TJDFT - 0717882-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:29
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07), realizada no dia 02 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA, Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702672-18.2017.8.07.0019 0701780-90.2022.8.07.0001 0704836-46.2023.8.07.0018 0712743-11.2023.8.07.0006 0005241-24.2016.8.07.0001 0707895-42.2023.8.07.0018 0733726-15.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0738337-11.2024.8.07.0000 0738446-25.2024.8.07.0000 0702483-96.2024.8.07.0018 0739319-25.2024.8.07.0000 0752498-57.2023.8.07.0001 0741697-51.2024.8.07.0000 0742217-11.2024.8.07.0000 0760172-41.2023.8.07.0016 0742860-66.2024.8.07.0000 0743048-59.2024.8.07.0000 0722307-79.2021.8.07.0007 0744562-47.2024.8.07.0000 0745666-74.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0746455-73.2024.8.07.0000 0703845-03.2023.8.07.0008 0751135-04.2024.8.07.0000 0751980-36.2024.8.07.0000 0702613-92.2024.8.07.0016 0752613-47.2024.8.07.0000 0752669-80.2024.8.07.0000 0752783-19.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753201-54.2024.8.07.0000 0753420-67.2024.8.07.0000 0753773-10.2024.8.07.0000 0754074-54.2024.8.07.0000 0754175-91.2024.8.07.0000 0754321-35.2024.8.07.0000 0710267-27.2024.8.07.0018 0700276-47.2025.8.07.0000 0700019-85.2025.8.07.9000 0700399-45.2025.8.07.0000 0700837-71.2025.8.07.0000 0701806-86.2025.8.07.0000 0752508-04.2023.8.07.0001 0702444-22.2025.8.07.0000 0702783-78.2025.8.07.0000 0703122-37.2025.8.07.0000 0703436-80.2025.8.07.0000 0703590-98.2025.8.07.0000 0703867-17.2025.8.07.0000 0704072-46.2025.8.07.0000 0704104-51.2025.8.07.0000 0704345-25.2025.8.07.0000 0704472-60.2025.8.07.0000 0704742-84.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0704843-24.2025.8.07.0000 0704852-83.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0705151-60.2025.8.07.0000 0714563-31.2024.8.07.0006 0705655-66.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0739235-21.2024.8.07.0001 0707365-84.2017.8.07.0006 0724393-36.2024.8.07.0001 0706832-47.2021.8.07.0019 0747703-71.2024.8.07.0001 0706906-22.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0707032-72.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0707133-07.2024.8.07.0013 0721649-10.2020.8.07.0001 0707464-91.2025.8.07.0000 0707496-96.2025.8.07.0000 0705458-40.2023.8.07.0014 0707675-30.2025.8.07.0000 0735227-98.2024.8.07.0001 0718227-34.2024.8.07.0018 0711087-80.2023.8.07.0018 0708457-37.2025.8.07.0000 0708663-51.2025.8.07.0000 0708676-50.2025.8.07.0000 0712721-50.2023.8.07.0006 0734666-74.2024.8.07.0001 0709024-68.2025.8.07.0000 0709609-23.2025.8.07.0000 0752924-69.2023.8.07.0001 0700925-75.2025.8.07.9000 0706954-92.2023.8.07.0018 0716234-91.2021.8.07.0007 0710576-68.2025.8.07.0000 0701021-90.2025.8.07.9000 0711362-57.2022.8.07.0020 0711560-60.2023.8.07.0020 0711115-34.2025.8.07.0000 0711153-46.2025.8.07.0000 0754765-20.2024.8.07.0016 0711232-25.2025.8.07.0000 0019734-90.2013.8.07.0007 0705139-74.2024.8.07.0002 0703184-90.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0712271-57.2025.8.07.0000 0712311-39.2025.8.07.0000 0712513-16.2025.8.07.0000 0712597-17.2025.8.07.0000 0700724-24.2024.8.07.0010 0712815-45.2025.8.07.0000 0712821-52.2025.8.07.0000 0712859-08.2023.8.07.0009 0713155-86.2025.8.07.0000 0713161-93.2025.8.07.0000 0705363-73.2024.8.07.0014 0713260-63.2025.8.07.0000 0713280-54.2025.8.07.0000 0713402-67.2025.8.07.0000 0703869-31.2023.8.07.0008 0745672-33.2024.8.07.0016 0714020-12.2025.8.07.0000 0714182-07.2025.8.07.0000 0732543-06.2024.8.07.0001 0714574-44.2025.8.07.0000 0714933-91.2025.8.07.0000 0714937-31.2025.8.07.0000 0715214-47.2025.8.07.0000 0715343-52.2025.8.07.0000 0715522-83.2025.8.07.0000 0715590-33.2025.8.07.0000 0715831-07.2025.8.07.0000 0736414-44.2024.8.07.0001 0716084-92.2025.8.07.0000 0716133-36.2025.8.07.0000 0716163-71.2025.8.07.0000 0735086-34.2024.8.07.0016 0716560-33.2025.8.07.0000 0736847-53.2021.8.07.0001 0716793-30.2025.8.07.0000 0717102-51.2025.8.07.0000 0717183-97.2025.8.07.0000 0717285-22.2025.8.07.0000 0717369-23.2025.8.07.0000 0731865-82.2024.8.07.0003 0717504-35.2025.8.07.0000 0700025-96.2025.8.07.0010 0717860-30.2025.8.07.0000 0717874-14.2025.8.07.0000 0717882-88.2025.8.07.0000 0718039-61.2025.8.07.0000 0704008-68.2023.8.07.0012 0718485-64.2025.8.07.0000 0749843-78.2024.8.07.0001 0718661-43.2025.8.07.0000 0718745-44.2025.8.07.0000 0751925-19.2023.8.07.0001 0719090-10.2025.8.07.0000 0719517-07.2025.8.07.0000 0707069-89.2022.8.07.0005 0709744-03.2023.8.07.0001 0719730-13.2025.8.07.0000 0718894-20.2024.8.07.0018 0743192-64.2023.8.07.0001 0704646-85.2024.8.07.0006 0751692-85.2024.8.07.0001 0701582-94.2025.8.07.0018 0728554-89.2024.8.07.0001 0722767-79.2024.8.07.0001 0781577-02.2024.8.07.0016 0730081-70.2024.8.07.0003 0704663-05.2025.8.07.0001 0702894-20.2020.8.07.0006 0715629-08.2017.8.07.0001 0754297-04.2024.8.07.0001 0708817-43.2024.8.07.0020 0718386-91.2025.8.07.0001 0705290-37.2024.8.07.0003 0714240-07.2025.8.07.0001 0700822-48.2025.8.07.0018 0706281-14.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726434-62.2023.8.07.0016 0747735-13.2023.8.07.0001 0707243-11.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0709216-82.2022.8.07.0007 0703511-20.2024.8.07.0012 0708625-70.2024.8.07.0001 0718695-49.2024.8.07.0001 0714930-39.2025.8.07.0000 0723270-77.2023.8.07.0020 0009526-14.2013.8.07.0018 0717535-55.2025.8.07.0000 0723187-61.2023.8.07.0020 0715332-30.2024.8.07.0009 0737072-68.2024.8.07.0001 0701964-38.2025.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0718687-41.2025.8.07.0000 0747291-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Julho de 2025 às 18:34:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:26
