoente tem mais ou menos uns 4 a 5 números de WhatsApp do acusado bloqueados; que não bloqueou apenas o último número, pois na delegacia a orientaram a manter para verificar as ameaças; que a genitora do réu mantinha contato com a depoente para saber se ela tinha alguma notícia dele, pois ela dizia que ele estava sumido; que a genitora do acusado não tinha pix e perguntava para a depoente se poderia depositar dinheiro na conta dela para que ela pudesse enviar PIX para o réu; que JORDAN não tinha uma conta para que a genitora dele fosse a uma lotérica para depositar dinheiro para ele, por isso ela mandava para a depoente, que fazia o PIX para o réu.
Contou que o acusado morava em Sobradinho e depois se mudou para Samambaia, para morar com a depoente; que, depois que ele saiu da casa dela, em todos os lugares que ele morava, arrumava confusão e as pessoas pediam para ele sair; que depois que o acusado saiu de Samambaia, a depoente não sabe para onde ele foi, mas a mãe dele dizia que ele estava morando na rua; que durante as discussões, o acusado a xingava muito e ela não aguentava e xingava também; que não lembra se mandou algum áudio para ele dizendo que iria sair e ficar com quem quisesse; que quando a depoente postava no status algum show que teria no trabalho da filha, o acusado respondia, falando que a depoente era uma traidora, “vagabunda”, “piranha”, e que tinha um monte de macho; que a depoente tem vários áudios com essas mensagens; que a depoente não podia fazer um status com “bom dia” que o acusado já respondia dessa forma; que desde que conheceu JORLAN, ele não parava num emprego e ficava sempre mudando de trabalho; que ele nunca ficou um mês no mesmo emprego; que o itinerário dele de ônibus e metrô não era o mesmo da depoente.
Esclareceu que não foi no ônibus que o acusado pediu para que ela passasse o cartão dela, mas sim no metrô; que o réu ficou praticamente encostado na depoente, dentro do ônibus, atrás dela; que as mulheres que estavam no ônibus e viram a situação, falaram para a depoente chamar a polícia e ela respondeu que pediria ajuda dentro da estação do metrô; que dentro do ônibus o acusado falava que iria matá-la; que a depoente não o ameaçou, seja por WhatsApp ou pessoalmente; que a depoente não permitiu a aproximação do acusado, mas ele vinha até ela e fiava ligando o tempo inteiro; que levou comida para ele na parada de ônibus para que ele pudesse ir embora dali; que ainda estão na casa da depoente alguns documentos e móveis do acusado que ele nunca mandou buscar; que o acusado chegou a mandar mensagem para a depoente, quando ela estava na casa dos pais, em Pernambuco, pedindo para que a filha ou o filho dela o encontrasse no metrô para lhe entregar seu documento, mas nenhum dos dois se dispuseram a isso, pois não gostavam de JORLAN; que o acusado pediu para que o documento fosse deixado em um trailer que tem na estação do metrô, mas as filhas da depoente não foram; que não falou com a irmã do acusado sobre isso; que sempre conversava com a mãe dele e ela dizia que o acusado estava perguntando se poderia buscar as coisas naquele dia, mas a depoente estava trabalhando e não dava certo.
A testemunha IVANILDO, em Juízo, afirmou que estava na estação de metrô, na sala de descanso dos pilotos aguardando o trem, quando uma senhora bateu na porta; que abriu e ela perguntou se havia segurança naquele local e ele respondeu que eles estariam na parte de cima, pois teve um problema e o pessoal foi para lá; que o depoente foi andando com a vítima em direção à plataforma e ela lhe apontou para um homem e disse que tinha medida protetiva em desfavor dele e ele a estava perseguindo; que o homem estava a aproximadamente um metro dela e se aproximando; que o homem estava olhando fixamente para a vítima; que o depoente olhou para o homem e ele passou andar em direção às escadas, se distanciando da ofendida; que o trem chegou e o depoente falou para a vítima entrar no primeiro carro, próximo a ele e que o depoente entraria em contato com o centro de controle para providenciar a segurança nas próximas estações; que o trem seguiu viagem e, na estação de furnas, a segurança estava aguardando e o depoente explicou mais ou menos o que aconteceu e os levou até a vítima; que os seguranças conversaram com a vítima e depois falaram para o depoente que ficariam com ela na estação, afirmando que ele poderia seguir viagem com o trem.
