TJDFT - 0721524-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:26
Conhecido o recurso de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 08:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721524-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE AGRAVADO: CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE contra decisão da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença requerido contra CONSTRUART - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, indeferiu o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório (ID 235983158).
Em suas razões (ID 72355066), sustenta que: 1) houve o encerramento formal da sociedade empresária, desacompanhado da quitação das obrigações judiciais reconhecidas, o que constitui dissolução irregular; 2) o distrato social foi registrado em 16/12/2022, sem que houvesse a liquidação formal do ativo e passivo, tampouco a prestação de contas pelo sócio único; 3) o encerramento irregular configura abuso da personalidade jurídica; 4) houve desvio de finalidade e confusão patrimonial; 5) o esvaziamento patrimonial, configura manobra ilícita para inviabilizar a satisfação de crédito reconhecido judicialmente; 6) a extinção anterior à fase de conhecimento não obsta a responsabilização do sócio quando presentes os requisitos para a desconsideração; 7) a desconsideração é um mecanismo excepcional que visa impedir que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada como escudo para práticas abusivas, fraudulentas ao atentatórias à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, o provimento do agravo para deferir o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Preparo recolhido (ID 72359235). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
O efeito suspensivo é cabível sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, conceder, acolher ou deferir alguma espécie de tutela.
O pedido de efeito suspensivo de decisão de cunho negativo - que indefere, rejeita ou não concede a tutela pretendida - é inútil.
No caso, o conteúdo da decisão agravada é negativo.
Houve a rejeição do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, a tutela requerida consiste, na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e não na atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
O recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões.
A sociedade empresária foi baixada na Junta Comercial em dezembro de 2022, antes da distribuição da ação de conhecimento em 14/03/2024.
A questão pode ser tratada no mérito do recurso, sem qualquer urgência que justifique a análise neste momento processual.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/06/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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