Conhecido o recurso de JOANA EDI FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*49-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/07/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
29/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0717882-88.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOANA EDI FIGUEIREDO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joana Edi Figueiredo dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (ID 233572090 do processo n. 0708134-69.2025.8.07.0020) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Banco Pan S.A., indeferiu o pedido de tutela antecipada que almejava suspender os descontos referentes ao cartão de crédito consignado contratado.
Em suas razões recursais (ID 71538044), sustenta a agravante que se encontra “presente a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica, pois há provas de que os descontos mensais referentes ao débito gerado pelo cartão de crédito, em verdade, já foi quitado”.
Alega que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do desconto mensal irregular de sua verba alimentar (aposentadoria), referente ao débito gerado por cartão consignado, o que está comprometendo a manutenção de sua subsistência”.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para que seja determinada a suspensão dos descontos relativos ao contrato sub judice no benefício previdenciário”.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Sem preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Da análise inicial dos autos, verifica-se que, em 21/4/2016, as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado (ID 232927888), com autorização de saque de R$2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais).
Em sequência, a autora realizou novos saques nos valores de R$457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais) em 29/5/2019, R$116,00 (cento e dezesseis reais) em 17/2/2020, R$333,00 (trezentos e trinta e três reais) em 10/6/2020 e R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) em 30/9/2020.
De acordo as disposições contratuais, o valor da operação de crédito pessoal, ou seja, o montante emprestado seria lançado na fatura do cartão de crédito consignado, com incidência de taxa de juros e outros encargos.
Dessa forma, desde então, tem ocorrido descontos nos proventos de aposentadoria da autora, de forma automática, correspondentes apenas ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, entre R$90,00 (noventa reais) e R$130,00 (cento e trinta reais), consoante se depreende dos documentos de ID 232927883.
A princípio, as cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas de forma clara, regularmente destacada a autorização de descontos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Não ficou comprovado, de imediato, a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura.
Nesse caso, o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o negócio jurídico objeto dos autos foi celebrado em 2016, isto é, há 9 (nove) anos, e, desde então, vem sido realizados descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem indicativos, nesse momento processual, que tais débitos tenham afetado a sua subsistência.
Ademais, relevante mencionar que, em caso de eventual condenação contra a instituição bancária, inexiste dificuldades de ressarcimento dos valores cobrados.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada vindicada.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
09/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/05/2025 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737266-62.2024.8.07.0003
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Lindineyde de Oliveira Santana
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 16:34
Processo nº 0702087-18.2025.8.07.0008
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Maria Rosilda Braga da Cunha
Advogado: Emilia Moreira Belo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 16:04
Processo nº 0700791-55.2025.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Jorlan Owerlan Pereira Muniz
Advogado: Paulo Martins Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 18:02
Processo nº 0731349-62.2024.8.07.0003
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Antonio Airton Mendes
Advogado: Danielle Lucas Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:11
Processo nº 0045771-33.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Deivid Castro Alves Pequeno
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 22:01