Disse que, quando a vítima o abordou, ela estava bastante apavorada e dizendo que o homem a estava perseguindo; que a vítima não chegou a falar sobre alguma ameaça, mas disse que havia medidas protetivas; que foi tudo muito rápido, pois logo o trem chegou e o acusado entrou no segundo carro.
Contou que o homem era da cor do depoente e que ele não falou nada; que quando a vítima apontou para ele, o homem estava olhando fixamente para a ofendida; que quando o depoente olhou para ele, o homem continuou olhando para a vítima, mas logo em seguida olhou para o depoente e foi se distanciando.
ARLENE, genitora do réu, narrou em Juízo que as partes continuavam se encontraram, e que MARIA JOSÉ levava comida para ele, onde eles estivesse; que o acusado não ia a casa da ofendida, pois ele era medroso; que a vítima falava que ia encontrar o acusado em um hotel ou alugava um lugar para ele; que a vítima falava para a depoente que iria levar comida para o réu, pois ele havia pedido; que a vítima dizia que sentia pena e por isso levava a refeição; que a depoente mandava dinheiro na conta de HILDA e eles mandavam para a ofendida entregar para o réu; que a ofendida enviava o dinheiro por PIX ou o encontrava para entregar pessoalmente; que o acusado e a ofendida se encontravam semanalmente; que a vítima dormia com o acusado aos fins de semana; que tanto a vítima como o acusado mandavam mensagens para a depoente; que MARIA JOSÉ mandava mensagem para a depoente dizendo que deixaria comida para o réu e se encontraria com ele; que, quando eles brigavam, a vítima falava para o acusado que se ele não ficasse com ela, não ficaria com ninguém; que a ofendida mandava as mensagens para JORLAN e ele as encaminhava para a depoente; que MARIA JOSÉ era muito ciumenta; que tomou conhecimento que o acusado colocou no status uma foto com outra mulher e a vítima disse que ele ia ver; que pedia para que eles se bloqueassem, dizendo para a vítima que o acusado já não estava mais sabendo o que ele estava falando, mas a vítima falou que queria mesmo era que ele falasse; que o acusado tem um coração bom, mas a vítima o prejudicou por causa de ciúmes; que o acusado também é ciumento, mas muito pouco.
Falou que a vítima está com um documento do acusado, certidão de nascimento, e que ele precisava com urgência, para tirar a identidade; que o acusado mandou mensagem para a vítima falando que queria apenas o documento e que não queria mais nada com ela; que o acusado falou para a ofendida deixar o documento com uma moça, no metrô, que ele iria pegar; que as partes pegavam a mesma condução para ir trabalhar.
A testemunha HILDA, irmã do acusado, em Juízo, disse JORLAN morava com MARIA JOSÉ e, depois de um tempo, eles se separaram; que foram deferidas medidas protetivas, mas eles continuavam se encontrando; que a genitora do réu e da depoente, ARLENE, mandava dinheiro para conta do esposo da depoente e eles mandava PIX para MARIA, que, então, fazia o PIX para JORLAN, ou entregava o dinheiro pessoalmente para ele; que JORLAN e a vítima, direto, se encontravam em um hotel em Samambaia; que a última vez que a depoente viu JORLAN foi no dia em que ele foi preso; que o acusado foi até a casa dela, conversaram, e a depoente falou para o réu voltar para casa e não ter mais contato com a vítima, mas ele falou que a amava; que antes de ser preso, o acusado mandou uma mensagem para a depoente, pedindo para que ela levasse os documentos dele no metrô, e deixasse com a “menina”; que acredita que o hotel ficava perto de onde o acusado e a vítima moravam; que a vítima, após o deferimento das medidas protetivas, ajudou o acusado a procurar aluguel; que os dois se no “aluguel”, no mercado, no restaurante, ou no hotel; que a vítima falava que levava apenas o jantar para o acusado, porque ele almoçava no trabalho; que, as vezes, quando a vítima não tinha condições de preparar o jantar, ela dava dinheiro para ele comprar comida e quando ARLENE depositava dinheiro, a vítima retirava a parte que havia emprestado para JORLAN e entregava o restante para ele; que não tem muito conhecimento sobre trocas de mensagens entre o acusado e a vítima, pois que conversava mais com a ofendida era ARLENE; que tem conhecimento que o acusado postava no status dele que estaria conhecendo outra pessoa; que o acusado chegou a passar um