TJDFT - 0014981-03.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:23
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
29/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014981-03.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALTER DE BRITO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 14:55
Expedição de Sentença.
-
26/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
26/04/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de VALTER DE BRITO JUNIOR em 11/03/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029981-43.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Luciano Francisco Lopes
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 18:32
Processo nº 0702768-85.2025.8.07.0008
Foto Show Eventos LTDA
Marluce Ferreira dos Santos
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2025 12:14
Processo nº 0717874-14.2025.8.07.0000
Renata Fontoura Pradera
Orlando Cassaro Vilela Gomes
Advogado: Pedro Henrique Borges Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 22:21
Processo nº 0730301-40.2025.8.07.0001
Antonio Francisco de Sousa Junior
Fernanda Cristina Silverio de Franca Tei...
Advogado: Ricardo Hampel Vicente Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 14:53
Processo nº 0706155-08.2025.8.07.0009
Lucas Leonardo Morais de Oliveira
Rw Veiculos LTDA
Advogado: Jose Maria de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 20:26