TJDFT - 0717220-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0717220-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDINILSON BRAGA FERREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EDINILSON BRAGA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 238154104): “No dia 30 de maio de 2025, às 17h30min, no Setor N, QNN 24, Conjunto O, Lote 45, Apartamento nº 201, Ceilândia, Distrito Federal, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua namorada, A.O.A.N, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 22468/25 (ID 237892493).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, ofendeu a sua integridade corporal de Douglas Gonçalves da Silva Leite, Policial Militar, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 22469/25 (ID237892494).
No dia, hora e local indicados, o denunciado buscou a vítima no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) e a levou para almoçar.
No trajeto de retorno para casa, ainda dentro do veículo, o denunciado e a vítima iniciaram uma discussão.
Durante o percurso, a vítima abriu a porta do carro com a intenção de sair, momento em que o denunciado puxou seus cabelos.
Apesar disso, ela conseguiu se desvencilhar, saiu do veículo e correu para tentar fugir da agressão.
Contudo, o denunciado passou a persegui-la, alcançou-a e desferiu diversos socos e chutes, resultando nas lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 22468/25 (ID 237892493).
Após as agressões, ele evadiu-se do local Em razão dos fatos, testemunhas que presenciaram as agressões acionaram a Polícia Militar.
Com a chegada das equipes, a vítima foi prontamente conduzida à Delegacia de Polícia, enquanto outra guarnição localizou o denunciado e também o apresentou na unidade.
Na Delegacia de Polícia, o denunciado, inconformado com o uso de algemas, desferiu uma violenta cabeçada no queixo de um dos policiais milita res, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 22469/25 (ID 237892494). (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Laudo de exame de corpo de delito nº 22468/2025. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 03/06/2025 (ID.238238265).
O magistrado atuante na audiência de custódia converteu a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva O réu ainda não foi citado pessoalmente, contudo, por intermédio de procurador constituído no feito (ID. 238620810) e apresentou resposta à acusação (ID. 2386334348).
Feito saneado (ID. 238683105).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima A.O.A.N. e as testemunhas DOUGLAS GONÇALVES e MAGNO CARVALHO.
Em seguida o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, bem como artigo 129 §12º, do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] Encerrada a instrução processual no entendimento do MPDFT as provas coligidas se mostraram contraditórias.
Apesar da materialidade estar comprovada a autoria e a dinâmica fática e o próprio dolo da conduta em relação ao segundo delito de lesão corporal restaram duvidosos.
Em relação à vítima A.O.A.N mesmo advertida decidiu não esclarecer os fatos em apuração, havendo indício da prática de agressões recíprocas.
Quanto ao crime de lesão corporal praticado contra o policial militar além da contradição de depoimentos o próprio acusado apresentou tese defensiva no sentido de que lesionou o policial em ato involuntário.
Além disso há vestígio de lesão corporal no dedo do policial que não foi devidamente esclarecida num vasto cenário nebuloso que paira os fatos.
Assim, diante da fragilidade do acervo probatório, bem como atento ao fato de que não foi produzida nenhuma prova juridicamente relevante em juízo, razão pela qual o Ministério Público oficia pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (...) (ID. 249163224). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foram as alegações finais apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID. 249163224).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER EDINILSON BRAGA FERREIRA, com fulcro no inciso VII , do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima A.O.A.N (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/09/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 21:29
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 20:32
Juntada de Alvará de soltura
-
08/09/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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08/09/2025 17:09
Revogada a Prisão
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08/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0717220-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDINILSON BRAGA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou EDINILSON BRAGA FERREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previsto no artigo 29, §13º, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, bem como artigo 129 §12º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 03/06/2025 (ID.238238265).
O réu ainda não foi citado pessoalmente, contudo, por intermédio de procurador constituído no feito (ID. 238620810) e apresentou resposta à acusação (ID. 2386334348).
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Eventuais questões de mérito expendidas pela Defesa técnica serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes: Testemunhas de acusação/comuns: 1.
A.O.A.N., vítima (ID 237894050); 2.
Douglas Gonçalves da Silva Leite, vítima, Condutor do Flagrante (ID 237894050); 3.
Magno Carvalho de Sousa, Policial Militar (ID 237894050).
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Proceda-se com a pesquisa no PJe para que seja verificado se o réu possui outras ações penais neste juízo, com eventual designação conjunta de audiência de instrução e julgamento.
Noutro giro, pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Edinilson Braga Ferreira, por intermédio de seu advogado, sob o argumento precípuo de que a segregação cautelar se tornou desnecessária e desproporcional, sobretudo diante do desinteresse manifestado pela vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (ID. 238634348).
Como cediço, não cabe a este magistrado revisar decisões sem a ocorrência de fato novo juridicamente relevante.
No caso em comento, a custódia cautelar do réu teve por escopo não só resguardar minimamente a integridade física e psicológica da vítima como também garantir a ordem pública.
Isto porque a Folha de Antecedentes Criminais acostada no feito (ID 237914294) indica que o acusado possui condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e receptação, sendo, inclusive, reincidente, o que indica que a segregação cautelar se mostra como única medida apta a frear a senda delitiva do réu.
Além disso, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 237892492) atestou que a vítima informou ter sido submetida a reiteradas agressões físicas, incluindo socos, tapas, empurrões e puxões de cabelo típicas de severo ciclo de violência doméstica.
Assim, incabível, neste momento processual, qualquer avanço sobre o mérito, como pretendido pela nobre defesa.
De qualquer modo, como bem destacado na manifestação do MPDFT de ID n°238675940, permanecem inalterados os fundamentos lançados na decisão que determinou a custódia cautelar do réu, os quais ratifico integralmente e, por consequência, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova avaliação após a instrução do feito.
Intime-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
09/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:08
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2025 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:20
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:35
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 20:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/06/2025 13:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
02/06/2025 09:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/06/2025 18:05
Juntada de mandado de prisão
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01/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 12:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/06/2025 11:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/06/2025 11:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/06/2025 11:58
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/06/2025 11:08
Juntada de gravação de audiência
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31/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
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31/05/2025 20:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2025 16:47
Juntada de laudo
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31/05/2025 11:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/05/2025 09:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/05/2025 07:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/05/2025 20:32
Expedição de Notificação.
-
30/05/2025 20:32
Expedição de Notificação.
-
30/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/05/2025 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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