tempo com a mãe ARLENE, no Rio de Janeiro, pois tinha dado um ponto final no relacionamento com a vítima; que o acusado postava no status que estava com essa outra mulher; que MARIA JOSÉ era muito ciumenta; que ARLENE mandou um áudio para a depoente no qual ela falava que o acusado não ficaria com mulher nenhuma; que a vítima também mandou um áudio falando que uma pessoa daria umas “porradas” no réu; que o acusado respondia para a vítima procurar o que fazer, procurar uma lavagem de roupa e deixa-lo em paz; que a vítima provocava o acusado; que MARIA JOSÉ mandava áudios falando que procuraria uma pessoa só para “dar a minha buceta”, querendo fazer com que o réu ficasse com raiva; que o acusado mandava para a genitora as mensagens que trocava com a vítima; que o acusado se locomovia de metrô; que o acusado ia de Samambaia para o trabalho, que ficava próximo ao parkshopping, onde ele descia; que as mensagens que a ofendida mandava para a depoente era para falar sobre o PIX, falando que não era para ARLENE dizer a quantia certa, pois ela repassaria para o réu quantias entre dez e trinta reais; que o acusado não ia até a casa da vítima, pois ele tinha medo de ir lá; que depois das medidas protetivas, eles se encontravam longe da casa da ofendida; que não sabe quantas vezes eles se encontraram no hotel, mas que foi mais de uma vez.
Como visto, os elementos colacionados nos autos, juntamente com os depoimentos apresentados não foram suficientes para fornecer a segurança necessária a condenação penal.
Embora a palavra da vítima em casos de violência doméstica mereça especial relevo, a versão apresentada por MARIA JOSÉ, isoladamente, não se mostrou suficiente para comprovar a conduta dolosa do acusado.
Em primeiro lugar, o relato de MARIA JOSÉ de que o acusado a acompanhou do ônibus e tentou fazê-la passar o cartão na catraca do metrô a fim de que ele entrasse é frontalmente contradita pelas filmagens da estação de Samambaia (Id 223080020).
As imagens evidenciam que as partes não chegaram conjuntamente, mas, sim, que a vítima adentrou a estação, enquanto o acusado, que vinha atrás, buscou o guichê para adquirir seu bilhete individualmente (Id 223080255).
Em segundo lugar, a conduta da vítima nas imagens continua a infirmar a narrativa de MARIA JOSÉ.
Ao contrário do que ela afirmou, as gravações mostram um funcionário do metrô na entrada da estação, disponível para auxiliar, contudo, a ofendida não buscou qualquer tipo de auxílio imediato.
De maneira ainda mais significativa, observa-se que MARIA JOSÉ, após entrar na estação e descer as escadas (Id 223080260), senta-se calmamente ao lado da plataforma e passa a mexer no seu celular, sem expressar qualquer sinal de temor ou apreensão pela presença do acusado no mesmo ambiente.
Embora a testemunha IVANILDO tenha confirmado um pedido de ajuda posterior, o hiato temporal e a aparente calma da vítima nas gravações enfraquecem sobremaneira a tese de que ela estava sob ameaça iminente ou em estado de pânico, maculando a credibilidade de sua versão inicial.
Para a configuração do crime de ameaça, não basta a mera prolação de palavras ofensivas ou intimidatórias. É imprescindível que a promessa de mal injusto e grave seja séria, idônea e capaz de incutir temor real e efetivo na vítima.
O bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da pessoa, e a ausência de abalo psicológico suficiente descaracteriza a conduta.
No presente caso, a narrativa de ameaça, conforme declinada pela vítima MARIA JOSÉ, carece de elementos de prova que a corroborem, sobretudo porque foi frontalmente rebatida pelas evidências visuais apresentadas, pelas próprias contradições no depoimento da ofendida e a ausência de temor compatível com a gravidade da ameaça, o que conduz a absolvição do acusado.
No que tange ao crime de descumprimento de medidas protetivas, embora seja inegável que a ordem judicial que impõe medidas protetivas de urgência deve ser incondicionalmente obedecida e que seu descumprimento, em tese, configure o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, a análise do caso concreto exige a ponderação do comportamento da própria vítima.
O propósito das medidas protetivas é salvaguardar a integridade física e psicológica da mulher em situação de vulnerabilidade, afastando-a do risco e garantindo sua tranquilidade.
