TJDFT - 0709845-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709845-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: WAGNER RODRIGUES DA COSTA, THIAGO DAYRELL FEITOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 958, de 20/12/2019, a qual definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu que os endereços situados nas quadras QS 1, QS 2, QS 3, QS 4, QS 05 e parte da QS 7 (Área da Universidade Católica de Brasília) pertencem à Região Administrativa de Taguatinga.
Destaca-se que, inclusive, já existe julgado da instância superior desse egrégio Tribunal, que versa sobre esta matéria: “1.
A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2.
O delito ocorreu na QS 3, Areal, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF.
No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). [...] (Acórdão 1258534, 07081038520208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, ressalvando-se à parte requerente o direito de postular seu direito no juízo competente.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL destes Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:46
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707254-44.2024.8.07.0010
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Samuel Barbosa de Sousa Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:54
Processo nº 0700538-17.2023.8.07.0016
Rlg do Brasil Varejo LTDA
Distrito Federal
Advogado: Caroline Borota Diaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 09:57
Processo nº 0706413-82.2025.8.07.0020
Jeferson Willian Leao Goulart
Redecard S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 22:07
Processo nº 0703085-77.2025.8.07.0010
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Wr Alimentos LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 09:46
Processo nº 0712369-49.2024.8.07.0009
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Rayanne Gabriela Souza dos Santos de Jes...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 12:02