TJDFT - 0728695-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728695-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAGUNS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MARQUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento da execução de título extrajudicial não prescinde de detalhamento da causa pedir como requisito da peça vestibular, concludente com o pedido de pagamento.
Emende-se a petição para esclarecer a cobrança a título de "recomposição imóvel", indicando a cláusula contratual que a respalda.
Ainda, traga o exequente os boletos/faturas (acompanhados ou não do comprovante de pagamento) referentes às taxas condominiais e IPTU, a fim de que seja possível aferir a liquidez da obrigação.
Caso contrário, os valores correspondentes deverão ser decotados da pretensão executória, sendo ainda facultada, caso seja do interesse do credor, a conversão para ação de conhecimento/cobrança.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2025 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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