TJDFT - 0732933-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO BESSA FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDER DINIZ PINTO em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO ALEXANDER DINIZ PINTO - CPF: *21.***.*87-49 (REU).
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03/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732933-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA HELENA LIMA DOS SANTOS REU: JOAO PAULO BESSA FERREIRA, MARCIO ALEXANDER DINIZ PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:59
Outras decisões
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08/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 21:58
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 21:57
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/10/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:07
Deferido o pedido de ANA HELENA LIMA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*15-49 (AUTOR).
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28/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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