No entanto, quando a própria beneficiária das medidas, de forma contínua e reiterada, relativiza a sua efetividade, a conduta do acusado, embora formalmente em desacordo com a ordem judicial, pode perder a tipicidade penal por ausência de dolo de desobediência.
No presente caso, a prova oral produzida demonstrou, de forma inequívoca, que, mesmo após a decretação e intimação das medidas protetivas, o relacionamento entre o acusado e a vítima persistiu e, em muitos aspectos, foi incentivado pela própria ofendida.
MARIA JOSÉ admitiu que mantinha contato telefônico com o acusado, o que indica uma aceitação do contato que esvazia o comando judicial.
Ainda que MARIA JOSÉ alegue que os encontros e a manutenção do contato com o acusado se davam sob o pretexto de ameaças dirigidas aos seus filhos, tal justificativa não encontra respaldo nas demais provas produzidas e é contradita pelo padrão de comportamento que ela própria descreve.
A vítima levava refeições para o acusado, indicando uma preocupação com seu bem-estar, o que transcende a mera tolerância, configurando um comportamento ativo de reaproximação.
Ela afirmou que encontrava reservadamente com JORLAN, o que denota um nível de intimidade e voluntariedade incompatível com um mero atendimento a uma imposição, bem como com o propósito de proteção e afastamento pretendido pela cautelar.
Ainda, a confirmação de que intermediava o recebimento de dinheiro para repasse ao acusado, demonstra uma rede de auxílio e contato informal que a própria vítima mantinha ou consentia.
Desta forma, a alegação da ofendida de que a reaproximação se dava por medo ou ameaças do acusado é confrontada pelas provas dos autos que indicam um nível de interação e colaboração que fragiliza essa justificativa.
O consentimento da vítima para a reaproximação, reiteradamente evidenciado pelos encontros e pela comunicação constante, demonstra que a finalidade da medida protetiva – que é a de resguardar a integridade da vítima através do afastamento e da incomunicabilidade – restou desvirtuada pela sua própria conduta.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem se posicionado pela atipicidade da conduta quando o descumprimento das medidas protetivas ocorre com o consentimento da vítima.
Entende-se que, nessa hipótese, o dolo de desobediência, essencial para a configuração do crime, não se perfectibiliza, uma vez que a própria beneficiária da medida, ao buscar ou aceitar a aproximação, retira o caráter de lesividade ao bem jurídico tutelado.
Não se pode exigir do acusado um comportamento de afastamento e incomunicabilidade rígido quando a própria vítima o estimula ou o consente.
Dessa forma, o contexto fático, com a concordância e a participação ativa da vítima na manutenção da relação de proximidade e contato com o acusado, inclusive com encontros reservados e fornecimento de refeições, afasta o dolo de desobediência e a lesividade social da conduta do réu, tornando-a atípica.
A inércia da vítima em comunicar a persistência do contato às autoridades e sua participação ativa nesses encontros contribuem para a fragilização da utilidade e eficácia das medidas protetivas, gerando no réu a percepção de que a aproximação não configurava uma violação, mas sim a continuidade de um relacionamento, ainda que conturbado.
Ante o exposto, a absolvição do acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva é medida que se impõe, por ausência de prova de que agiu com o dolo de desobedecer a ordem judicial e pela evidente relativização da medida protetiva pela própria beneficiária.
Com efeito, sabe-se que no processo penal devem existir provas robustas e seguras para sustentar um decreto condenatório e havendo dúvidas neste momento e considerando a prevalência do estado de inocência (in dubio pro reo), a absolvição do acusado, é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com base no art. 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal, para ABSOLVER o acusado JORLAN OWERLAN PEREIRA MUNIZ dos delitos a ele imputado na peça acusatória desta ação penal.
A prisão preventiva deve ser revogada, diante da absolvição do réu.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JORLAN OWERLAN PEREIRA MUNIZ.
Dou à presente força de alvará.
Caso necessário, expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver o réu preso.
Na ocasião da soltura do réu, ele deverá ser intimado da presente sentença.
Sentença registrada nesta data, eletronicamente.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
20/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
15/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:16
Mantida a prisão preventida
-
14/04/2025 17:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
14/04/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
14/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:22
Juntada de ata
-
10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
19/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:58
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
18/02/2025 21:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:28
Determinado o Arquivamento
-
22/01/2025 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
22/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 22:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/01/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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