TJDFT - 0704053-80.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704053-80.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: G.
F.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, levante-se o sigilo dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2.
A prova de propriedade fiduciária é indispensável, ante a possibilidade concreta de que eventual medida de busca e apreensão venha a recair sobre bem de terceiro de boa-fé. 3.
Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento proferido por este Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TERCEIRO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro do contrato no órgão de trânsito competente para o licenciamento. 2.
A anotação de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não é apta a comprovar a propriedade fiduciária do veículo. 3.
O processamento da ação de busca e apreensão é inviável quando a documentação do veículo está em nome de terceiro em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1887630, 07013167120248070009, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Ademais, o autor não recolheu custas iniciais. 5.
Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a. que o requerido é o atual proprietário do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao devedor fiduciante; b.
Recolha às custas. 6.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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