TJDFT - 0726231-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELINO VIZEU CALVO em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726231-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO REU: MARCELINO VIZEU CALVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:24
Outras decisões
-
18/07/2025 16:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 17:08
Outras decisões
-
25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726231-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCELINO VIZEU CALVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu o prazo de 30 dias para apresentar o pedido de cumprimento de sentença (ID 235583713).
O prazo é demasiado longo, devendo o pedido ser deferido parcialmente.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 235583713 e concedo ao autor o prazo de 15 dias para requerer a execução do julgado, nos termos da certidão de ID 233333058.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:47
Outras decisões
-
13/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCELINO VIZEU CALVO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:16
Outras decisões
-
20/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELINO VIZEU CALVO em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:19
Outras decisões
-
12/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:39
Outras decisões
-
18/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:32
Outras decisões
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:16
Outras decisões
-
28/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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