TJDFT - 0731349-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731349-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO AIRTON MENDES REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 223505261 (confirmada pelo acórdão de ID 234570804), antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor total de R$ 919,93 (novecentos e dezenove reais e noventa e três centavos), conforme comprovantes de depósito judicial de ID 234828499 e ID 234828643, não tendo a autora apresentado oposição ao pagamento e cujo valor já fora inclusive revertido a parte requerente (ID 239593406), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
16/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON MENDES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON MENDES em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:46
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731349-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO AIRTON MENDES REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Compulsando-se os autos verifica-se que a parte requerida depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 223505261 (confirmada pelo acórdão de ID 234570804), antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor total de R$ 919,93 (novecentos e dezenove reais e noventa e três centavos), conforme comprovantes de depósito judicial de ID 234828499 e ID 234828643.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Considerando, pois, a opção declinada pela parte demandante (ID 235436156), expeça-se alvará de levantamento do valor mencionado em prol dela, intimando-a para retirá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Não sendo efetivado o saque, retornem os autos conclusos.
Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. -
13/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:37
Deferido o pedido de ANTONIO AIRTON MENDES - CPF: *46.***.*35-53 (REQUERENTE).
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12/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/02/2025 14:16
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON MENDES - CPF: *46.***.*35-53 (REQUERENTE) em 11/02/2025.
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/12/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:54
Juntada de ata
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09/12/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:38
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:42
Deferido o pedido de ANTONIO AIRTON MENDES - CPF: *46.***.*35-53 (REQUERENTE).
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15/10/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 14:05
Juntada de Petição de intimação
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09/10/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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